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TJDFT - Edição nº 105/2017 - Página 588

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TJDFT 07/06/2017 -Pág. 588 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 07/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 105/2017

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de junho de 2017

por estarem vinculados a um processo de falência. 13. De fato, quando não se identifica a conexão de ações, não há que se cogitar em
Juízo Universal da Falência em sede recursal, para tornar prevento um órgão e um Desembargador para julgar todos os processos em que
haja interesse da massa falida, já que não há qualquer previsão legal nesse sentido. 14. Dessa forma, não há que se falar em prevenção da
6ª Turma, consoante entendimento sufragado pela jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSO CIVIL. DIREITO
EMPRESARIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO DO RELATOR DO PROCESSO
DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO. DESVINCULAÇÃO DA PRETENSÃO HABILITÓRIA. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES
CONFLITANTES OU VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. MÉRITO. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DE EMPRESA INTEGRANTE DO
MESMO GRUPO ECONÔMICO DA EMPRESA RECUPERANDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECUPERANDA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. OBRIGAÇÃO GRATUITA. INOCORRÊNCIA. SINERGIA COMERCIAL. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
DE HABILITAÇÃO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFASTAMENTO. 1.A interposição de recurso no processo de recuperação
judicial e sua resolução não ensejam a prevenção do relator para o julgamento dos recursos interpostos em desafio às decisões proferidas
nos processos de habilitação de crédito adjacentes, pois possuem natureza jurídica de pretensão autônoma de contencioso que não guarda
nenhuma vinculação com o resolvido na recuperação, conquanto dela germinando, sendo, pois, impassível de a habilitação ser identificada
como um mesmo processo, obstando que seja reconhecida a prevenção em face do relator do recurso derivado do processo de recuperação,
cujo objetivo teleológico, ademais, é a prevenção de decisões conflitantes, a preservação da segurança jurídica e do decoro do judiciário, não
podendo, contudo, ser usada como fórmula de elisão do princípio do juiz natural (RITJDFT, art. 60). (...) 6.Agravo conhecido e provido. Unânime.
(Acórdão n.624200, 20120020046464AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2012, Publicado no DJE:
15/10/2012. Pág.: 65 - g.n.) HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO - REJEIÇÃO - PREVENÇÃO
- INEXISTÊNCIA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SOCIEDADE INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - AUSÊNCIA
DE RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE NA JUSTIÇA TRABALHISTA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INEXISTÊNCIA - DÉBITO
DE NATUREZA GRATUITA - DECISÃO MANTIDA. 1) - Da sentença em impugnação ajuizada para habilitação de crédito junto à empresa em
recuperação, cabe agravo, conforme previsto no art. 17, da Lei nº 11.101/05. 2) - Conquanto a habilitação de crédito que se processa tenha
o escopo de buscar crédito nos autos da ação de Recuperação Judicial, o Agravo de Instrumento noticiado, decidido na Primeira Turma Cível
deste Tribunal, fora interposto de decisão proferida dentro daquela ação de recuperação, não guardando pertinência com a matéria tratada
no pedido de habilitação de crédito. (...) 6) - Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.608007, 20120020046528AGI, Relator: LUCIANO
MOREIRA VASCONCELLOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2012, Publicado no DJE: 09/08/2012. Pág.: 80 -- g.n.) 15. É necessário,
ainda, ressaltar as consequências práticas de eventual manutenção da prevenção de órgão proclamada pelo ilustre Desembargador Suscitado,
considerando, notadamente, a dimensão da ação de falência originária e da quantidade de habilitações e impugnações de crédito. 16. Isso
porque, apenas nos últimos meses foram interpostos mais de 70 (setenta) agravos de instrumento em processos que dizem respeito à massa
falida em cotejo, como atesta anexa certidão de autuação lavrada no presente Agravo de Instrumento. 17. Ora essa apreensão resultaria na
especialização dessa Turma Julgadora, que se dedicaria quase exclusivamente a cuidar do processo de falência e de outros feitos em que haja
interesse da falida, o que é inadmissível e viola o princípio do juízo natural. 18. Deve ser levado em consideração, ainda, que o Processo Judicial
eletrônico ? PJe, ainda não permite, em razão de deficiência técnica, a devida compensação de processos redistribuídos por prevenção, de
modo que o direcionamento de todos os recurso derivados de processos diversos, em que não há conexão, para apenas um órgão resultaria
em prejuízo manifesto à atividade jurisdicional. 19. Essa apreensão é agravada diante da possibilidade de todos os feitos serem direcionados
a um único Relator, caso observada a prevenção de órgão ora combatida. 20. Isso porque caso mantida a prevenção desta 6ª Turma Cível,
deve ser observada a prevenção do Desembargador a quem foi distribuído o primeiro recurso interposto contra decisões que resolveram sobre
a habilitação e impugnação de crédito, que, repita-se, são litígios independentes da ação principal de falência. 21. Ante o exposto, SUSCITO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO em face do Desembargador SÉRGIO ROCHA, integrante da 4ª Turma Cível, nos termos do artigo
958, do NCPC/15 e artigos 13, I alínea ?f? e 205, ambos do Regimento Interno deste Egrégio TJDFT. 22. Acompanham este ofício os documentos
que entendo necessários para a devida instrução do presente conflito de competência, consistentes na cópia integral do Agravo de Instrumento
acima epigrafado. 23. Renovo meus sinceros protestos da mais elevada estima e consideração. Respeitosamente,? Intimem-se as partes acerca
da suscitação do conflito de competência. Nada sendo requerido, aguarda-se o pronunciamento do colendo Conselho Especial deste egrégio
Tribunal de Justiça. Brasília, 26 de maio de 2017. Desembargador ALFEU MACHADO R e l a t o r
N. 0706083-29.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A. Adv(s).: DF2124000S - DIRCEU
MARCELO HOFFMANN. R: LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. Adv(s).: DF10877 - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. R: MASSA
FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTÔNIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF1216300A - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR,
DF1216300A - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Alfeu Machado Número
do processo: 0706083-29.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA
S A AGRAVADO: LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA, MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTÔNIO TRANSPORTE E TURISMO
LTDA REPRESENTANTE: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR D E C I S Ã O Diante da redistribuição deste recurso a este Órgão
Colegiado e a este Desembargador em razão de suposta prevenção pela interposição de outros recursos em processos de habilitação de crédito
diversos, suscito conflito negativo de competência, nos termos do ofício expedido nesta oportunidade para a instauração do incidente, que ostenta
o seguinte conteúdo: ?Excelentíssimo Senhor Presidente do Conselho Especial, 1. Venho respeitosamente à presença de Vossa Excelência
apresentar discordância quanto à redistribuição do Agravo de Instrumento Nº 0706083-29.2017.8.07.0000 a esta colenda Sexta Turma e esta
Relatoria, decorrente de decisão proferida pelo eminente Desembargador SÉRGIO ROCHA, integrante da 4ª Turma Cível, a quem primeiro foi
distribuído o recurso, e suscitar o presente conflito de negativo de competência. 2. O Agravo de Instrumento Nº 0706083-29.2017.8.07.0000
ataca decisão proferida na ação de Impugnação de Crédito, processo Nº 2016.01.1.095711-2, ajuizada por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
em desfavor de LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA, relacionado a crédito habilitado na MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO
TRANSPORTE E TURISMO LTDA. 3. O aludido agravo de instrumento foi distribuído, originalmente, ao Excelentíssimo Senhor Desembargador
SÉRGIO ROCHA, ora suscitado, e, em razão da alegada prevenção da 6ª Turma Cível conforme certidão emitida pelo Serviço de Autuação de
Processos Originários, foi ordenada a redistribuição do recurso por prevenção de órgão julgador. 4. Em seguida, o Serviço de Distribuição de
Processos de 2ª Instância redistribuiu, por prevenção, o agravo de instrumento a este suscitante, mediante distribuição aleatória aos membros da
6ª Turma Cível conforme provimento jurisdicional que fundamentou a redistribuição. 5. Ocorre, Senhor Presidente, que as causas são distintas,
não havendo justificativa para a afirmação de prevenção deste Órgão Colegiado. 6. Isto porque os recursos citados para fins de prevenção
deste Órgão e deste Desembargador são agravos de instrumento originado de outras habilitações de crédito e impugnações ajuizadas em
desfavor das MASSAS FALIDAS DE TRANSPORTE PROGRESSO LTDA, RÁPIDO GIRASSOL TRANSPORTE LTDA. e EMPRESA SANTO
ANTONIO TRANSPORTE TURISMO LTDA. 7. E não há no bojo da impugnação de crédito de origem, onde foi prolatada a decisão desafiada
neste agravo de instrumento, qualquer outro recurso distribuído a esta 6ª Turma Cível, de modo que não há prevenção que autorize a declinação
da competência pelo Juízo Natural fixado no ato de distribuição do recurso. 8. Não há, na espécie, demandas que devam ser reunidas, pois
as habilitações e impugnações de crédito referidas, das quais se originou, dentre outros, o agravo utilizado para fins de prevenção, possui
partes distintas (diferentes credores), causas de pedir diferentes (créditos diversos) e pedidos totalmente distintos (valor a ser habilitado ou
impugnado) daqueles constantes no processo que originou o agravo de instrumento em que suscito o presente conflito de competência. 9. Muito
menos há possibilidade de decisões conflitantes, porquanto os processos referem-se a créditos diferentes, cuja habilitação ou não depende,
exclusivamente, das peculiaridades de cada título, de modo que a decisão de uma habilitação de crédito não repercute, de nenhuma maneira,
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