TJDFT 22/02/2017 -Pág. 1417 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 38/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
DECISÃO
N? 0700470-71.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CASSEL RUZZARIN SANTOS RODRIGUES ADVOGADOS.
Adv(s).: DF22256 - RUDI MEIRA CASSEL. R: Distrito Federal. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VAFAZPUB 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0700470-71.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSEL RUZZARIN SANTOS RODRIGUES
ADVOGADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o autor a Petição Inicial, a fim de, nos termos do
art. 1º da Portaria Conjunta 85 de 29/09/2016, trazer aos autos os acórdãos ainda não juntados aos autos, tais como o de apelação, bem como
certidão de trânsito em julgado, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2017 12:07:38. JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Juiz de Direito
N? 0700031-60.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: N?o Consta Advogado. R: DATA
CONTRUCOES E PROJETOS LTDA. Adv(s).: DF35733 - VALERIA BITTAR ELBEL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VAFAZPUB 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700031-60.2017.8.07.0018
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL RÉU: DATA CONTRUCOES E PROJETOS LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Tutela de urgência. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, são requisitos cumulativos para a concessão da
tutela de urgência, a probabilidade do direito invocado na Inicial e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Entendo presentes
os requisitos necessários ao deferimento da medida. Com efeito, embora as partes discutam sobre as condições do imóvel e a possibilidade de
recusa da ré em recebê-lo, pondo fim ao Contrato de Locação, havendo inúmeras divergências sobre aspectos do acabamento do prédio, como
se vê dos Laudos juntados por ambas as partes, dificultando uma decisão com maior campo de cognição, na verdade a entrega das chaves do
imóvel não importará a perda do direito da ré em averiguar a existência de dano a ser reparado e a apurar a sua extensão. Portanto, os danos
marginais do processo estão em desfavor do Distrito Federal, ente público, com a responsabilidade de pagar aluguéis e segurança de imóvel
não utilizado há, aproximadamente, dois anos. Assim, prudente se mostra, ante o Poder Geral de Cautela do Juiz e a ausência de prejuízo à
ré, deferir a entrega das chaves, cessando as obrigações ordinárias do Distrito Federal em relação à locação, devendo eventual indenização ser
apurada após a defesa e a instrução probatória, com a produção de Prova Pericial. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência
para autorizar a entrega das chaves em Juízo, cessando as responsabilidades do Distrito Federal em relação aos imóveis descritos na Inicial, em
relação à limpeza, conservação diária, vigilância, tarifas públicas e condominiais, devendo eventual indenização à ré ser apurada após a produção
da Prova Pericial, repito. O prazo para defesa terá início com a publicação da presente decisão. Com a defesa, à Réplica. Após, conclusos para
organização do processo. I. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2017 17:35:54. JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito
N? 0701287-38.2017.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: CLAUDIO DE SOUZA ALVES. Adv(s).: SP248308 - ARLEIDE
COSTA DE OLIVEIRA BRAGA. R: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VAFAZPUB 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0701287-38.2017.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: CLAUDIO DE SOUZA
ALVES IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a Inicial
para apontar a autoridade impetrada, pois apenas consta o órgão de onde emanado o ato administrativo atacado. Inclusive, caso a autoridade
impetrada seja o Secretário de Educação, a competência para conhecer da presente Impetração é de uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal.
Prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. I. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2017 18:01:20. JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Juiz de Direito
N? 0701286-53.2017.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: PAULO PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF28067 - EWERTON
SOARES DE OLIVEIRA. R: GDF. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 7VAFAZPUB 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701286-53.2017.8.07.0018 Classe judicial:
MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: PAULO PEREIRA DE SOUZA IMPETRADO: GDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emendese a Inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar as autoridades impetradas e não os órgãos de onde emanados os atos administrativos,
até mesmo para verificar eventual competência funcional de uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. Após, conclusos. I. BRASÍLIA,
DF, 20 de fevereiro de 2017 18:10:00. JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N? 0701189-53.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CREUSA MARIA NUNES. Adv(s).: DF47531 - ERICA NEVES
MARIANO. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VAFAZPUB 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701189-53.2017.8.07.0018 Classe :
PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo ativo: CREUSA MARIA NUNES Polo passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designo, para Audiência de Conciliação, o dia 03/04/2017 às 14:00, conforme
determina o "caput" do referido artigo, que estabelece o prazo mínimo de 20 (vinte) dias anteriores ao ato para a juntada aos autos do mandado
de citação do réu devidamente cumprido, bem como os prazos estabelecidos pelo Código de Processo Civil e por normas procedimentais para
o cumprimento da diligência. A intimação da parte autora para a audiência será feita impreterivelmente na pessoa de seu advogado, conforme
art. 334, §3º, do Código de Processo Civil. As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos ou constituir
representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. A audiência será realizada na SALA Nº 22 do CENTRO
JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E DE CIDADANIA DE BRASÍLIA, localizado no FÓRUM DE BRASÍLIA, BLOCO A, 10º ANDAR,
PRAÇA MUNICIPAL, LOTE 01, BRASÍLIA/DF. Caso não tenham interesse na autocomposição, deverão todas as partes, inclusive litisconsortes,
peticionar neste sentido com antecedência mínima de 10 (dez) dias contados da data ora designada para o ato, nos termos do art. 334, §5º,
do Código de Processo Civil. A ausência injustificada das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com
multa de até 2% (dois por cento) por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado,
conforme preceitua o art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 93 do Código de Processo Civil, as despesas de atos adiados
ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz
que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2017 14:21:09. LARISSA MOREIRA
MARQUES Servidor Geral
N? 0700912-37.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NORMA DA SILVA. Adv(s).: DF11555 - IBANEIS ROCHA BARROS
JUNIOR, DF46055 - RUDNEY TEIXEIRA BEZERRA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VAFAZPUB 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo:
0700912-37.2017.8.07.0018 Classe : PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo ativo: NORMA DA SILVA Polo passivo: BRB BANCO DE BRASILIA
SA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designo, para Audiência de Conciliação,
o dia 03/04/2017 às 16:00, conforme determina o "caput" do referido artigo, que estabelece o prazo mínimo de 20 (vinte) dias anteriores ao ato
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