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TJDFT - Edição nº 157/2017 - Página 2319

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TJDFT 22/08/2017 -Pág. 2319 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 22/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 157/2017

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de agosto de 2017

2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
DECISÃO
N. 0700437-42.2016.8.07.0010 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSELY MANUELA ANTUNES BARROSO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: LATAM AIRLINES BRASIL. Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo:
0700437-42.2016.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSELY MANUELA ANTUNES BARROSO
DECISÃO No tocante à manifestação de TAM LINHAS AEREAS S/A (ID Num. 8412594), esclareço que, conforme Decisão proferida em
09/02/2017 (ID Num. 5319640), em relação ao valor constrito via Sistema Bacenjud R$ 7.294,64, foi determinada a expedição de alvará de
levantamento da quantia de R$ 6.279,36, com os acréscimos legais, em favor de TAM LINHAS AEREAS S/A e/ou Patrono com poderes para
receber e dar quitação. Vejo que o alvará foi expedido e se refere ao documento ID Num. 7371356. No entanto, a Requerida afirma que os valores
permanecem na conta judicial e pede a expedição em nome do Advogado FELIPE TURRA SANTANA - OAB/DF 39.800, o qual detém poderes
especiais de receber e dar quitação. Assim, expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 6.279,36, com os acréscimos legais incidentes
(ref. depósito judicial nº ID:072016000011664369), em favor de TAM LINHAS AEREAS S/A e/ou Patrono FELIPE TURRA SANTANA, OAB/DF
39.800. No mais, quanto ao valor de R$ 1.015,28 e acréscimos, foi liberado em favor da Defensoria Pública do DF, em se tratando de honorários
sucumbenciais (ID Num. 7373301), sendo certo que o Banco do Brasil ainda não respondeu a respeito da realização da transferência. Reitere-se
o ofício ao Banco do Brasil para imediata transferência do valor devido à Defensoria Pública. Ademais, conforme consulta realizada nesta data
no sistema Bacenjud (protocolo anexo), foi reiterada a ordem de desbloqueio do valor de R$ 7.294,64 efetuada em conta da devedora no Banco
HSBC, pois, até o presente momento, não havia resposta no sistema a respeito do referido desbloqueio. Cumpridas as diligências, nada mais
havendo, arquivem-se. Santa Maria (DF), 14 de agosto de 2017 18:16:30. Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0701263-34.2017.8.07.0010 - PETIÇÃO - A: JOSE ROBERTO TEIXEIRA BRAGA. A: INOCIMEIRE LISBOA DA COSTA BRAGA.
Adv(s).: DF14241 - LUCIANA VALERIA PINHEIRO GONCALVES. R: GILSON RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal
de Santa Maria Número do processo: 0701263-34.2017.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: JOSE ROBERTO TEIXEIRA
BRAGA, INOCIMEIRE LISBOA DA COSTA BRAGA REQUERIDO: GILSON RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma
legal. Decido. Conforme se verifica da manifestação ID Num. 8495267, a ação foi protocolizada equivocadamente para este juízo, haja vista que
a demanda diz respeito à vara cível. Assim, indefiro a inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso
I, do Código de Processo Civil/2015, c/c o artigo 51, "caput", e § 1º, da Lei 9.099/95. Dê-se baixa e arquivem-se. Santa Maria (DF), 26 de julho
de 2017 17:44:37. Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga Juíza de Direito
N. 0701263-34.2017.8.07.0010 - PETIÇÃO - A: JOSE ROBERTO TEIXEIRA BRAGA. A: INOCIMEIRE LISBOA DA COSTA BRAGA.
Adv(s).: DF14241 - LUCIANA VALERIA PINHEIRO GONCALVES. R: GILSON RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal
de Santa Maria Número do processo: 0701263-34.2017.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: JOSE ROBERTO TEIXEIRA
BRAGA, INOCIMEIRE LISBOA DA COSTA BRAGA REQUERIDO: GILSON RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma
legal. Decido. Conforme se verifica da manifestação ID Num. 8495267, a ação foi protocolizada equivocadamente para este juízo, haja vista que
a demanda diz respeito à vara cível. Assim, indefiro a inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso
I, do Código de Processo Civil/2015, c/c o artigo 51, "caput", e § 1º, da Lei 9.099/95. Dê-se baixa e arquivem-se. Santa Maria (DF), 26 de julho
de 2017 17:44:37. Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga Juíza de Direito
N. 0701216-60.2017.8.07.0010 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ESCOLA ANA CLARA LTDA - ME. Adv(s).:
DF22927 - LEANDRO NUNES DE LIMA. R: JOAO FRANCISCO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número
do processo: 0701216-60.2017.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESCOLA ANA
CLARA LTDA - ME RÉU: JOAO FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório. Decido. ESCOLA ANA CLARA LTDA ? ME
ajuíza ação de cobrança em desfavor de JOAO FRANCISCO DA SILVA, em virtude de inadimplemento de contrato de prestação de serviços
educacionais, relativo ao ano letivo de 2016, cujo valor total do contrato é de R$ 3.780,00. Nesta demanda a Autora realiza a cobrança das
parcelas vencidas do período de dezembro de 2016 a Janeiro de 2017. Anteriormente, verifico que a Autora ajuizou ação semelhante (processo
0700937-74.2017.8.07.0010), tendo sido extinta, sem resolução de mérito, pois não cumpriu o comando judicial referente à juntada de nota fiscal
do negócio jurídico objeto da demanda, nos termos do Enunciado 135 do FONAJE. Contudo, analisando detidamente o presente feito, entendo
que novamente é caso de extinção. Isso porque o documento ID Num. 8371006, nota fiscal de prestação de serviços, valor de R$ 3.150,00,
emitida em 30/06/2017, não reflete a realidade dos fatos, já que não foi emitida à época da realização do contrato (2016), bem como o valor
não corresponde ao entabulado entre as partes. Assim, indefiro a inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no
artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, c/c o artigo 51, "caput", e § 1º, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e
arquivem-se. Intime-se. Santa Maria (DF), 2 de agosto de 2017 17:18:50. Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga Juíza de Direito
N. 0701376-85.2017.8.07.0010 - PETIÇÃO - A. Adv(s).: SP387074 - RAQUEL RODRIGUES ALVES. R. Adv(s).: . Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de
Santa Maria Número do processo: 0701376-85.2017.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: JOSELI SOUSA SANTOS
REQUERIDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95. Pelo que
se depreende dos autos, a ação foi distribuída equivocadamente para este juízo, pois se trata de demanda cuja competência é da Vara Cível.
Tendo em vista que as Varas Cíveis, de Família e de Órfãos e Sucessões desta Circunscrição de Santa Maria ainda não contam com o Processo
Judicial Eletrônico implantado, o requerente deverá realizar a distribuição por meio físico. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do
mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c o artigo 51, II, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado,
dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se. Santa Maria (DF), 14 de agosto de 2017
14:27:00. Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga Juíza de Direito

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