TJDFT 11/07/2017 -Pág. 840 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 128/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de julho de 2017
AUTOR: NADIMA DE MACEDO PAIVA NASCIMENTO RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A DESPACHO Recebo o recurso inominado do requerida
no seu efeito meramente devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95), ID 8003363. À parte recorrida para que apresente as contrarrazões no prazo de 10
(dez) dias. Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens. Intime-se.
N. 0731156-86.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ADERSON PIMENTEL DE ALENCAR FILHO.
Adv(s).: DF49491 - ALANA MARTINS PEREIRA DE SOUZA. R: EDILSON DE LIMA MOURAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GUSTAVO
SERGIO BATISTA. Adv(s).: DF41277 - MARCELO BUENO DO ROSARIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731156-86.2016.8.07.0016 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADERSON PIMENTEL DE ALENCAR FILHO RÉU: EDILSON DE
LIMA MOURAO, GUSTAVO SERGIO BATISTA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Manifeste-se o autor sobre a contestação e
seus documentos. Esclareçam as partes se há testemunhas a serem ouvidas, indicando quais pontos serão esclarecidos por elas, bem como se
as mesmas se enquadram no disposto no art. 447, § 2º e 3º, do CPC. Prazo de 10 dias úteis.
N. 0731156-86.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ADERSON PIMENTEL DE ALENCAR FILHO.
Adv(s).: DF49491 - ALANA MARTINS PEREIRA DE SOUZA. R: EDILSON DE LIMA MOURAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GUSTAVO
SERGIO BATISTA. Adv(s).: DF41277 - MARCELO BUENO DO ROSARIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731156-86.2016.8.07.0016 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADERSON PIMENTEL DE ALENCAR FILHO RÉU: EDILSON DE
LIMA MOURAO, GUSTAVO SERGIO BATISTA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Manifeste-se o autor sobre a contestação e
seus documentos. Esclareçam as partes se há testemunhas a serem ouvidas, indicando quais pontos serão esclarecidos por elas, bem como se
as mesmas se enquadram no disposto no art. 447, § 2º e 3º, do CPC. Prazo de 10 dias úteis.
N. 0731156-86.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ADERSON PIMENTEL DE ALENCAR FILHO.
Adv(s).: DF49491 - ALANA MARTINS PEREIRA DE SOUZA. R: EDILSON DE LIMA MOURAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GUSTAVO
SERGIO BATISTA. Adv(s).: DF41277 - MARCELO BUENO DO ROSARIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731156-86.2016.8.07.0016 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADERSON PIMENTEL DE ALENCAR FILHO RÉU: EDILSON DE
LIMA MOURAO, GUSTAVO SERGIO BATISTA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Manifeste-se o autor sobre a contestação e
seus documentos. Esclareçam as partes se há testemunhas a serem ouvidas, indicando quais pontos serão esclarecidos por elas, bem como se
as mesmas se enquadram no disposto no art. 447, § 2º e 3º, do CPC. Prazo de 10 dias úteis.
SENTENÇA
N. 0715027-69.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SANDRA FERNANDES RIBEIRO. A: OSVALDO
RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF30562 - EDNEUSA DE LIMA FERNANDES. R: PERBONI & PERBONI LTDA. Adv(s).: DF29296 - LUIZ SERGIO
DE VASCONCELOS JUNIOR. R: ELIAS CORSINO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0715027-69.2017.8.07.0016
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA FERNANDES RIBEIRO, OSVALDO RIBEIRO DA SILVA
RÉU: PERBONI & PERBONI LTDA, ELIAS CORSINO DE LIMA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis
proposta por SANDRA FERNANDES RIBEIRO e outros em face de PERBONI & PERBONI LTDA e outros. Dispensado o relatório nos termos do
art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, embora intimada da audiência designada, deixou de comparecer e de apresentar justificativa
legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia (ID 7753472). A justificativa apresentada não é apta a comprovar
a impossibilidade de comparecimento dos autores à audiência realizada. Como é cediço, por força do art. 362 do CPC, a audiência poderá ser
adiada: I - por convenção das partes; Il - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente
participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado. Entretanto, nos termos do § 1º
do referido dispositivo legal, o impedimento deve ser comprovado até a abertura da audiência, o que não ocorreu no caso concreto. Na hipótese,
não vislumbro qualquer impossibilidade da parte requerente em comparecer à audiência. O relatório médico de ID 7771478 não atesta se o
atendimento foi de emergência, urgência ou eletivo. Não atesta também que a 1ª requerente não tinha condições para comparecer a simples
sessão de conciliação, informando apenas genericamente que deveria afastar-se de atividades, mas sem especificar quais. O 2º requerente não
juntou qualquer documento. A advogada dos autores sequer compareceu em audiência para justificativa da ausência dos autores. Por outro
lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte
adversária. Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde,
profissionais ou outro motivo de força maior. Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos. Dessa forma, extingo o processo, sem resolução
do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimese. BRASÍLIA - DF, 28 de junho de 2017, às 18:31:21. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Substituto
N. 0715027-69.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SANDRA FERNANDES RIBEIRO. A: OSVALDO
RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF30562 - EDNEUSA DE LIMA FERNANDES. R: PERBONI & PERBONI LTDA. Adv(s).: DF29296 - LUIZ SERGIO
DE VASCONCELOS JUNIOR. R: ELIAS CORSINO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0715027-69.2017.8.07.0016
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA FERNANDES RIBEIRO, OSVALDO RIBEIRO DA SILVA
RÉU: PERBONI & PERBONI LTDA, ELIAS CORSINO DE LIMA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis
proposta por SANDRA FERNANDES RIBEIRO e outros em face de PERBONI & PERBONI LTDA e outros. Dispensado o relatório nos termos do
art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, embora intimada da audiência designada, deixou de comparecer e de apresentar justificativa
legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia (ID 7753472). A justificativa apresentada não é apta a comprovar
a impossibilidade de comparecimento dos autores à audiência realizada. Como é cediço, por força do art. 362 do CPC, a audiência poderá ser
adiada: I - por convenção das partes; Il - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente
participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado. Entretanto, nos termos do § 1º
do referido dispositivo legal, o impedimento deve ser comprovado até a abertura da audiência, o que não ocorreu no caso concreto. Na hipótese,
não vislumbro qualquer impossibilidade da parte requerente em comparecer à audiência. O relatório médico de ID 7771478 não atesta se o
atendimento foi de emergência, urgência ou eletivo. Não atesta também que a 1ª requerente não tinha condições para comparecer a simples
sessão de conciliação, informando apenas genericamente que deveria afastar-se de atividades, mas sem especificar quais. O 2º requerente não
juntou qualquer documento. A advogada dos autores sequer compareceu em audiência para justificativa da ausência dos autores. Por outro
lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte
adversária. Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde,
profissionais ou outro motivo de força maior. Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos. Dessa forma, extingo o processo, sem resolução
do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimese. BRASÍLIA - DF, 28 de junho de 2017, às 18:31:21. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Substituto
840