TJDFT 04/09/2017 -Pág. 2087 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 167/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de setembro de 2017
915 do CPC); ou, reconhecendo o crédito, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios
e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês
(art. 916 do CPC). 4. Caso o mandado retorne sem cumprimento em face da não localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s)
na inicial, a Secretaria realizará pesquisas de endereço nos sistemas InfoJud, BacenJud e SIEL e fará juntar os respectivos resultados (art. 6º
do CPC ? princípio da cooperação). 5. Se não houver êxito nas pesquisas, e desconhecendo o(s) exequente(s) o paradeiro do(s) executado(s),
serão realizadas, à guisa de arresto, medidas constritivas por intermédio dos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud e e-RIDFT, com posterior
citação por edital, diante do permissivo constante da primeira parte do § 3o do art. 256 c/c art. 6º, ambos do CPC. Aperfeiçoada a citação e
transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, §3º do CPC) e os autos serão
encaminhados à curadoria especial para manifestação. 6. Citado(s) o(s) executado(s) e transcorrido o prazo para pagamento, serão procedidas
às tentativas de constrição eletrônica (BacenJud) e eventual bloqueio de veículo (RenaJud). 7. Não sendo alcançados numerários ou bloqueados
veículos, serão feitas consultas por intermédio dos sistemas e-RIDF e InfoJud (princípio da cooperação ? art. 6º do CPC), cujos documentos
oriundos deste último ficarão sob sigilo nos autos. 8. Esgotadas todas as diligências sem localização de bens, o processo ficará suspenso por um
ano, com subsequente remessa ao arquivo, nos termos dos §§ do art. 921 do CPC, caso o(s) exequente(s) não indique patrimônio passível de
expropriação. 9. Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc. VI do art. 425 do CPC, nomeio o(s) exequente(s) depositário(s) do(s) título(s)
original(is), vedada a circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ã), em caso de
pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao(s) devedor(es) ou a quem de direito,
mediante recibo. Ademais, o(s) título(s) original(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em juízo sempre que requisitado(s). BRASÍLIA, DF, 24 de julho
de 2017 17:02:38. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0708082-93.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO
DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF31969 - FABIANA DE SOUSA LIMA, DF17966 VERA MIRNA SCHMORANTZ, DF48837 - GABRIEL BRANDAO RIBEIRO. R: THAIS VIEIRA ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0708082-93.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA
LTDA EXECUTADO: THAIS VIEIRA ALMEIDA Decisão 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) (por precatória ou carta, se o caso) para pagar no prazo
de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829 do CPC), sob pena de penhora (§ 1o. do art. 829 do CPC). 2. Honorários advocatícios, salvo
embargos, em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito principal (art. 827 do CPC), com a ressalva de que tal verba honorária será
reduzida pela metade se houver pagamento integral da dívida em até 03 (três) dias após a citação (§ 1o do art. 827 do CPC). 3. Intime(m)-se
o(s) executado(s) de que os embargos à execução poderão ser opostos, por intermédio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (art. 915 do CPC); ou, reconhecendo o crédito, depositar 30% (trinta por cento)
do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC). 4. Caso o mandado retorne sem cumprimento em face da
não localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, a Secretaria realizará pesquisas de endereço nos sistemas InfoJud,
BacenJud e SIEL e fará juntar os respectivos resultados (art. 6º do CPC ? princípio da cooperação). 5. Se não houver êxito nas pesquisas,
e desconhecendo o(s) exequente(s) o paradeiro do(s) executado(s), serão realizadas, à guisa de arresto, medidas constritivas por intermédio
dos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud e e-RIDFT, com posterior citação por edital, diante do permissivo constante da primeira parte do §
3o do art. 256 c/c art. 6º, ambos do CPC. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora,
independentemente de termo (art. 830, §3º do CPC) e os autos serão encaminhados à curadoria especial para manifestação. 6. Citado(s) o(s)
executado(s) e transcorrido o prazo para pagamento, serão procedidas às tentativas de constrição eletrônica (BacenJud) e eventual bloqueio
de veículo (RenaJud). 7. Não sendo alcançados numerários ou bloqueados veículos, serão feitas consultas por intermédio dos sistemas e-RIDF
e InfoJud (princípio da cooperação ? art. 6º do CPC), cujos documentos oriundos deste último ficarão sob sigilo nos autos. 8. Esgotadas todas
as diligências sem localização de bens, o processo ficará suspenso por um ano, com subsequente remessa ao arquivo, nos termos dos §§ do
art. 921 do CPC, caso o(s) exequente(s) não indique patrimônio passível de expropriação. 9. Observe o(s) exequente(s), a Portaria Conjunta
n. 71 de 09/10/2013 do TJDFT, bem como o artigo 319, inciso II, do CPC, no que tange à qualificação completa das partes (nomes, prenomes,
nacionalidade, estado civil, a existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e residência, filiação e número do RG - caso conhecidos), cuja ausência de indicação na
exordial não obstará o regular andamento do processo - em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual - porém, deverá
ser informada no prazo de até 30 (trinta) dias. 10. Alfim, nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc. VI do art. 425 do CPC, nomeio
o(s) exequente(s) depositário(s) do(s) título(s) original(is), vedada a circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ã), em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s)
diretamente ao(s) devedor(es) ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o(s) título(s) original(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em juízo
sempre que requisitado(s). BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2017 14:11:12. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0703692-80.2017.8.07.0007 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: LAWRENCE DE OLIVEIRA COUTO. Adv(s).: MG61831 CLAUDIONOR CORREA NETO. R: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF27350 - DILAN AGUIAR PONTES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0703692-80.2017.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE:
LAWRENCE DE OLIVEIRA COUTO EMBARGADO: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Decisão A matéria fática, no que tange
ao valor em cobrança não está suficientemente elucidada, de modo que se faz necessária a produção de prova oral, notadamente por se factível
a compensação de débito na forma de prestação de serviços, consoante alegado pelo embargante. Delimito, pois, as questões de fato sobre as
quais recairá a atividade probatória: (a) se houve acordo oral no que tange ao valor dos locativos; (b) se houve avença para compensar o débito
de R$ 19.455,00 na forma de prestação de serviços por parte do embargante em favor do embargado, consoante notas e ordens de serviços
contidas no ID 6718120. Posto isso, para elucidar os fatos controvertidos declinados na fundamentação, defiro a produção da prova oral requerida
pela embargante, consistente no depoimento pessoal do representante do embargado (sob pena de confesso) e oitiva de testemunhas. Para
tanto, designe-se audiência de instrução e julgamento. As testemunhas deverão ser intimadas por seu advogado acerca do dia, da hora e do
local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC 445). Mercê do princípio da cooperação, o advogado do embargado
deverá informá-lo da colheita do seu depoimento pessoal, sob pena de confesso. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2017 14:05:38.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0703692-80.2017.8.07.0007 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: LAWRENCE DE OLIVEIRA COUTO. Adv(s).: MG61831 CLAUDIONOR CORREA NETO. R: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF27350 - DILAN AGUIAR PONTES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0703692-80.2017.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE:
LAWRENCE DE OLIVEIRA COUTO EMBARGADO: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Decisão A matéria fática, no que tange
ao valor em cobrança não está suficientemente elucidada, de modo que se faz necessária a produção de prova oral, notadamente por se factível
a compensação de débito na forma de prestação de serviços, consoante alegado pelo embargante. Delimito, pois, as questões de fato sobre as
quais recairá a atividade probatória: (a) se houve acordo oral no que tange ao valor dos locativos; (b) se houve avença para compensar o débito
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