TJDFT 14/07/2017 -Pág. 350 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 131/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de julho de 2017
JOSE DAVID ROSA GEIMAN
Diretor de Secretaria 2ª Câmara Cível
086ª PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS
DESPACHO(S) EXARADO(S) PELO(AS) EXCELENTÍSSIMO(AS) SENHOR(AS) DESEMBARGADOR(AS) RELATOR(AS)
AÇÃO RESCISÓRIA
Num Processo
2016 00 2 039385-2
Relator Des.
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Autor(es)
JAILSON RODRIGUES DE BRITO
Advogado(s)
KENDELLY AZEVEDO DE CASTRO (DF050979)
Réu(s)
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
EDUARDO ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS (Procurador) (DF022067)
Origem
1ª TURMA CÍVEL - 20100111332310APC - Apelação ( 7ª VFP DF)
DESPACHO FLS. 150 Anote-se e observe-se o substabelecimento de fls. 139. Defiro o pedido, deduzido às fls. 148, de adiamento do
julgamento da presente apelação para a sessão subsequente, mantido o feito em pauta, nos termos do art. 98, § 1º, in
fine, do RITJDFT. Intimem-se. Brasília, DF, em 12 de julho de 2017. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Relator Documento assinado digitalmente
Num Processo
2016 00 2 039469-5
Relator Des.
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Autor(es)
DARCI BATISTA FERREIRA
Advogado(s)
KENDELLY AZEVEDO DE CASTRO (DF050979)
Réu(s)
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
EDUARDO ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS (DF022067)
Origem
1ª TURMA CÍVEL - 20100111332310APC - Apelação (7ª VFP)
DESPACHO FLS. 103 Anote-se e observe-se o substabelecimento de fls. 93. Defiro o pedido, deduzido às fls. 101, de adiamento do julgamento
da presente apelação para a sessão subsequente, mantido o feito em pauta, nos termos do art. 98, § 1º, in fine, do
RITJDFT. Intimem-se. Brasília, DF, em 12 de julho de 2017. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
Documento assinado digitalmente
Num Processo
2016 00 2 043921-9
Relator Des.
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Autor(es)
BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A
Advogado(s)
JULIANA XAVIER (DF019473)
Réu(s)
LEONILDO TELES GARCIA E OUTROS
Advogado(s)
JOSE MARCO TAYAH (DF020802)
Origem
6ª TURMA CÍVEL - 20150111324163APC - Apelação (2ª VFP 87122-2/10)
DESPACHO
FLS.(...) Por essas razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus. Sem prejuízo, intime-se o
1347-1350
autor, Banco de Brasília S.A., para que, no prazo de 15 dias: (1) apresente certidão de objeto e pé do processo
nº 2010.01.1.087122-2; (2) esclareça o atual estágio do processo nº 2010.01.1.087122-2, inclusive informando se a
impugnação foi julgada e, caso tenha sido, junte aos autos a respectiva decisão. Por fim, declaro encerrada a fase
de instrução processual, ante a ausência de pedido de produção de provas. Após, retornem-me os autos. Intime-se.
Publique-se. Brasília, DF, 11 de julho de 2017. O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Brasília - DF, 13 de julho de 2017
JOSÉ DAVID ROSA GEIMAN
Diretor de Secretaria da 2ª Câmara Cível
ACÓRDÃO
N. 0700037-24.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUÍZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE LUIZ DE SOUZA. T: TATIANA MOREIRA DE OLIVEIRA CAMPOS. Adv(s).: DF42591
- IVOMAR FERREIRA DOS SANTOS. T: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: IVOMAR FERREIRA DOS
SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 2? C?mara C?vel Processo N. CONFLITO DE COMPET?NCIA 0700037-24.2017.8.07.0000
SUSCITANTE(S) JU?ZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA P?BLICA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO(S) JU?ZO DA
SEGUNDA VARA DA FAZENDA P?BLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator Desembargador JOAO EGMONT Acórdão Nº 1030202 EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA VERSUS VARA DE FAZENDA
PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 12.153/09. BRB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PERTENCENTE AO DF. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO COM
A DEMANDA SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. A Lei 12.153/09,
ao disciplinar sobre os Juizados da Fazenda Pública, estabeleceu, no art. 5º, II, que somente podem ser partes, como réus, ?os Estados, o
Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas?. 2. Em julgamento com
repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que ?os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia
mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas? (RE 599.628, rel.
p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, DJE de 17-10-2011). 2.1. A interpretação extensiva não pode ser utilizada em dispositivo legal de abrangência
restritiva. A atribuição de foro privativo para a Fazenda, através de juizados especializados, é uma exceção, na medida em que é um privilégio
processual. 2.2. Ademais, o proveito econômico pretendido pelas partes ultrapassa o valor de alçada fixado na lei de regência. 3. Conflito
conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública do DF (o suscitado). ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Desembargadores do(a) 2? C?mara C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOAO EGMONT - Relator, CARMELITA
BRASIL - 1º Vogal, NIDIA CORREA LIMA - 2º Vogal, JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 3º Vogal, SANDOVAL OLIVEIRA - 4º Vogal, Esdras Neves
- 5º Vogal, DIAULAS COSTA RIBEIRO - 6º Vogal, ALFEU MACHADO - 7º Vogal, CARLOS RODRIGUES - 8º Vogal, LUIS GUSTAVO BARBOSA
DE OLIVEIRA - 9º Vogal, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - 10º Vogal, EUSTAQUIO DE CASTRO - 11º Vogal, VERA ANDRIGHI - 12º
Vogal, SERGIO ROCHA - 13º Vogal, ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - 14º Vogal, FERNANDO HABIBE - 15º Vogal e MARIO-ZAM BELMIRO 350