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TJDFT - Edição nº 119/2017 - Página 1125

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TJDFT 28/06/2017 -Pág. 1125 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 28/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 119/2017

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 28 de junho de 2017

Nº 2017.01.1.033652-0 - Divorcio Consensual - A: M.C.B.. Adv(s).: DF009087 - Roney Flavio Rodrigues Bernardes, DF009860 Henrique Celso Sousa Carvalho. R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: A.A.F.G.. Adv(s).: (.). Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo
formulado às fls. 2/7, entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente o que nele se contém.
Consequentemente, DECRETO o divórcio de M.C.B. e A.A.F.G., extinguindo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existentes. Resolvo o
processo com apreciação de mérito, nos termos dos art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O cônjuge virago continuará a
assinar A.A.F.G., uma vez que não houve alteração por ocasião do casamento. Em decorrência do acordo aqui homologado a guarda dos filhos
será unilateral para a genitora dos menores/segunda requerente. O regime convivência será livre, conforme estabelecido à fl. 4. Quanto aos
alimentos acordaram que o genitor/primeiro requerente pagará, a título de alimentos, aos filhos o valor de 4,056 salários mínimos mensais. Tal valor
será descontado na folha de pagamento do genitor e depositado na conta indicada à fl. 4, em nome da genitora dos menores. CONFIRO A ESTA
SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Os autores, após o trânsito
em julgado, deverão extrair cópia autenticada da presente sentença junto à Secretaria do Juízo, encaminhando-a ao Registro Civil competente,
acompanhada das demais peças necessárias para a realização do ato. Expeça-se Formal de Partilha, nos estritos limites da sentença, com a
advertência de que a partilha de direitos imobiliários depende da prévia existência de matrícula do imóvel em nome de pelo menos uma das
partes, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral. Tratando-se de promessa de compra e venda ou cessão de direitos,
ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, a partilha incidirá sobre eventuais direitos. A presente sentença em
nenhuma hipótese significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal, especialmente relativa à
legislação estrangeira. Após trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha, o qual deverá ser instruído com cópia autenticada da presente
sentença, da inicial e os documentos que a instruíram, se o caso, emendas (se houver) e da certidão de trânsito em julgado. Sem condenação
em custas processuais, com fundamento no disposto no § 3º do artigo 90 do CPC. Sem honorários advocatícios. Ficam as partes intimadas, por
meio de seu advogado, via publicação no DJ-E. Dê-se vista ao Ministério Público. Oficie-se, de imediato, ao órgão empregador do alimentante (fl.
6), para proceder ao desconto dos alimentos em sua folha de pagamento e o depósito na conta indicada à fl. 4. Transitada em julgado a presente
sentença, arquivem-se os autos. Brasília - DF, sexta-feira, 23/06/2017 às 17h52. Silvana da Silva Chaves,Juíza de Direito .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.086440-3 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: P.M.M.G.. Adv(s).: DF030700 - Rodrigo Octavio Pinheiro de Araujo,
DF031750 - Luciano Jorge Poubel Castro, DF036350 - Daniela Moreira Lopes. R: A.O.L.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Tendo em
vista que a sentença de fls. 75/76 foi mantida pelo Tribunal, conforme acórdão de fls. 111/114, o qual trânsitou em julgado (fl. 117) e, considerando
a comprovação do nascimento do bebê (fls. 120/121), mantenho a condenação do requerido em pagar, a título de alimentos, agora em favor do
menor, o valor 40% do salário mínimo, devendo ser depositado na mesma conta anteriormente indicada e constante na sentença de fls. 75/76.
Intime-se o requerido, por meio da Defensoria Pública. Após, arquivem-se os autos. Brasília - DF, sexta-feira, 23/06/2017 às 17h53. Silvana da
Silva Chaves,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.093213-7 - Execucao de Alimentos - A: S.G.F.D.A.. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro. R: S.A.N..
Adv(s).: DF035364 - Osvaldo Rabelo de Queiroz. A: S.S.F.D.A.N.. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro. Ficam os exequentes
intimados, por meio de seu advogado, via publicação no DJ-E, para no prazo de 10 (dez) dias, comparecer ao Juízo, a fim de buscar o alvará de
levantamento expedido em seu favor (fl.305). No mesmo prazo, deverá juntar planilha atualizada do débito, abatido o valor do alvará. Cumprida a
diligência acima pela parte exequente, tendo em vista que a penhora representa apenas parte da dívida alimentar e frustrada todas as tentativas
de pesquisa de bens e valores em nome do executado, defiro o requerimento de fls. 313/314. Expeça-se mandado de avaliação e penhora de
bens do executado passíveis de constrição - endereço de fl. 313, ou seja, quadra 6, conjunto 3, casa 16, Setor Leste, Estrutural, Brasília/DF,
CEP: 71261-715 -, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos será intimado o executado, na mesma oportunidade, ficando o executado como
fiel depositário de eventuais bens penhorados. Na oportunidade, caso não seja encontrado nenhum bem, deverá o Sr. Oficial de Justiça intimar
o executado para indicar bens seus passíveis de penhora, com o fim de quitar o débito alimentar. Brasília - DF, sexta-feira, 23/06/2017 às 17h55.
Silvana da Silva Chaves,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.029204-3 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: M.E.P.C.P.. Adv(s).: DF029688 - Kelly Pego Freitas. R: J.E.N.P..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. Ciente da decisão de fls. 82/84 que indeferiu o pedido
de antecipação da tutela recursal. Aguarde-se a citação do requerido (fls. 80/80-verso). Brasília - DF, sexta-feira, 23/06/2017 às 17h54. Silvana
da Silva Chaves,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.010161-3 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: L.C.M.. Adv(s).: DF012513 - Cristian Fetter Mold, DF044621 - Marianna
Cutrim Uchida Daher, DF050473 - Mariana Silva Marçal. R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos do artigo 1º, inciso XXVIII, da
Portaria nº 2, de 18 de março de 2016, deste Juízo, e do artigo 234, § 2º, do CPC, fica o(a) Dr(a). CRISTIAN FETTER MOLD (DF012513)
intimado(a) a devolver estes autos, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de serem aplicadas as sansões legais. Caso os autos já tenham sido
devolvidos, favor desconsiderar a presente intimação. Brasília - DF, segunda-feira, 26/06/2017 às 10h12. .
Nº 2016.01.1.010158-2 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: L.C.M.. Adv(s).: DF012513 - Cristian Fetter Mold, DF044621 - Marianna
Cutrim Uchida Daher, DF050473 - Mariana Silva Marçal. R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos do artigo 1º, inciso XXVIII, da
Portaria nº 2, de 18 de março de 2016, deste Juízo, e do artigo 234, § 2º, do CPC, fica o(a) Dr(a). CRISTIAN FETTER MOLD (DF012513)
intimado(a) a devolver estes autos, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de serem aplicadas as sansões legais. Caso os autos já tenham sido
devolvidos, favor desconsiderar a presente intimação. Brasília - DF, segunda-feira, 26/06/2017 às 10h13. .
Nº 2016.01.1.010162-0 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: L.C.M.. Adv(s).: DF012513 - Cristian Fetter Mold, DF044621 - Marianna
Cutrim Uchida Daher, DF050473 - Mariana Silva Marçal. R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos do artigo 1º, inciso XXVIII, da
Portaria nº 2, de 18 de março de 2016, deste Juízo, e do artigo 234, § 2º, do CPC, fica o(a) Dr(a). CRISTIAN FETTER MOLD (DF012513)
intimado(a) a devolver estes autos, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de serem aplicadas as sansões legais. Caso os autos já tenham sido
devolvidos, favor desconsiderar a presente intimação. Brasília - DF, segunda-feira, 26/06/2017 às 10h14. .
Nº 2016.01.1.010176-7 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: L.C.M.. Adv(s).: DF012513 - Cristian Fetter Mold, DF044621 - Marianna
Cutrim Uchida Daher, DF050473 - Mariana Silva Marçal. R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos do artigo 1º, inciso XXVIII, da
Portaria nº 2, de 18 de março de 2016, deste Juízo, e do artigo 234, § 2º, do CPC, fica o(a) Dr(a). CRISTIAN FETTER MOLD (DF012513)
intimado(a) a devolver estes autos, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de serem aplicadas as sansões legais. Caso os autos já tenham sido
devolvidos, favor desconsiderar a presente intimação. Brasília - DF, segunda-feira, 26/06/2017 às 10h15. .
Nº 2016.01.1.010183-9 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: L.C.M.. Adv(s).: DF012513 - Cristian Fetter Mold, DF044621 - Marianna
Cutrim Uchida Daher, DF050473 - Mariana Silva Marçal. R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos do artigo 1º, inciso XXVIII, da
Portaria nº 2, de 18 de março de 2016, deste Juízo, e do artigo 234, § 2º, do CPC, fica o(a) Dr(a). CRISTIAN FETTER MOLD (DF012513)
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