TJDFT 01/06/2017 -Pág. 1067 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 101/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de junho de 2017
de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 14, presentes o mediador
Juvenal Melech, bem como a supervisora Helena Maria Costa, os observadores Mônica de Lima Macedo, Luanda Alencar Albuquerque e Waderez
de Melo Moura, foi aberta a sessão de mediação nos autos da Procedimento Comum, processo nº 2016.01.1.073879-0, requerida por CARLOS
ABILIO FERREIRA, CPF nº 46211152191, em desfavor de BANCO BMG SA, CNPJ nº 61186680000840. Feito o pregão, a ele responderam a
parte requerente representada por seu patrono, Dr. Ronaldo Rodrigo Ferreira da Silva, OAB/DF nº 18787, procuração às fls. 08 e a parte requerida
representada pelo preposto Ranieri do N. Silvano Júnior, CPF nº 008.014.941-33, acompanhado da sua patrona Cynthia Helena de Moura, OAB/
DF nº 35509, onde vem neste ato fazer a juntada da carta de preposição e substabelecimento. Abertos os trabalhos, restou INFRUTÍFERA a
tentativa de mediação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhemse os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, observadora Luanda Alencar Albuquerque, a digitei.. Mediador: Juvenal
Melech Advogado da parte requerente: Ronaldo Rodrigo Ferreira da Silva Preposto da parte requerida: Ranieri do N. Silvano Júnior Advogado
da parte requerida: Cynthia Helena de Moura .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.002504-7 - Consignacao Em Pagamento - A: VANDEILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF025073 - Natalia
Santos Marques. R: AVANCE NEGOCIOS IMOBILIARIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica
a parte autora intimada para que se manifeste sobre o resultado da pesquisa às fls. retro, indicando em qual dos endereços a parte ré poderá
ser localizada para citação, bem como traga uma contrafé para cada endereço que requerer que seja diligenciado. Presentes as circunstâncias
autorizadoras, poderá ainda, valendo-se do disposto no art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em
local incerto e não sabido. Brasília - DF, terça-feira, 30/05/2017 às 14h03. .
Nº 2017.01.1.015549-0 - Procedimento Comum - A: PORTAS AUTOMATICAS ARTE MANIA LTDA - ME. Adv(s).: DF034801 - Renato
Couto Mendonça, DF035055 - Cleyber Correia Lima, DF044437 - Carlos Angelico Campos de Lima Filho. R: RAMOS E SILVA CONFECCOES
LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CESAR RAMOS DA SILVA. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a
parte autora intimada para que se manifeste sobre o resultado da pesquisa às fls. retro, indicando em qual dos endereços a parte ré (Cesar
Ramos) poderá ser localizada para citação, bem como traga uma contrafé para cada endereço que requerer que seja diligenciado. Presentes as
circunstâncias autorizadoras, poderá ainda, valendo-se do disposto no art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando
estar o réu em local incerto e não sabido. Brasília - DF, terça-feira, 30/05/2017 às 14h03. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.224872-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MIGUEL NASSOUR ABDUL MASSIH. Adv(s).: DF023251 - Alessandra
Pereira dos Santos. R: THALITA GABRIELA DE ALMEIDA GOMES. Adv(s).: DF034121 - Antonio Malva Neto. R: FRANCISCO JOSE VIDAL
HADDAD. Adv(s).: DF049316 - Sergio Veloso de Brito. INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: GO018725 - Sergio Meirelles
Bastos, GO018771 - Thyago Mello Moraes Gualberto. INTERESSADA: EDIVALDO SERGIO DE LIMA. Adv(s).: DF046020 - Paulo Vinicius Franco
Nascimento. Intime-se o exequente para que traga aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel, para análise do pedido de penhora (fls.
374/376). Brasília - DF, terça-feira, 30/05/2017 às 14h04. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2016.01.1.129205-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
GO027391 - Frederico Alvim Bites Castro. R: JUVANILDO SOUZA ALVES. Adv(s).: DF038941 - Ivanildo Ribeiro de Medeiros. Em 30 de maio de
2017 às 14h07, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 03, presente o(a)
conciliadores Fernando Saldanha de Carvalho Filho e Iara Renata Apolinário de Araújo, foi aberta a sessão de conciliação nos autos da Busca
e Apreensão em Alienação Fiduciária, processo nº 2016.01.1.129205-9, requerida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA, CPF/CNPJ
nº 07207996000150, em desfavor de JUVANILDO SOUZA ALVES, CPF nº 40250040387. Feito o pregão, a ele responderam a parte requerente
representada pela sua preposta Daniela Felix de Moura, acompanhada de sua advogada, Dr (a). Juliana de Azevedo Melo, OAB/DF nº 37484 - e
a parte requerida, o Sr. Juvanildo Souza Alves, CPF: 402.500.403-87, e acompanhado de seu advogado Ivanildo Ribeiro de Medeiros, OAB/DF nº
38.941. Abertos os trabalhos, restou INFRUTÍFERA a tentativa de conciliação. A parte requerente juntou carta de preposto no nome de Daniela
Felix de Moura. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os
autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliador Fernando Saldanha de Carvalho Filho, a digitei.. Conciliadores:
Parte requerente: Advogado da parte requerente: Parte requerida: Advogado da parte requerida: .
Nº 2017.01.1.009628-0 - Procedimento Comum - A: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZEND.
Adv(s).: DF029801 - Poliana Lobo e Leite, DF044601 - Fidel Costa Di Mattos Carneiro e Costa. R: JOSE MAURICIO LAGES DIANA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Em 30 de maio de 2017 às 14h19, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta
Corte, na sala 06, presente o (a) conciliador (a) Matheus da Silva Miranda de Melo, foi aberta sessão de conciliação nos autos do Procedimento
Comum, processo nº 2017.01.1.009628-0, requerida por FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZEND, CPF/
CNPJ nº 00628107000189, em desfavor de JOSE MAURICIO LAGES DIANA, CPF nº 23955937100. Feito o pregão, nenhuma das partes a ele
respondeu, motivo pelo qual restou inviabilizada a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o
termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliador (a)
Matheus da Silva Miranda de Melo, a digitei.. Conciliador (a): .
Nº 2017.01.1.018866-2 - Procedimento Comum - A: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO CNPQ ASCON. Adv(s).: DF015799 Expedito Barbosa Júnior. R: R.L. BATISTA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 30 de maio de 2017 às 14h19, nesta cidade de BrasíliaDF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma
da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 8, presente o conciliador Alessandro Lima da Silva, foi
aberta a sessão de conciliação nos autos do Procedimento Comum, processo nº 2017.01.1.018866-2, requerida por ASSOCIACAO DOS
SERVIDORES DO CNPQ ASCON, CNPJ nº 00521989000189, em desfavor de R.L. BATISTA - ME, CPF nº 15327659000124 . Feito o pregão, a
ele respondeu apenas a parte REQUERENTE representada por seu advogado Dr Expedito Barbosa Júnior, OAB/DF nº 15799, motivo pelo qual,
restou inviabilizada a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente
assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliador Alessandro Lima da Silva, a digitei..
Conciliador: Adv. da parte requerente: .
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