TJDFT 02/03/2017 -Pág. 1733 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 41/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de março de 2017
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.200404-2 - Procedimento Comum - A: LEIDINALVA NERY DOS SANTOS. Adv(s).: DF029047 - Alessandra Soares
da Costa Melo. R: ATLANTIS ARTEFATOS EM FIBRA DE VIDRO LTDA. Adv(s).: DF027875 - Jefferson Lima Roseno. Intime-se a credora
para retificar os cálculos apresentados na petição de cumprimento de sentença. Ainda não são devidos os valores atinentes à multa por
descumprimento, haja vista que sequer a parte ré foi intimada pessoalmente, como determinado à fl. 102 (parte final da sentença). Prazo: 5 dias,
sob pena de indeferimento. Brasília - DF, quinta-feira, 23/02/2017 às 16h08. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE FEVEREIRO DE 2017
Juiz de Direito: Julio Roberto dos Reis
Diretora de Secretaria: Debora Carolina Guedes Rodovalho Benon
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.079961-3 - Procedimento Comum - A: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE CNT. Adv(s).: MG114034 - Ana
Flavia de Sousa e Loures. R: ANA CLAUDIA DE MACEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, juntei às fls. 87/89 petição,
procuração e substabelecimento da parte Requerido. Brasília - DF, quinta-feira, 23/02/2017 às 12h12. .
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE FEVEREIRO DE 2017
Juiz de Direito: Julio Roberto dos Reis
Diretora de Secretaria: Debora Carolina Guedes Rodovalho Benon
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº 2016.01.1.086614-4 - Procedimento Comum - A: LORENCO CARLOS STEIN. Adv(s).: DF017390 - Walter Jose Faiad de Moura.
R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL SA. Adv(s).: DF030599 - Michel dos Santos Correa. Certifico que a sentença de fls. 121/123
transitou em julgado em 16/02/2017. Caso o credor tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, não sendo beneficiário da
justiça gratuita, deverá recolher as custas referentes a esta fase, bem como instruir o seu pedido nos termos do art. 524 do Código de Processo
Civil, sob pena de indeferimento. Advirta-se ao devedor que, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, caso realize o pagamento do
débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensado do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo.
Ainda, caso efetue o pagamento antes do requerimento do credor para início da fase de cumprimento de sentença, não terá que ressarci-lo pelas
custas referentes a esta fase. Os autos aguardarão em cartório qualquer manifestação das partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem novos
requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Brasília - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às
17h37. .
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE FEVEREIRO DE 2017
Juiz de Direito: Julio Roberto dos Reis
Diretora de Secretaria: Debora Carolina Guedes Rodovalho Benon
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.186509-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ASSOCIACAO BRASILIEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ABEC. Adv(s).:
DF034848 - Eric Luis Chules. R: IGOR DE OLIVEIRA ROQUIM. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: FLAVIA FARAH VIVAS
GONCALVES. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, efetuei a pesquisa das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda dos Executados,
por intermédio do sistema INFOJUD. Os documentos relativos à declaração de imposto de renda permanecerão arquivados em pasta própria
na serventia, a fim de que seja preservado o sigilo fiscal. Fica a parte AUTORA ciente de que é vedada a digitalização, reprografia ou fotografia
dos documentos. Fica também ciente que o documento poderá ser destruído decorridos 3 (três) meses da intimação ou após a sua consulta em
balcão. Intime-se o Exequente para que tome conhecimento acerca do resultado da pesquisa e promova o andamento do feito, no prazo de 5
(cinco) dias, indicando bens passíveis de constrição ou requerendo o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921,
§ 2° do CPC. De ordem do MM Juiz de Direito, fica desde já advertido de que não serão admitidos requerimentos novas pesquisa de bens pelo
juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito, sem a devida justificativa. Brasília - DF, quinta-feira, 23/02/2017
às 12h33. Declaro que consultei a Declaração de Imposto de Renda e estou ciente que o documento poderá ser destruído após esta consulta.
DATA: ___ / ___ / _____ ASSINATURA:_________ _________ _________ ________ OAB:_________ _________ ______ .
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE FEVEREIRO DE 2017
Juiz de Direito: Julio Roberto dos Reis
Diretora de Secretaria: Debora Carolina Guedes Rodovalho Benon
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº 2016.01.1.077533-6 - Procedimento Comum - A: JOAO EUGENIO GONCALVES DE MEDEIROS. Adv(s).: DF007070 - Alcino Junior
de Macedo Guedes. R: SULAMERICA SAUDE. Adv(s).: DF008067 - Robinson Neves Filho. Certifico que a sentença de fls.123/124 transitou em
julgado em 16/02/2017. Caso o credor tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, não sendo beneficiário da justiça gratuita,
deverá recolher as custas referentes a esta fase, bem como instruir o seu pedido nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena
de indeferimento. Advirta-se ao devedor que, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, caso realize o pagamento do débito no prazo
para cumprimento voluntário, ficará dispensado do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo. Ainda, caso efetue
o pagamento antes do requerimento do credor para início da fase de cumprimento de sentença, não terá que ressarci-lo pelas custas referentes
a esta fase. Os autos aguardarão em cartório qualquer manifestação das partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem novos requerimentos,
proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Brasília - DF, quarta-feira, 22/02/2017 às 17h43. .
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE FEVEREIRO DE 2017
Juiz de Direito: Julio Roberto dos Reis
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