TJDFT 20/04/2017 -Pág. 906 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 73/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de abril de 2017
Nº 2016.01.1.076541-5 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: STEFANIO ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: DF044058 - Alexandre do Vale
Rodrigues. R: DANIEL ROBERTO DE PAIVA CUNHA. Adv(s).: DF028064 - Daniel Roberto de Paiva Cunha. Indefiro a concessão dos benefícios
da gratuidade de justiça requerida pelo réu. Defiro o pedido de prioridade de tramitação, conforme requerido pelo autor, nos termos do art. 1048,
inc. I, do CPC. Anote-se em capa e nos sistemas informatizados. Após, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais
preferências legais e a ordem cronológica. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 10/04/2017 às 17h38. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza
de Direito .
Nº 2016.01.1.102624-0 - Procedimento Comum - A: SIA SERVICOS POSTAIS LTDA. Adv(s).: DF018587 - Denise Schipmann de Lima.
R: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZDA EM SAUDE SA. Adv(s).: DF021470 - Juliana Alves Caroba Ferreira, DF046001 - Kleber Fernandes
Cosme. Indefiro o pedido de fls. 374/375. A diligência requerida mostra-se desnecessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos. Venham
os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira,
11/04/2017 às 14h56. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.000938-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: OMNI SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Adv(s).: DF040467 - Pluma Nativa Teixeira Pinto de Oliveira Matos. R: SILVANIO DANTAS DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Promova
a parte autora a emenda da inicial de conversão do feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação
dada pela Lei 13.043/2014. Para viabilizar a conversão, o Contrato deve estar assinado por duas testemunhas e, no caso de Cédula de Crédito
Bancário, deve ser apresentada a via original, acompanhado de planilha atualizada do débito. Destaco que a emenda deverá ser apresentada
na ÍNTEGRA, ou seja, o autor deverá juntar nova petição, com as devidas alterações, acompanhada de cópia para contrafé. Após, retornem os
autos conclusos. Intimem-se Brasília - DF, terça-feira, 11/04/2017 às 13h42. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.004731-9 - Procedimento Comum - A: BRITAMINA CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: GO020714 - Elaine Ferrez Barbosa
e Silva. R: NORTE ENERGIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a reconvenção de fls. 1202/1242. Deverá a Secretaria registrar e
anotar a reconvenção na forma da lei (art. 286, parágrafo único, do Código de Processo Civil). À parte autora reconvinda, na pessoa de seu
procurador, para apresentar réplica e resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 11/04/2017
às 15h49. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2009.01.1.040199-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOP. CENT. BRAS. DE ECON. E CRED. MUT. DOS PROF. DA SAUDE
L. Adv(s).: GO019114 - Rodnei Vieira Lasmar. R: LUCIANA SOUZA DE ALMEIDA SUGAI. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende.
O art. 833, inciso IV, do CPC, estabelece que as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis, não havendo exceção que permita o
bloqueio de qualquer quantia nas contas-salário da devedora. A jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
não vem admitindo, sequer, a penhora de 30% da verba salarial, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que também vem
entendendo pela impenhorabilidade absoluta das verbas salariais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE
SALÁRIO. DESCONTO EM FOLHA. FONTE PAGADORA. PROIBIÇÃO LEGAL. ART. 833, IV DO CPC/2015. PRECEDENTES. STJ. TJDFT. 1.
A verba salarial é dotada de absoluta impenhorabilidade, nos termos do artigo 649, inciso IV do CPC. Nesse sentido o c. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ratificou este entendimento. 2. Aproteção emanada
do art. 833 do novo Código de Processo Civil, estabelecendo hipóteses de impenhorabilidade absoluta, tem por objetivo maior a dignidade da
pessoa humana e assegurar o mínimo existencial ao executado, razão pela qual não há se falar em penhora de 30% de valores decorrentes de
verba salarial. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.979172, 20160020325110AGI, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª
TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 17/11/2016. Pág.: 605/665). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. MONITÓRIA. PENHORA. VENCIMENTOS. DESCONTO. FONTE PAGADORA. I - É improcedente o pedido de penhora de
30% dos vencimentos do devedor, mediante descontos na fonte pagadora, pois contraria o disposto no art. 833, inc. IV, do CPC/2015. II Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.972384, 20160020269424AGI, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
28/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016. Pág.: 421/459). Assim, indefiro o pedido de penhora das verbas salariais na conta-salário da devedora.
Considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados
em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias n.º 1 e 3 do CNJ, fica a parte credora intimada a promover o
andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos
da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de mero pedido de vista dos autos, sendo necessária
indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do crédito. Em caso de extinção
do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da ação, independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe
a retomada do feito, caso, após a arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do crédito. O arquivamento dos autos não
importará em baixa do nome da devedora do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Alternativamente, o credor
poderá requerer a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC. O processo permanecerá em arquivo provisório, sem
baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens da devedora. Intimem-se. Brasília DF, segunda-feira, 10/04/2017 às 18h02. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.210240-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan,
DF024075 - Matilde Duarte Goncalves. R: ALEXANDRE FRANKLYN R DOS SANTOS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: DANIELLE
SANTOS TEIXEIRA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Expeça-se mandado de intimação da penhora e avaliação, nos termos da decisão
de fl. 269, para cumprimento nos endereços indicados às fls. 279/280. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 11/04/2017 às 13h52. Thaissa de
Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.182239-2 - Reparacao de Danos - A: IDELSON DA SILVA MOURA. Adv(s).: DF012319 - Aline Machado de Araujo Ruivo,
DF026956 - Paulo Roberto Oliveira Sousa. R: AUTOMIAMI COMERCIAL LTDA. Adv(s).: SP105692 - Fernando Brandao Whitaker, SP130203 Gastao Meirelles Pereira. Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. No mérito, entretanto, os rejeito, visto que nenhuma
das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material
passível de correção, sendo certo que a atribuição de efeitos infringentes constitui medida excepcional apenas para atender à necessidade de
solucionar os referidos defeitos. Visa a parte, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Isso porque, os embargos de declaração não se prestam como via de inconformismo com o julgado. Destaco a ausência das omissões apontadas,
uma vez que o Julgador não está obrigado a analisar todas as argumentações deduzidas pelas partes, bastando indicar os fundamentos fáticos e
jurídicos em que se aparam o provimento judicial. Ademais, a questionada decisão de fl. 241 já se encontrava preclusa por ocasião da oposição
dos derradeiros embargos. Certificado o trânsito em julgado da sentença de fls. 242/244 e não vindo aos autos outros requerimentos, arquive-se
o processo. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 11/04/2017 às 14h13. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.103503-9 - Monitoria - A: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES SA. Adv(s).: DF010609 - Alceste Vilela Junior, DF028594
- Bruno Gurgel do Amaral Cruz Rios. R: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Adv(s).: CE016470 - Igor Macedo Faco. Em tempo, revogo a
última frase da decisão retro no que tange à determinação de citação da União. Isso porque incumbe ao Juízo Federal diligenciar nesse sentido.
Assim, defiro o pedido de denunciação à lide e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Justiça Federal, Seção Judiciária do
Distrito Federal. I. Brasília - DF, segunda-feira, 10/04/2017 às 18h05. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
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