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TJDFT - Edição nº 86/2017 - Página 1804

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TJDFT 11/05/2017 -Pág. 1804 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 11/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 86/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de maio de 2017

débito reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Advirta-se a parte requerida de que transcorrido o prazo sem o pagamento
voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar
sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do
CPC. Sem prejuízo do referido prazo, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e procedase ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema BACENJUD. Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online,
expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos
bens eventualmente penhorados. Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo para impugnação (art. 525 do CPC) ou para se
manifestar acerca da penhora (art. 525, § 1º, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de arquivamento,
se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora
as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados
não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. Caso o mandado retorne sem
cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no
prazo de 2 (dois) dias, sob pena de arquivamento. P.R.I. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de
Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0704318-94.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: TALITA PORTES COPPOLA. Adv(s).: DF47929
- CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR. R: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. Adv(s).: MG63440 - MARCELO TOSTES DE CASTRO
MAIA, MG109730 - FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, MG86844 - ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número
do processo: 0704318-94.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TALITA PORTES
COPPOLA RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA DECISÃO Diante do pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora,
intime-se a parte requerida para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do
artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, dizer se outorga
quitação do débito, ocasião em que o processo será arquivado. Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral
do débito. Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), atualize-se o
débito reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Advirta-se a parte requerida de que transcorrido o prazo sem o pagamento
voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar
sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do
CPC. Sem prejuízo do referido prazo, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e procedase ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema BACENJUD. Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online,
expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos
bens eventualmente penhorados. Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo para impugnação (art. 525 do CPC) ou para se
manifestar acerca da penhora (art. 525, § 1º, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de arquivamento,
se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora
as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados
não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. Caso o mandado retorne sem
cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no
prazo de 2 (dois) dias, sob pena de arquivamento. P.R.I. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de
Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0704319-79.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDSON GUIMARAES PASSOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: CNOVA COMERCIO ELETRONICO SA. Adv(s).: DF39485 - RENAN DE ALMEIDA JUNIOR, SP147738 - REGINA
APARECIDA SEVILHA SERAPHICO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704319-79.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON GUIMARAES PASSOS DECISÃO Diante do pedido de cumprimento de sentença formulado
pela parte autora, intime-se a parte requerida para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez
por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de
05 dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que o processo será arquivado. Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência
com a quitação integral do débito. Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do
CPC/2015), atualize-se o débito reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Advirta-se a parte requerida de que transcorrido
o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos
4º e 5º do art. 525 do CPC. Sem prejuízo do referido prazo, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do
CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema BACENJUD. Resultando infrutífera a tentativa
de bloqueio online, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como
depositária dos bens eventualmente penhorados. Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo para impugnação (art. 525 do
CPC) ou para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 1º, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena
de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à
parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos
penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. Caso o mandado
retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de
direito, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de arquivamento. P.R.I. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito /
Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0704319-79.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDSON GUIMARAES PASSOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: CNOVA COMERCIO ELETRONICO SA. Adv(s).: DF39485 - RENAN DE ALMEIDA JUNIOR, SP147738 - REGINA
APARECIDA SEVILHA SERAPHICO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704319-79.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON GUIMARAES PASSOS DECISÃO Diante do pedido de cumprimento de sentença formulado
pela parte autora, intime-se a parte requerida para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez
por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de
05 dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que o processo será arquivado. Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência
com a quitação integral do débito. Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do
CPC/2015), atualize-se o débito reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Advirta-se a parte requerida de que transcorrido
o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos
4º e 5º do art. 525 do CPC. Sem prejuízo do referido prazo, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do
CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema BACENJUD. Resultando infrutífera a tentativa
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