TJDFT 12/07/2017 -Pág. 446 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 129/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de julho de 2017
de evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Todavia, a tutela de urgência pleiteada encontra óbice no art. 2.º-B da Lei 9.494/97, in verbis: ?
Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão
de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e
fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)?. Assim, ainda
que se reconheça o direito à implementação do reajuste pretendido, a determinação para pagamento e inclusão em folha só é exigível após o
trânsito em julgado da condenação, além de a medida ser irreversível, em razão da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar (art. 13 da
Lei nº. 12.153/2009). Posto isso, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência. Postergo a audiência de conciliação para após a contestação, caso
haja interesse das partes na sua realização. Cite-se o Réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto
no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de
designação de audiência. Intimem-se. Anote-se. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2017 13:55:46. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0714673-44.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCIA PEREIRA CABRAL. Adv(s).:
DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0714673-44.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA PEREIRA CABRAL
RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARCIA PEREIRA CABRAL em desfavor do DISTRITO
FEDERAL, tendo por objeto a cobrança de valores relativos aos acertos financeiros. Dispensado o Relatório (art. 38 da Lei 9.099/95) DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). Da análise dos autos, quanto à alegação de falta de interesse processual da parte
Autora, deve-se destacar que esta não deve prosperar, dado que a Requerente já tentou a solução do conflito pela via administrativa, não obtendo
sucesso, e assim realiza a adequação de seu pedido à tutela jurisdicional postulada. Ademais, o sistema jurídico brasileiro é calcado no sistema da
jurisdição una, não podendo ser excluído do Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição).
Assim, REJEITO a preliminar de Falta de Interesse de Agir levantada. Quanto a preliminar de prescrição, cumpre esclarecer que a inércia do
ente público em promover o pagamento dos valores reconhecidos administrativamente é causa de suspensão do prazo prescricional, conforme
o art. 4º do Decreto 20.910/32. Assim, analisados os valores (ID Num. 7637468), não pode ser imputada à parte Autora a demora na respectiva
cobrança, devido a atos praticados pela administração. Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição qüinqüenal levantada. Não havendo outras
preliminares a serem apreciadas, passo diretamente ao mérito da demanda. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a
parte Requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pelo Autor, conforme indicam o documento de ID Num. 6781306. Assim, diante do
reconhecimento da Administração Pública, devem ser julgados procedentes os pedidos formulados pela parte Autora, não tendo o ente Requerido
impugnado os valores pleiteados. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a
pagar a quantia de R$ 9.006,33 (nove mil, seis reais e trinta e três centavos), referentes aos acertos financeiros, devidamente corrigido e acrescido
dos juros legais. Resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sobre a atualização do débito, no
julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, o STF modulou os efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia prospectiva, para fixar o dia 25/03/15
como termo inicial da vigência da declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.960/09. Logo, o índice oficial de remuneração básica da caderneta
de poupança - TR deve ser aplicado no período de 30/06/2009 até 25/03/2015, conforme o disposto na Emenda Constitucional 62/2009. Após,
quando a inconstitucionalidade da Lei 11.960/09 passa a viger, os créditos não tributários constituídos em desfavor da Fazenda Pública devem ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Contudo, como a análise da questão pelo STF restringiu-se aos créditos
inscritos em precatórios, a Lei 11.960/2009 vigora no tocante à atualização monetária e aos juros incidentes sobre as condenações impostas à
Fazenda Pública na fase condenatória, conforme esclarecimento constante do RE 870.947. Ratificando este entendimento, o Conselho Especial
deste TJDFT, em análise à controvérsia, concluiu que o índice IPCA só se aplica aos créditos já inscritos em precatórios. Sem custas e sem
honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do art. 13
da Lei nº 12.153/2009 e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de
2017 14:30:16. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0725043-19.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ESDRAS CALLAND DE SOUSA ROSA.
A: JOAO DE SOUZA NASCIMENTO FILHO. A: JOSE GERALDO DA COSTA. Adv(s).: DF12984 - ANA FLAVIA PESSOA TEIXEIRA LEITE.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Servidor Geral Número do processo: 0725043-19.2016.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESDRAS CALLAND DE SOUSA ROSA, JOAO DE SOUZA NASCIMENTO
FILHO, JOSE GERALDO DA COSTA RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados os cálculos do Contador.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem no PRAZO COMUM de 15 dias sobre os referidos cálculos. Por oportuno, intimo a parte Autora
para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos (nos termos da ADIn que julgou inconstitucional a
Lei Distrital 5475/2015), e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Observo que, caso a
parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105
CPC c/c art. 661, § 1º do Codigo Civil. Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor
exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009. BRASÍLIA-DF, 10 de julho de 2017 20:49:14. LEILA
MOREIRA DOS SANTOS MARNET
N. 0702243-94.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NORIO KIMURA. Adv(s).: DF39030
- JAQUELINE MILHOMEM DA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Servidor Geral Número do processo:
0702243-94.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NORIO KIMURA RÉU: DISTRITO
FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados os cálculos do Contador. Ficam as partes intimadas a se manifestarem no PRAZO
COMUM de 15 dias sobre os referidos cálculos. Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor
excedente a 10 salários mínimos (nos termos da ADIn que julgou inconstitucional a Lei Distrital 5475/2015), e se for este o caso, ver seu crédito
satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar
munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Codigo Civil. Em caso de silêncio
ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo
13, § 5º da Lei 12.153/2009. BRASÍLIA-DF, 10 de julho de 2017 20:51:44. LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET
N. 0719933-05.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: GILDA DE FATIMA BORGES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF45178 - ROBERTA ALVES
CORDEIRO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0719933-05.2017.8.07.0016 Classe judicial:
PETIÇÃO (241) REQUERENTE: GILDA DE FATIMA BORGES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé
que a parte Ré juntou Contestação tempestiva. Por conseguinte, fica a parte Autora INTIMADA para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a
Contestação apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, 10 de julho de 2017 21:32:05. LEILA MOREIRA
DOS SANTOS MARNET
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