TJDFT 26/10/2017 -Pág. 1842 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 203/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de outubro de 2017
SENTENÇA
N. 0711235-37.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FATIMA SOARES DA COSTA MEDEIROS. Adv(s).: DF08069 - INACIO
LUIZ MARTINS BAHIA. R: DELMIR RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CATHERINE DE ALMEIDA CABRAL MORAIS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: UNIAO PEDIATRICA ANCHIETA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711235-37.2017.8.07.0007
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FATIMA SOARES DA COSTA MEDEIROS RÉU: DELMIR RODRIGUES, CATHERINE
DE ALMEIDA CABRAL MORAIS, UNIAO PEDIATRICA ANCHIETA LTDA SENTENÇA FATIMA SOARES DA COSTA MEDEIROS promoveu ação
pelo procedimento comum em face de DELMIR RODRIGUES e outros em que, antes de realizar a citação do réu, a parte autora requereu a
desistência da ação (ID 10452048). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos
termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da parte autora, (art.90, CPC/2015). Sem honorários,
porquanto não houve citação. Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Sentença
registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, Segunda-feira, 23 de Outubro de 2017, 14:13. RUITEMBERG
NUNES PEREIRA Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0705755-78.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ITAMAR DE FARIA FIUZA. Adv(s).: DF38901 - ALEXANDRE
CESAR FIUZA DA COSTA. R: WELLINGTON DA SILVA SANTOS. Adv(s).: DF55100 - RACHEL PEREIRA MELLO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0705755-78.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAMAR DE FARIA FIUZA EXECUTADO:
WELLINGTON DA SILVA SANTOS DESPACHO Anote-se a representação processual do requerido, conforme petição de ID 10234449. Fica
intimado o requerido a apresentar contestação à conta apresentada pelo autor a título de liquidação de sentença (ID 9137902), nos termos do
artigo 511 do CPC, sob pena de preclusão. Taguatinga, Distrito Federal, Quarta-feira, 18 de Outubro de 2017, 17:10. RUITEMBERG NUNES
PEREIRA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0709895-58.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILA BOA. Adv(s).: DF20367 - SIGRID
COSTA DE CAMPOS MENEZES. R: JOAO RIBEIRO MADEIRA CAMPOS FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LYDIA LINA DE AGUIAR
MADEIRA CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709895-58.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILA BOA RÉU: JOAO RIBEIRO MADEIRA CAMPOS FILHO, LYDIA LINA DE AGUIAR
MADEIRA CAMPOS SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança de encargos condominiais, na qual o condomínio-autor, após o ajuizamento
da demanda, noticia a realização de composição extrajudicial com a parte requerida, operando-se a quitação da obrigação. Assim brevemente
relatado, conclui-se que o feito comporta julgamento conforme o estado do processo, nos termos do Artigo 354 c/c Artigo 485, inciso VI, do
CPC/2015, na medida em que configurada a perda do interesse processual por fato superveniente. Sobre o tema, leciona Cássio Scarpinella
BUENO: ?A condição da ação ?interesse de agir? tem sua construção derivada do entendimento absolutamente tranqüilo de que a função
jurisdicional tem caráter substitutivo necessário porque [...] é vedada a ?tutela de mão própria?, o ?direito pelas próprias mãos?, a ?autotutela.? O
interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção
de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar. O
interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ?necessidade? e ?utilidade?. Necessidade da atuação jurisdicional em prol da obtenção de
uma dada utilidade. Aqui também, a exemplo do que se dá para a ?legitimidade das partes? e como exposto com mais vagar no número anterior,
é inegável a referência que se dá entre os planos material e processual. É a perspectiva de alguém, no plano material, que se sente lesionado
o ameaçado em direito seu que justifica o rompimento da inércia jurisdicional. É o entender necessária a prestação jurisdicional para proteção
adequada de um determinado bem da vida que alimenta a ?ação? que, como tal, forte nas razões do n. 2, supra, dará início ao processo, isto é, à
atuação do Estado-juiz que prestará, ou não, a tutela jurisdicional diante daquela afirmação.? (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado
de direito processual civil. Teoria geral do direito processual civil. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. P. 366-367) Por fim, ressalte-se
que, tratando-se de transação extrajudicial, e não de acordo homologado em juízo, não se aplica a regra do artigo 90, §3º, do CPC/2015, devendo
o condomínio-autor arcar com o pagamento das custas processuais finais. Ante o exposto, DECLARO o condomínio-autor carecedor de ação
por falta de interesse processual (interesse-necessidade), razão por que declaro encerrada esta fase processual sem resolução de mérito, nos
termos do art. 485, inciso VI, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Sem honorários, uma vez que não
se formou a relação processual. Sentença inserida e registrada no Processo Judicial Eletrônico nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga,
Distrito Federal, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2017, 14:57. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0712715-50.2017.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: WALMIR PEREIRA DE ANDRADE. Adv(s).: DF54078 - WAGNER MONTEIRO DE
ANDRADE. R: ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712715-50.2017.8.07.0007 Classe
judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: WALMIR PEREIRA DE ANDRADE RÉU: ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nos termos do disposto em seu art. 5º, inciso LXXIV, a Constituição da República assegura assistência judiciária integral apenas aos que ?
comprovarem insuficiência de recursos?. Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude
o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante
a comprovação específica. Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou
revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos
benefícios da justiça gratuita ?mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.? À luz desses regramentos normativos impende reconhecer
que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário),
quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial). Ressalte-se que a exigência legal da comprovação da hipossuficiência
econômico-financeira para efeito dos benefícios da justiça gratuita está em consonância com o direito internacional, a exemplo do que consagram
os Regulamentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o Fundo de Assistência Legal do Sistema Interamericano de Direitos
Humanos, o Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o Funcionamento do Fundo de Assistência Legal das Vítimas,
ambos instituídos com fundamento na Resolução CP/RES. 963 (1728/09) da Organização dos Estados Americanos (OEA), aprovada na sessão
realizada em 11 de novembro de 2009, e o Regulamento da Corte Europeia de Direitos Humanos, de 14/11/2016 (arts. 100-105). Outrossim,
conforme ensinamento doutrinário, ?a insuficiência de recursos não se confunde com a circunstância de a parte ter ou não patrimônio, mas,
sim, de auferir ou não receita mensal suficiente para fazer frente às custas processuais.? (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe, In: BUENO, Cássio
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