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TJDFT - Edição nº 51/2017 - Página 1331

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TJDFT 16/03/2017 -Pág. 1331 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 51/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de março de 2017

para pagamento parcial do débito, fls. 104, 130 e 131. O credor requer a expedição de alvará de levantamento, bem como a continuidade dos
atos constritivos. Apresenta planilha atualizada do débito, fls. 137/145. Pois bem. 1. Converto dos depósitos em pagamento. Expeça-se alvará de
levantamento em favor do credor. 2. Fica o credor intimado a apresentar nova planilha de débito, decotando os valores recebidos e atualizando
o débito até a data de cada um dos depósitos. Prazo de 5 dias, sob pena do arquivamento do feito. Brasília - DF, sexta-feira, 10/03/2017 às
17h56. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.057586-9 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: JOAO GILBERTO VAZ. Adv(s).: DF017265 - Caroline Correa de Almeida.
R: BAS JEROEN BUSSCHER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Não obstante a certidão de fl. 186, e independentemente de o prazo processual ter
sido observado, conheço da petição de fls. 187/188, pois o prazo para a emenda da inicial não é peremptório. Recebo a emenda de fls. 187/188,
que aquiesce com a exclusão dos pedidos de exibição de documentos. O presente processo tramitará apenas quanto ao pedido de prestação
de contas. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, mantenho a decisão de fl. 183, pois a situação patrimonial do autor, omitida na declaração
de imposto de renda juntada aos autos, pode ser circunstância importante na verificacação dos requisitos para a concessão da gratuidade de
justiça. Não obstante o autor declare que não tem outros rendimentos, sua situação patrimonial pode indicar, em tese, outras possíveis fontes de
renda, como alugueres, bem como pode indicar possibilidade de fazer face às despesas do processo. O sigilo fiscal poderá ser garantido com a
juntada do documento completo em pasta própria deste Juízo. Assim, concedo derradeiros cinco dias para a complementação da documentação
necessária à análise do pedido de gratuidade de justiça. Brasília - DF, sexta-feira, 10/03/2017 às 17h43. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.015156-9 - Liquidacao Por Arbitramento - A: MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL. Adv(s).: DF044186 - Fernando
Paiva Fonseca. R: EDITORA PRISMAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento, para: a) Esclarecer as razões de ter deduzido pedido idêntico ao presente nos autos n. 2015/21038-9; b) Adequar os seus pedidos
ao art. 510, do CPC, pois a liquidação é procedimento prévio à instauração do cumprimento de sentença; c) Trazer aos autos cópia da sentença em
que se esteia seu pedido; d) Regularizar sua representação processual, trazendo aos autos procuração; e) Trazer aos autos cópia da procuração
da requerida; f) Apresentar parceres ou documentos elucidativos, visando à fixação da quantia ilíquida do julgado que pretende executar. Brasília
- DF, sexta-feira, 10/03/2017 às 17h58. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2008.01.1.154861-3 - Cumprimento de Sentenca - A: TATIANY DE OLIVEIRA SOUSA. Adv(s).: DF039735 - Pedro Augusto Vieira de
Sousa. R: RECCOL REAL CONTRUÇOES E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. INTERESSADA: MARSAND
ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF008940 - Jose Idemar Ribeiro. Não tendo sido efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, defiro
a alienação em leilão judicial. De acordo com o art. 880 do NCPC, a alienação pode ser feita por intermédio de corretor ou de leiloeiro público
credenciado. No caso, nomeio o Núcleo de Leilões deste e. TJDFT, para que promova o leilão presencial do imóvel. Antes, porém, de encaminhar
os autos para a alienação, é necessário colher elementos que deverão constar no edital. Nos termos do art. 886 do NCPC, deve o exequente
informar se há ônus, recurso ou processo pendente sobre o bem a ser leiloado, além do presente processo. Deve verificar, ainda, se há dívidas
de natureza tributária vinculadas ao imóvel e dívidas de natureza condominial. Trazendo, inclusive, certidão de ônus reais atualizada do imóvel.
Assim, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para diligenciar e informar se o imóvel tem dívidas que a ele se vinculem ou outro
processo pendente sobre ele, que devam constar no edital. Sem prejuízo, indique ainda o exequente os eventuais interessados que deverão
ser intimado para a validade da alienação, nos termos do art. 889 do CPC. Fixo o preço mínimo em 80% do valor da avaliação, em aplicação
analógica do art. 896 do CPC, o qual deverá ser pago à vista, podendo o arrematante prestar como garantia bem imóvel livre de ônus reais
(art.885, do CPC). Cumprido o determinado acima, encaminhem os autos ao NULEJ. Brasília - DF, sexta-feira, 10/03/2017 às 17h39. Priscila
Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.009849-6 - Procedimento Comum - A: JOSE BENIVAN ALVES RODRIGUES. Adv(s).: DF031507 - Fabio Jose Nunes
Souto. R: TELEFONICA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de pedido de tutela de urgência pelo qual pretende a parte autora seja
excluída a inscrição de seu nome do SCPC. Alega a demandante, em síntese, que a inscrição é indevida, uma vez que fundada em contrato
inexistente e desconhecido pelo autor. Relata, ainda, que é titular de estabelecimento comercial e que a referida restrição tem dificultado a
condução dos seus negócios. Compulsando os autos, verifico que o autor juntou tão somente o extrato do SCPC, contendo duas inscrições em
seu nome determinados pela requerida (fls. 18); imagem de celular contendo mensagem de texto fazendo menção a código de barras emitido
pela ré (fls. 19); bem como cheque emitido pelo autor, em que consta a informação de que é cliente bancário da instituição financeira desde
fevereiro de 1989 (fls. 20). Muito embora seja possível atestar a existência das inscrições pelos documentos coligidos pelo autor, a irregularidade
apontada, consistente na inexistência da relação contratual prévia, demanda providência da ré, impossível de se perfectibilizar neste momento
processual. Assim, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, por não ter se demonstrado a probabilidade do direito alegado, sem prejuízo de
nova apreciação a pedido da parte, caso um novo quadro fático se evidencie após a perfectibilização do contraditório. Intimem-se. Quanto ao
mais, aguarde-se o julgamento do conflito de competência suscitado nos autos. Brasília - DF, sexta-feira, 10/03/2017 às 17h34. Débora Cristina
Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.104880-6 - Procedimento Comum - A: CARLOS BROWN DE SOUZA PEREIRA GOMES. Adv(s).: SP231145 - Jorge
Ednei Felix dos Santos Lima. R: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQN 216. Adv(s).: DF013224 - Delzio Joao de Oliveira Junior. A: JASIA DE
LACONCELIA. Adv(s).: (.). A: MARIA BERNADETE OLIVO. Adv(s).: (.). Certifico que nesta data, juntei as petições do Perito à fl. 780 e fl. 781/809,
com os esclarecimentos solicitados pelas partes. DE ORDEM, ficam as partes intimadas para manifestar-se acerca dos eslarecimentos prestados
pelo Perito. Brasília - DF, sexta-feira, 10/03/2017 às 18h05. .
Nº 2013.01.1.092173-4 - Indenizacao - A: JESSICA SOARES DE ARAUJO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MADSEN
CLINICA ODONTOLOGICA LTDA. Adv(s).: DF024308 - Avenir Jose de Souza Junior. Certifico que, nesta data, juntei a apelação da parte autora
às fls. 260/269, apresentadas TEMPESTIVAMENTE, sem guia de preparo, vez que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita. Certifico,
ainda, que a parte RÉ não apelou. Fica a parte ré/apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos
do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao
e. TJDFT. Brasília - DF, sexta-feira, 10/03/2017 às 18h12. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.059439-6 - Procedimento Comum - A: DISK ENTULHO LTDA-ME. Adv(s).: DF028424 - Joaquim Jair Ximenes Aguiar
Junior. R: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques. R: BALI BRASILIA
AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes Bezerra. Nada a prover em face do pedido de homologação do acordo de fls.
253/256, em face da sentença proferida à fl. 249. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Brasília - DF, sexta-feira, 10/03/2017 às 18h15. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.015813-7 - Procedimento Comum - A: CLAUDIA ROQUE DA SILVA. Adv(s).: DF018166 - Erivan Pereira de Franca. R:
RUBSON MEDEIROS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ITALO MENDES DA SILVA ROSA. Adv(s).: (.). R: CIPRIANO GONCALVES DA
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