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TJDFT - Edição nº 122/2017 - Página 1505

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TJDFT 03/07/2017 -Pág. 1505 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 03/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 122/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de julho de 2017

N. 0713403-30.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALAN DA SILVA ANDRADE MENDES. Adv(s).: DF29438
- HUMBERTO VINICIUS NICOLI ARGUELLO. R: APRIL BRASIL TURISMO VIAGENS E ASSISTENCIA INTERNACIONAL LTDA. Adv(s).:
SP195142 - VIVIEN LYS PORTO FERREIRA DA SILVA. R: MIRANDA TURISMO E REPRESENTACOES LTDA - EPP. Adv(s).:
DF26533 - MARIANA CARVALHO DE MIRANDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713403-30.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAN DA SILVA ANDRADE MENDES EXECUTADO: APRIL BRASIL TURISMO VIAGENS E ASSISTENCIA
INTERNACIONAL LTDA, MIRANDA TURISMO E REPRESENTACOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de
cumprimento de sentença formulado por ALAN DA SILVA ANDRADE MENDES, relativo ao débito principal e honorários de sucumbência. Intimese o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias
corridos, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do
Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de
cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela
qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá
quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em
relação à satisfação integral do débito. Esclareça-se ao executado que o prazo de 15 dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após
o prazo para o pagamento da dívida. Não efetuando o pagamento no prazo, intime-se o autor a requerer o que entender de direito em termos
de prosseguimento, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2017 10:40:29. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito
Substituta c
N. 0713403-30.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALAN DA SILVA ANDRADE MENDES. Adv(s).: DF29438
- HUMBERTO VINICIUS NICOLI ARGUELLO. R: APRIL BRASIL TURISMO VIAGENS E ASSISTENCIA INTERNACIONAL LTDA. Adv(s).:
SP195142 - VIVIEN LYS PORTO FERREIRA DA SILVA. R: MIRANDA TURISMO E REPRESENTACOES LTDA - EPP. Adv(s).:
DF26533 - MARIANA CARVALHO DE MIRANDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713403-30.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAN DA SILVA ANDRADE MENDES EXECUTADO: APRIL BRASIL TURISMO VIAGENS E ASSISTENCIA
INTERNACIONAL LTDA, MIRANDA TURISMO E REPRESENTACOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de
cumprimento de sentença formulado por ALAN DA SILVA ANDRADE MENDES, relativo ao débito principal e honorários de sucumbência. Intimese o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias
corridos, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do
Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de
cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela
qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá
quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em
relação à satisfação integral do débito. Esclareça-se ao executado que o prazo de 15 dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após
o prazo para o pagamento da dívida. Não efetuando o pagamento no prazo, intime-se o autor a requerer o que entender de direito em termos
de prosseguimento, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2017 10:40:29. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito
Substituta c
N. 0713403-30.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALAN DA SILVA ANDRADE MENDES. Adv(s).: DF29438
- HUMBERTO VINICIUS NICOLI ARGUELLO. R: APRIL BRASIL TURISMO VIAGENS E ASSISTENCIA INTERNACIONAL LTDA. Adv(s).:
SP195142 - VIVIEN LYS PORTO FERREIRA DA SILVA. R: MIRANDA TURISMO E REPRESENTACOES LTDA - EPP. Adv(s).:
DF26533 - MARIANA CARVALHO DE MIRANDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713403-30.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAN DA SILVA ANDRADE MENDES EXECUTADO: APRIL BRASIL TURISMO VIAGENS E ASSISTENCIA
INTERNACIONAL LTDA, MIRANDA TURISMO E REPRESENTACOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de
cumprimento de sentença formulado por ALAN DA SILVA ANDRADE MENDES, relativo ao débito principal e honorários de sucumbência. Intimese o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias
corridos, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do
Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de
cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela
qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá
quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em
relação à satisfação integral do débito. Esclareça-se ao executado que o prazo de 15 dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após
o prazo para o pagamento da dívida. Não efetuando o pagamento no prazo, intime-se o autor a requerer o que entender de direito em termos
de prosseguimento, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2017 10:40:29. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito
Substituta c

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