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TJDFT - Edição nº 197/2017 - Página 1379

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TJDFT 18/10/2017 -Pág. 1379 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 18/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 197/2017

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de outubro de 2017

da parte ( ) AUTORA ( x ) RÉ, às fls. 165/178, protocolizada: ( x ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE. ( x ) COM O RESPECTIVO
PREPARO. ( ) SEM PREPARO, COM GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NOS AUTOS. ( ) SEM PREPARO, COM PEDIDO INÉDITO
DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ( ) SEM PREPARO, SEM GRATUIDADE PEDIDA OU DEFERIDA NOS AUTOS. Fica a parte apelada intimada a
apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas
as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Taguatinga - DF, quarta-feira, 11/10/2017 às 14h29. .
Nº 2013.07.1.022257-8 - Monitoria - A: HEVENTHUS CERIMONIAL E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF030022 - Grasiele Vieira Rodrigues
Carvalho Gomes. R: MARCIA RAIMUNDA ROSA LIMA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico e dou fé que, não obstante a parte
autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, conforme certidão de publicação da pauta de fls. 288, esta quedou-se inerte.
Certifico, ainda, que o autor NÃO atendeu à determinação e que o feito encontra-se aguardando providência da parte há 30 (trinta) dias ou mais
e, de ofício, a serventia promove a intimação pessoal da parte autora para dar impulso ao processo em 05 (cinco) dias. Certifico, por fim, que
o(s) advogado(s) da parte autora está(ão) sendo intimado(s) novamente, por publicação desta certidão,bem como está tomando ciência de que
está sendo expedido mandado por "AR" à parte autora, para impulsionar o feito. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, Art. 485, III, § 1º: "O
juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30
(trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
Taguatinga - DF, quarta-feira, 11/10/2017 às 12h12. .
Nº 2016.07.1.016404-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO DE ODONTOPEDIATRIA ANA L SANT ANA SS ME. Adv(s).:
DF027910 - Aline Hack Moreira, DF044245 - Priscila de Souza Puttini Calzá. R: PEDRO HENRIQUE ARAUJO MOTA. Adv(s).: DF050374 - Luiz
da Costa de Oliveira. R: MONIRA ACHKAR MAGALHAES. Adv(s).: DF050374 - Luiz da Costa de Oliveira. R: CARLOS ALBERTO DE ARAUJO
MAGALHAES. Adv(s).: DF050374 - Luiz da Costa de Oliveira. R: TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA PEREIRA. Adv(s).: DF050374 - Luiz da Costa
de Oliveira. Certifico e dou fé que juntei os mandados de intimação CUMPRIDOS, às fls. 123/124 e 125/126, referentes a MONIRA ACHKAR
MAGALHAES e CARLOS ALBERTO DE ARAUJO MAGALHAES. Taguatinga - DF, quarta-feira, 11/10/2017 às 16h16. .
DECISÃO
Nº 2014.07.1.039767-5 - Procedimento Comum - A: BRADESCO CARTOES SA. Adv(s).: SP235738 - André Nieto Moya. R: PRIMO
COMIDA ARABE LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de cobrança. Deferida à citação por edital à fl. 148. Devidamente
intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, somente a parte ré se manifestou (fl. 138-v)
informando não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Preclusa está a oportunidade de requerimento de
outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. DO SANEAMENTO O juízo é competente para a causa. O provimento é útil,
necessário e a via eleita é adequada. O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico. Em suma,
estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela
regra ordinária. O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras
provas. Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito
das partes. Não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica. I. Taguatinga
- DF, terça-feira, 10/10/2017 às 17h56. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA NO CEJUSC
Nº 2014.07.1.041637-5 - Procedimento Sumario - A: RODOVALHO LUCAS. Adv(s).: DF026976 - Vitalino Jose Ferreira Neto, DF036928
- Hangra Leite Peçanha, DF13698E - Mariana de Paula Rodrigues Alvarenga. R: MOBIFLEX MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: VICTOR HUGO DE OLIVEIRA PEREIRA. Adv(s).: (.). R: ANTONIO CARLOS LIMA COSTA. Adv(s).: (.). R: CLAUDIA MARIA
MATOSO. Adv(s).: (.). De ordem do MM. Juiz de Direito, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 14/12/2017, às 09h40. A solenidade
será realizada na SALA 1 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Taguatinga - CEJUSC/TAG, localizado na Área Especial N.
23, Bloco E (área externa do Fórum de Taguatinga, no antigo prédio do Depósito Público) - Setor C Norte - Taguatinga Norte/DF - CEP 72115-901,
ficando a parte autora intimada, mediante publicação no DJE. Taguatinga - DF, terça-feira, 10/10/2017 às 18h. .
DECISÃO
Nº 2015.07.1.005577-0 - Procedimento Comum - A: GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO. Adv(s).: DF043980 - Priscila Maria Alves
da Rocha, DF050236 - Teódolo da Silva Brito, DF15986E - Cassio Nascimento Ferreira. R: PAULO JOSE DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: DF654321
- Curadoria Especial. Trata-se de ação de cobrança. Deferida à citação por edital à fl. 134. Devidamente intimadas para se manifestarem quanto
ao interesse na produção de provas suplementares, ambas as partes se manifestaram informando que não possuem mais provas a produzir.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. DO SANEAMENTO O juízo
é competente para a causa. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. O pedido é juridicamente possível, face à ausência de
vedação no nosso ordenamento jurídico. Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular
do processo, razão pela qual declaro-o saneado. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Novo Código de Processo Civil,
de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo,
pois, necessidade de serem produzidas outras provas. Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais
existentes são suficientes para análise do direito das partes. Não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença,
observando-se a ordem cronológica. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 10/10/2017 às 18h03. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.011559-9 - Monitoria - A: RS PRODUTOS METALURGICOS LTDA ME. Adv(s).: DF027907 - Adao Ronildo Alves. R: NEO
INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Devidamente intimadas para se manifestarem quanto
ao interesse na produção de provas suplementares, ambas as partes se manifestaram informando não terem mais provas a produzir e pugnando
pelo julgamento antecipado da lide, o autor às fls. 99 e o réu às fls. 100v. Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não
ser para comprovação de fato superveniente. DO SANEAMENTO O juízo é competente para a causa. O provimento é útil, necessário e a via
eleita é adequada. O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico. Em suma, estão presentes as
condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado. Não se encontram
presentes as condições do art. 373, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. O
feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas. Os pontos
controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes. Não
havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica. I. Taguatinga - DF, quarta-feira,
11/10/2017 às 13h38. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .

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