TJDFT 02/10/2017 -Pág. 887 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 186/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de outubro de 2017
Nº 2017.01.1.023606-5 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: CORDENADORA DO NUCAPS REGIAO SU7L. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida,
tendo sido comprovados o registro de óbito e o sepultamento do(a) falecido(a), acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO
DO FEITO, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e
comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 27/09/2017 às 17h47. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito crs .
Nº 2017.01.1.023914-5 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: DIRETORA DO IML DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovados
o registro de óbito e o sepultamento da falecida, acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os
autos. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 27/09/2017 às 17h46. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito crs .
Nº 2017.01.1.024360-3 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: CHEFE DO NUCLEO DE ANATOMIA PATOLOGICA HMIB.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial
foi devidamente atendida, tendo sido comprovados o registro de óbito e o sepultamento do(a) falecido(a), acompanho a manifestação ministerial
e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas
as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 27/09/2017 às 17h44. Ricardo Norio Daitoku,Juiz
de Direito crs .
Nº 2017.01.1.027515-4 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: DIRETORA DO INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida,
tendo sido comprovados o registro de óbito e o sepultamento do(a) falecido(a), acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO
DO FEITO, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e
comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 27/09/2017 às 17h23. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito crs .
Nº 2017.01.1.028833-0 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: LIVIA CAMINHA CAMPETTI. Adv(s).: DF043994 - Mariana
Coutinho Machado dos Santos. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O silêncio da requerente deixa transparecer seu desinteresse no
deslinde do feito, razão pela qual acompanho a manifestação ministerial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com
fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivemse os autos. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 27/09/2017 às 17h49. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito crs .
Nº 2017.01.1.029966-5 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: CHEFE DO NUCLEO DE CITOLOGIA E ANATOMIA
PATOLOGICA DO HMIB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida
na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovados o registro de óbito e o sepultamento do(a) falecido(a), acompanho a manifestação
ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em
julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 27/09/2017 às 17h40. Ricardo Norio
Daitoku,Juiz de Direito crs .
Nº 2017.01.1.030374-4 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: NUCAP GDT SANTA MARIA DF. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido
comprovados o registro de óbito e o sepultamento do(a) falecido(a), acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO,
com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações,
arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 27/09/2017 às 17h42. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito crs .
Nº 2017.01.1.031440-0 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: DIRETORA DO IML. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovados
o registro de óbito e o sepultamento do(a) falecido(a), acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se
os autos. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 27/09/2017 às 17h17. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito crs .
Nº 2017.01.1.036596-4 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: DIRETOR DO INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida,
tendo sido comprovados o registro de óbito e o sepultamento do(a) falecido(a), acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO
DO FEITO, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e
comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 27/09/2017 às 17h18. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito crs .
Nº 2017.01.1.036599-7 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: DIRETOR DO INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida,
tendo sido comprovados o registro de óbito e o sepultamento do falecido, acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO
FEITO, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e
comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 27/09/2017 às 17h21. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito crs .
Nº 2017.01.1.042010-0 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: ANA PAULA PEREIRA RIBEIRO. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente
atendida, tendo sido comprovados o registro de óbito e o sepultamento do(a) falecido(a), acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO
O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas
anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 27/09/2017 às 17h10. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito
crs .
Nº 2017.01.1.042145-9 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: LUCILENE ALVES LOIOLA. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida,
tendo sido comprovados o registro de óbito e o sepultamento do(a) falecido(a), acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO
DO FEITO, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e
comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 27/09/2017 às 17h11. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito crs .
Nº 2017.01.1.045263-2 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: FRANCISCO ROBERIO CUNHA DE MESQUITA. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi
devidamente atendida, tendo sido comprovados o registro de óbito e o sepultamento do(a) falecido(a), acompanho a manifestação ministerial
e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas
as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 27/09/2017 às 17h09. Ricardo Norio Daitoku,Juiz
de Direito crs .
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