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TJDFT - Edição nº 203/2017 - Página 321

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TJDFT 26/10/2017 -Pág. 321 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 26/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 203/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de outubro de 2017

formal, uma vez que os despachos não desafiam recurso. Deste modo, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/
c artigo 248, inciso I, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. Preclusa esta decisão, comunique-se ao juízo de origem e
arquivem-se os autos. Intimem-se. [1] Acórdão n.268196, 20050111410082APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: ESTEVAM MAIA, 4ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 26/03/2007, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 12/04/2007. Pág.: 103. Brasília-DF, , 25 de outubro de 2017 18:16:43. LUIS
GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0713235-31.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO
FEDERAL - DER. Adv(s).: DFA2829000 - ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON. R: VOLME LOURENCO PEREIRA DE SOUSA. R: JOSE
PANTALEAO DOS SANTOS. R: RENATO CORREIA DOS SANTOS. R: JAMES SOUSA RODRIGUES. R: JESSE MARTINS DA SILVA. R:
JOSE GERALDO BRANDAO. R: BENEDITO LEVI PIRES DE SOUSA. R: ADAO DE OLIVEIRA. R: EDSON ANTONIO PINTO BRANDAO. R:
DORIVAL RODRIGUES ROCHA FILHO. R: FRANCISCO XAVIER DA SILVA. R: GABRIEL DO AMARAL FLORENCIO. Adv(s).: DFA1249300 CINTIA DE SANTES BASTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Número do processo: 0713235-31.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER AGRAVADO: VOLME LOURENCO
PEREIRA DE SOUSA, JOSE PANTALEAO DOS SANTOS, RENATO CORREIA DOS SANTOS, JAMES SOUSA RODRIGUES, JESSE MARTINS
DA SILVA, JOSE GERALDO BRANDAO, BENEDITO LEVI PIRES DE SOUSA, ADAO DE OLIVEIRA, EDSON ANTONIO PINTO BRANDAO,
DORIVAL RODRIGUES ROCHA FILHO, FRANCISCO XAVIER DA SILVA, GABRIEL DO AMARAL FLORENCIO D E C I S Ã O Trata-se de
agravo de instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, em face do despacho da
Primeira Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos da execução n. 2005.01.1.141008-2, determinou a remessa dos autos
à Contadoria para a realização dos cálculos. Intimado a instruir o feito com as peças obrigatórias e a manifestar-se acerca dos pressupostos
intrínsecos de admissibilidade do recurso, o agravante carreou os documentos de ID 2592846, 2592849 e asseverou que o despacho possuiria
conteúdo decisório, uma vez que estabeleceu os critérios para a elaboração dos cálculos. É o breve relatório. Decido. Cuida-se de agravo de
instrumento, em face do despacho que determinou a remessa dos autos à Contadoria para a elaboração de cálculos, in verbis (ID 2441597pág.1): À d. Contadoria para feitura dos cálculos. Nota-se que não há nenhum tipo de preclusão das matérias enfrentadas, devendo os cálculos
iniciarem-se a partir de 17/5/1991. O cálculo deve ser feito com base na sentença proferida, devendo o percentual de 84,32% ser imputado
ao mês de março de 1990, com todos os reflexos remuneratórios. Não se discutiu o direito à incorporação vencimental no bojo dos embargos
à execução, de modo que os cálculos devem indicar o valor que deveria ter sido incorporado nas remunerações já recebidas, bem como o
atual valor da parcela. Com efeito, a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de cálculos constitui mero
despacho ordinatório e, portanto, irrecorrível a teor do artigo 1.001 do Código de Processo Civil. Neste sentido, já decidiu este egrégio TJDFT:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO. DESPACHO DE CUNHO ORDINATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. I - O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, autoriza o Relator a não conhecer do recurso que
for manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. II - Não
cabe recurso contra despacho meramente ordinatório, mormente a decisão que, em cumprimento de sentença, determina a remessa dos
autos à Contadoria Judicial para atualização do débito. III - Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Prejudicado o agravo interno.
(Acórdão n.1013236, 20160020408359AGI, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/04/2017, Publicado no DJE:
02/05/2017. Pág.: 686/702). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. 1. A simples determinação
de remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculos, em sede de cumprimento de sentença, não tem conteúdo decisório,
mas de despacho de mero expediente, cuja irrecorribilidade decorre da expressa dicção do art. 504 do Código de Processo Civil. 2. Recurso não
provido. (Acórdão n.881578, 20150020030136AGI, Relator: CRUZ MACEDO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/07/2015, Publicado no
DJE: 17/08/2015. Pág.: 363). Ao contrário do que defendeu o agravante, no caso dos autos, o ato impugnado é desprovido de conteúdo decisório,
uma vez que limitou-se a dar cumprimento ao decisum exequendo, que estabeleceu os critérios da condenação, nos seguintes termos: Ante
o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e, reformando em parte a sentença recorrida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a ação e CONDENO o apelado ao pagamento, aos autores VOLME LOURENÇO PEREIRA DE SOUSA, JOSÉ PANTALEÃO DOS SANTOS,
JAMES SOUSA RODRIGUES, JESSÉ MARTINS DA SILVA, JOSÉ GERALDO BRANDÃO e RENATO CORREIA DOS SANTOS, das diferenças
salariais de abril, maio, junho e julho de 1990, decorrentes do resíduo e IPC de janeiro, março, abril, maio e junho de 1990, incidentes sobre
a remuneração dos autores, nos termos do pedido inicial, incorporando os correspondentes reajustes aos vencimentos dos autores, vedada a
limitação temporal do direito ora conferido, acrescidos os montantes da correção monetária e dos juros legais. Ficam excluídas da condenação,
contudo, as parcelas anteriores a 17/05/1991, nos termos do Decreto 20.910/32, inclusive as que se referem aos depósitos do FGTS[1]. Desta
forma, ausente requisito intrínseco de admissibilidade, não é possível o conhecimento do presente agravo, por manifesta falta de adequação
formal, uma vez que os despachos não desafiam recurso. Deste modo, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/
c artigo 248, inciso I, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. Preclusa esta decisão, comunique-se ao juízo de origem e
arquivem-se os autos. Intimem-se. [1] Acórdão n.268196, 20050111410082APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: ESTEVAM MAIA, 4ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 26/03/2007, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 12/04/2007. Pág.: 103. Brasília-DF, , 25 de outubro de 2017 18:16:43. LUIS
GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0713235-31.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO
FEDERAL - DER. Adv(s).: DFA2829000 - ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON. R: VOLME LOURENCO PEREIRA DE SOUSA. R: JOSE
PANTALEAO DOS SANTOS. R: RENATO CORREIA DOS SANTOS. R: JAMES SOUSA RODRIGUES. R: JESSE MARTINS DA SILVA. R:
JOSE GERALDO BRANDAO. R: BENEDITO LEVI PIRES DE SOUSA. R: ADAO DE OLIVEIRA. R: EDSON ANTONIO PINTO BRANDAO. R:
DORIVAL RODRIGUES ROCHA FILHO. R: FRANCISCO XAVIER DA SILVA. R: GABRIEL DO AMARAL FLORENCIO. Adv(s).: DFA1249300 CINTIA DE SANTES BASTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Número do processo: 0713235-31.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER AGRAVADO: VOLME LOURENCO
PEREIRA DE SOUSA, JOSE PANTALEAO DOS SANTOS, RENATO CORREIA DOS SANTOS, JAMES SOUSA RODRIGUES, JESSE MARTINS
DA SILVA, JOSE GERALDO BRANDAO, BENEDITO LEVI PIRES DE SOUSA, ADAO DE OLIVEIRA, EDSON ANTONIO PINTO BRANDAO,
DORIVAL RODRIGUES ROCHA FILHO, FRANCISCO XAVIER DA SILVA, GABRIEL DO AMARAL FLORENCIO D E C I S Ã O Trata-se de
agravo de instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, em face do despacho da
Primeira Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos da execução n. 2005.01.1.141008-2, determinou a remessa dos autos
à Contadoria para a realização dos cálculos. Intimado a instruir o feito com as peças obrigatórias e a manifestar-se acerca dos pressupostos
intrínsecos de admissibilidade do recurso, o agravante carreou os documentos de ID 2592846, 2592849 e asseverou que o despacho possuiria
conteúdo decisório, uma vez que estabeleceu os critérios para a elaboração dos cálculos. É o breve relatório. Decido. Cuida-se de agravo de
instrumento, em face do despacho que determinou a remessa dos autos à Contadoria para a elaboração de cálculos, in verbis (ID 2441597pág.1): À d. Contadoria para feitura dos cálculos. Nota-se que não há nenhum tipo de preclusão das matérias enfrentadas, devendo os cálculos
iniciarem-se a partir de 17/5/1991. O cálculo deve ser feito com base na sentença proferida, devendo o percentual de 84,32% ser imputado
ao mês de março de 1990, com todos os reflexos remuneratórios. Não se discutiu o direito à incorporação vencimental no bojo dos embargos
à execução, de modo que os cálculos devem indicar o valor que deveria ter sido incorporado nas remunerações já recebidas, bem como o
atual valor da parcela. Com efeito, a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de cálculos constitui mero
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