TJDFT 01/06/2017 -Pág. 1065 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 101/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de junho de 2017
Nº 26492/94 - Execucao - A: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: DF036274 - Luciana Ramos
Ribeiro, MG056780 - Wallace Eller Miranda. R: PAULO FERDINANDO DE MENDONCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FERDINANDO
JARDIM DE MENDONCA ( CITADA ). Adv(s).: (.). R: MARCOS ANTONIO DE MENDONCA . Adv(s).: (.). ASSISTENTE: SULIMAR PINHEIRO
SULZ GONSALVES. Adv(s).: DF004383 - Marco Aurelio Gonsalves. ASSISTENTE: JOSE JOAO FERRARONI. Adv(s).: DF004383 - Marco Aurelio
Gonsalves, DF019640 - Vera Carla Nelson Cruz Silveira. INTERESSADA: MARIA IVONE CARRARO MENDONCA. Adv(s).: (.). Cuida-se de ação
de execução em que a parte exequente se manifestou quanto à devolução dos mandados de intimação à fl. 967/970 e requereu a intimação de
Sulimar Pinheiro e José João Ferraroni por meio dos seus patronos e a aplicação do art. 513, § 3º, do CPC quanto ao executado Paulo Ferdinando.
O edital de intimação do leilão fez constar que os interessados ficam intimados das datas e hora de realização do leilão, caso não tenham êxito as
intimações por publicações ou pessoais. Foram expedidos mandados para todos os interessados, exceto quanto à Sulimar Pinheiro e José João
Ferraroni, haja vista que possuem advogados constituídos nos autos. Sulimar Pinheiro, inclusive, manifestou-se nos autos após a designação do
leilão, o que se traduz por ciência inequívoca (fl. 951). Quanto aos mandados expedidos, restou sem cumprimento apenas o do executado Paulo
Ferdinando, o qual reputo intimado do leilão designado, uma vez que mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, conforme certidão de
fl. 961 e em atenção ao disposto no art. 513, § 3º, do CPC. Tendo em vista que o executado Marcos Antônio foi intimado por hora certa, expeçase carta para ciência (art. 254 do CPC). I. Brasília - DF, segunda-feira, 29/05/2017 às 18h03. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 49054/96 - Execucao Por Quantia Certa - A: GRUPO OK CONST E INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF011848 - Paulo Roberto
Moglia Thompson Flores, DF024157 - Karin de Lima Soares Galvão, DF02681E - Francisco Oliveira Thompson Flores, DF028480 - Ester do
Nascimento de Sousa Melo, DF031651 - Thais Jansen Watanabe, DF04408E - Karine Paula de Sousa Filadelpho, DF04619E - Carlos Eduardo
de Azevedo Lopes, DF049172 - Viviane Carvalho de Souza, DF05483E - Gisele da Silva Barbosa, DF06311E - Thiago Nepomuceno e Cysne,
DF06857E - Kleber Mendes Barbosa, DF09687E - Dimas Alves da Silva, DF10367E - Tatiane Vasconcelos Pinheiro, DF11266E - Renato Sampaio
Rodrigues, DF12516E - Rafael Vinhas Silva. R: NAIR ALVES VIEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: VALERIA DE FATIMA
MENDONCA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: LAERCIO MARCIO MANFREDINI . Adv(s).: DF007917 - Sergio de Freitas
Moreira. Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela consignados. Intime-se o credor para que indique bens à penhora, no prazo de
5 dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos nos termos da decisão de fl. 628. Brasília - DF, segunda-feira, 29/05/2017 às 18h18.
Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.128874-9 - Procedimento Comum - A: ANTONIO DE PADUA PEREIRA LIMA. Adv(s).: DF048460 - Thiago Mehari Ferreira
Martins. R: POSTAL SAUDE. Adv(s).: MG074659 - Jose Francisco de Oliveira Santos. Converto o julgamento em diligência. Remetam-se os
autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 29/05/2017 às 17h59. Jayder Ramos
de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.169356-2 - Cumprimento de Sentenca - A: NEUSA DA CONCEICAO. Adv(s).: DF011885 - Moises Jose Marques,
DF025804 - Grazielle Diniz Marques, DF028008 - Mara Diniz Marques Lima. R: BOLIVIO FERNANDES PEREIRA FILHO. Adv(s).: DF013855 Valcides Jose Rodrigues de Sousa, DF021884 - Valkiria Costa de Borba. INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: DF020885 Welisangela Cardoso da Mata. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Certifique-se sobre a eventual concessão de efeito
suspensivo à decisão. Brasília - DF, segunda-feira, 29/05/2017 às 18h16. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.075727-5 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCO ANTONIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF007576 - Reinaldo Felisberto
Damascena. R: COOPERTRAN COOPERATIVA DOS TRANSPOTES PUBLICOS ALTERNATIVOS DO DF. Adv(s).: DF020575 - Claudio Henrique
Moreira Sousa. Intime-se o exequente para que se manifeste acerca do ofício de fl. 691/693. Após, tornem os autos conclusos. Brasília - DF,
segunda-feira, 29/05/2017 às 18h24. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.046602-7 - Procedimento Comum - A: MARGARIDA CORREA MAIA. Adv(s).: DF013811 - Marcelise de Miranda Azevedo.
R: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Cuida-se de ação de
cobrança proposta por MARGARIDA CORREA MAIA em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA. As partes
celebraram acordo extrajudicial e pediram a extinção do processo, conforme petição de fls. 580/582. ANTE O EXPOSTO, homologo, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência,
declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, III, "b" do NCPC. Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas
partes. Transitada em julgado, após as anotações e comunicações pertinentes, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 29/05/2017 às 18h32. Jayder Ramos de Araújo,Juiz
de Direito .
Nº 2016.01.1.117052-6 - Procedimento Comum - A: PAULA RESENDE CATHOUD PINHEIRO. Adv(s).: DF031217 - Mauro Faria de Lima
Filho. R: CARLOS EDUARDO CATHOUD PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no
art. 487, III, b, do CPC. Dispensado o pagamento de custas finais, nos termos do parágrafo 3º do art. 90 do CPC. Honorários advocatícios na forma
pactuada. Transitada em julgado, nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal, promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dêse baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 29/05/2017 às 19h01. Caroline
Santos Lima,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2007.01.1.150131-0 - Cumprimento de Sentenca - A: WILSON BARBOSA DE QUEIROZ. Adv(s).: DF026492 - Clauber Madureira
Guedes da Silva. R: ALDENEI DE SOUZA E SILVA. Adv(s).: DF004041 - Aldenei de Souza e Silva. As pesquisas ao alcance deste juízo para
a localização de bens da parte executada foram realizadas, sem qualquer sucesso. Nem mesmo o bloqueio eletrônico de ativos financeiros foi
satisfatório, ante a ausência de valores depositados em contas bancárias da parte ré. Nesse sentido, reconheço que foram esgotados os meios
à disposição para a identificação de bens passíveis de constrição, razão pela qual autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via
INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda. A fim de assegurar a confidencialidade dos dados (art. 773, parágrafo
único, do CPC), a declaração permanecerá arquivada em pasta própria na secretaria do juízo, pelo prazo de 60 dias, facultado o acesso tãosomente ao advogado da parte exequente. Escoado o prazo, o documento deverá ser destruído. Concluída a pesquisa, intime-se a parte credora
do resultado e para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias. Não havendo manifestação ou caso a parte desconheça bens
passíveis de penhora, fica desde já deferida a suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, hipótese em que o
processo deverá aguardar em arquivo provisório, sem baixa das partes, facultado o desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora
localize bens do devedor. Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso
de um ano da suspensão do processo. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 30/05/2017 às 12h39. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
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