TJDFT 29/05/2017 -Pág. 347 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 98/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de maio de 2017
resta claro que a desconsideração da personalidade jurídica não é apenas cabível na situação em tela, mas também necessária para a satisfação
do débito, devendo ser mantida a decisão combatida. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Unânime.
N. 0701629-40.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: OI S.A.. Adv(s).: RJ74802 - ANA TEREZA BASILIO, DF3620800A
- BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO. R: FRANCISCO SALES DE CASTRO. Adv(s).: DF1043400A - JOAO AMERICO
PINHEIRO MARTINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do
Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701629-40.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: OI S.A. AGRAVADO: FRANCISCO SALES DE CASTRO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. AÇÃO QUE DEMANDA QUANTIA ILIQUIDA. DETERMINAÇÃO
DE PROSSEGUIMENTO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. UNANIME. 1. O Juízo da Recuperação Judicial, ao receber o pedido da agravante, determinou que as ações
judiciais em curso em que se demanda quantia ilíquida deverão prosseguir no juízo em que estiverem se processando, até a execução.
Determinou, também, que ?nas ações judiciais em curso, sejam as requerentes autoras ou rés, e que demandem quantia ilíquida, na forma
prevista no art. 6º, § 1º, da LRF, deverão prosseguir no juízo no qual estiverem se processando, até a execução.? 2. No caso dos autos, o processo
encontra-se em fase de apuração do valor do crédito, não havendo constrição patrimonial, o que não impede, portanto, o seu prosseguimento,
pois não há quantia líquida definida. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Unânime.
N. 0701629-40.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: OI S.A.. Adv(s).: RJ74802 - ANA TEREZA BASILIO, DF3620800A
- BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO. R: FRANCISCO SALES DE CASTRO. Adv(s).: DF1043400A - JOAO AMERICO
PINHEIRO MARTINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do
Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701629-40.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: OI S.A. AGRAVADO: FRANCISCO SALES DE CASTRO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. AÇÃO QUE DEMANDA QUANTIA ILIQUIDA. DETERMINAÇÃO
DE PROSSEGUIMENTO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. UNANIME. 1. O Juízo da Recuperação Judicial, ao receber o pedido da agravante, determinou que as ações
judiciais em curso em que se demanda quantia ilíquida deverão prosseguir no juízo em que estiverem se processando, até a execução.
Determinou, também, que ?nas ações judiciais em curso, sejam as requerentes autoras ou rés, e que demandem quantia ilíquida, na forma
prevista no art. 6º, § 1º, da LRF, deverão prosseguir no juízo no qual estiverem se processando, até a execução.? 2. No caso dos autos, o processo
encontra-se em fase de apuração do valor do crédito, não havendo constrição patrimonial, o que não impede, portanto, o seu prosseguimento,
pois não há quantia líquida definida. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Unânime.
N. 0701467-45.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO FIAT S/A. Adv(s).: SPA1089110 - NELSON
PASCHOALOTTO. R: DENIZAR FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL. DEVEDOR COM
PARADEIRO INCERTO OU NÃO SABIDO. INTIMAÇÃO DO PROTESTO. EDITAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1. Independentemente de a mora existir com o vencimento das prestações e seu não pagamento, é necessário que haja
sua comprovação; sendo, portanto, pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão,
nos termos da Súmula 72 do STJ. 2. A comprovação da mora pode ser feita através da expedição de carta registrada expedida por Cartório de
Títulos e Documentos ou pelo protesto do título (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69), notificando-se o devedor por edital. 3. Portanto, se o
devedor tiver paradeiro incerto ou mesmo ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido, a intimação do protesto poderá ser
feita por edital, estando a mora do devedor devidamente comprovada. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. Unânime.
N. 0701467-45.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO FIAT S/A. Adv(s).: SPA1089110 - NELSON
PASCHOALOTTO. R: DENIZAR FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL. DEVEDOR COM
PARADEIRO INCERTO OU NÃO SABIDO. INTIMAÇÃO DO PROTESTO. EDITAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1. Independentemente de a mora existir com o vencimento das prestações e seu não pagamento, é necessário que haja
sua comprovação; sendo, portanto, pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão,
nos termos da Súmula 72 do STJ. 2. A comprovação da mora pode ser feita através da expedição de carta registrada expedida por Cartório de
Títulos e Documentos ou pelo protesto do título (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69), notificando-se o devedor por edital. 3. Portanto, se o
devedor tiver paradeiro incerto ou mesmo ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido, a intimação do protesto poderá ser
feita por edital, estando a mora do devedor devidamente comprovada. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. Unânime.
N. 0702135-16.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: EDNA MARTINS DA SILVA. Adv(s).: DF46411 - ISRAEL MARCOS DE
SOUSA SANTANA. R: HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF0392720A - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo:
0702135-16.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDNA MARTINS DA SILVA AGRAVADO: HSBC
SEGUROS (BRASIL) S.A. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO
RECURSAL. CONHECIMENTO EM PARTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO
DE IMPUGNAÇÃO OU PAGAMENTO DO DÉBITO. INICIA-SE COM A PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA AGRAVANTE NOS AUTOS DO
CUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. UNANIME. 1. Não havendo análise, pelo
juízo a quo, das questões relativas à inépcia da inicial e ao cerceamento prévio de defesa, estas não serão conhecidas em sede de agravo
de instrumento, pois caracterizam inovação processual. 2. No caso dos autos não há qualquer informação no sentido de que tenha ocorrido
mudança no endereço da agravante, e não tendo sido entregue o mandado, nem por oficial de justiça, nem via A.R., necessário entender-se que
a agravante não foi devidamente intimada. Assim, deve estabelecer-se que o prazo inicia-se com a primeira manifestação da agravante, ante ao
não cumprimento dos mandados de intimação. 3. Recurso parcialmente conhecido e provido. Decisão reformada. Unânime.
N. 0702135-16.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: EDNA MARTINS DA SILVA. Adv(s).: DF46411 - ISRAEL MARCOS DE
SOUSA SANTANA. R: HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF0392720A - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo:
0702135-16.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDNA MARTINS DA SILVA AGRAVADO: HSBC
SEGUROS (BRASIL) S.A. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO
RECURSAL. CONHECIMENTO EM PARTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO
DE IMPUGNAÇÃO OU PAGAMENTO DO DÉBITO. INICIA-SE COM A PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA AGRAVANTE NOS AUTOS DO
CUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. UNANIME. 1. Não havendo análise, pelo
juízo a quo, das questões relativas à inépcia da inicial e ao cerceamento prévio de defesa, estas não serão conhecidas em sede de agravo
de instrumento, pois caracterizam inovação processual. 2. No caso dos autos não há qualquer informação no sentido de que tenha ocorrido
mudança no endereço da agravante, e não tendo sido entregue o mandado, nem por oficial de justiça, nem via A.R., necessário entender-se que
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