TJDFT 23/01/2017 -Pág. 4716 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 16/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de janeiro de 2017
2ª Vara Cível de Águas Claras
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2016
Juiz de Direito: Edmar Fernando Gelinski
Diretora de Secretaria: Kelvia Neiva Nascimento
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2016.16.1.001597-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PRINCIPAL ESCOLA INFANTIL LTDA. Adv(s).: DF015921 - Carmen
Melo Bacelar Freire, DF024417 - Jamile Caputo Correa, DF044035 - Fabiola Pedreira Flávio, DF044771 - Alyne Pedreira de Abreu. R: LUCIANA
CAVALCANTI ARGAO EVERTON. Adv(s).: 5943807000181 - JOAO MARCELO PEIXOTO ADVOCACIA, DF050024 - Diogo de Magalhães Souza.
Inicialmente, nada tenho a prover quanto ao pedido de fl. 57, porquanto a marcação de audiência prévia de conciliação não é compatível com
o feito executivo, de rito extremamente abreviado. Ademais, haja vista que a parte executada foi devidamente citada e transcorreu in albis o
prazo para pagamento espontâneo do débito, bem como considerando os princípios da celeridade e economia processual, determino a consulta
aos sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens dos executados (BACENJUD e RENAJUD). Assim, proceda-se a consulta ao sistema
BACENJUD, para fins de penhora "on line", porque atende ao que determina o art. 854 do CPC. Restando infrutífera a consulta ao sistema
BACENJUD, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada. Sendo
positivo e não havendo registro de alienação fiduciária, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, tendo em vista que conforme
previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69, fica inviabilizada a penhora de veículos com tal gravame. Após, intime-se a parte
credora acerca da consulta. Havendo interesse na penhora, expeça-se mandado. Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIMEM-SE
este por publicação para, caso queira, apresente impugnação no prazo de 05 dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Sendo as diligências
negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução
pelo prazo máximo de 01 ano e posterior arquivamento dos autos, na forma do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. AGUAS CLARAS - DF, terça-feira,
06/12/2016 às 17h. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.16.1.006162-9 - Procedimento Comum - A: NOVA SCOTIA PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF039422 - Fernanda Pereira
Rodrigues. R: GLOBAL VILAGE TELECOM GVT. Adv(s).: 79777413000137 - HASSON & ADVOGADOS, 79777413000137 - HASSON &
ADVOGADOS. Em face do exposto, dou o feito por saneado. Trata-se de demanda que visa à rescisão contratual por inadimplemento cujo objeto
é a prestação de serviços de telefonia. A parte autora requer a aplicação das normas do CDC, inclusive, com inversão dos ônus probatório. Ocorre
que tal pedido não é cabível na espécie, uma vez que a empresa autora não pode ser considerada consumidora, pois os serviços contratados
tinham a finalidade de incremento à atividade empresarial da autora. Tal fato é reconhecido na própria petição inicial (fl. 04), onde a parte
autora assim escreve: "...privou o autor de utilizar os serviços contratados, essenciais no regular desempenho de suas atividades cotidianas e
profissionais." É esse o entendimento majoritário no âmbito do e. TJDFT: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO ENTRE PESSOAS
JURÍDICAS. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. RELAÇÃO EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. REQUERIMENTO DE
EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS. CORRESPONDÊNCIA. E-MAIL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333 DO CPC. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado
para implementação de atividade econômica, porquanto não está configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou
subjetiva). 2. O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama,
ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos
negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz afaste o estado de dúvida e
decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pelo autor, por meio
da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. 3. Se o conjunto probatório não confere a certeza do recebimento da correspondência pela
empresa contratada, porquanto os documentos acostados são apenas espelhos de e-mails, não autenticados e que não demonstram o vínculo
dos destinatários com a recorrida, os pedidos da recorrente não merecem guarida. 4. Ademais, nos termos do contrato, a apelante obrigou-se a
motivar os pedidos de exclusão, que somente seria efetivada com a prova inequívoca da comunicação. Uma vez que tais providências não foram
adotadas, a recorrente não poderia exigir o implemento da obrigação da parte adversa. Regra do art. 476 do CC. 5. A indenização a título de
danos morais exige a demonstração de ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento, o que não ocorreu
no caso dos autos, que se refere apenas a um descumprimento contratual por parte da própria recorrente. 6. Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão n.868262, 20140610015663APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, Data
de Julgamento: 20/05/2015, Publicado no DJE: 25/05/2015. Pág.: 213) (grifei)" Portanto, como não se trata a autora de consumidora final, não há
falar em aplicação das normas do CDC. Por isso, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Ademais, verifico que, devidamente citada,
a parte ré não compareceu à audiência prévia de conciliação, tampouco apresentou justificativa para sua ausência, de modo que, na forma do art.
334, §8º, do CPC, deve incidir em desfavor da ré multa de até 2% do valor da causa, cuja fixação relego ao momento da sentença. A discussão
posta em juízo constitui matéria de direito e dispensa dilação probatória, sendo certo que o pedido de condenação pressupõe o cotejo frente
à ordem jurídica e ao contrato entabulado entre as partes, prescindindo, portanto, da produção de prova em audiência e, ainda, prova pericial.
Ademais, os documentos que instruem os autos conduzem à formação do livre convencimento motivado. Por fim, embora a causa verse sobre
direitos que admitem transação, a ausência da parte ré à audiência prévia demonstra sua indisposição conciliatória, não se podendo olvidar que
a conciliação pode ser obtida a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente. \PautaPortanto, não se faz necessária a produção de prova em
audiência ou mesmo pericial, devendo os autos, após transcorrido o prazo previsto no § 1º do art. 357 do CPC, ser concluídos para o julgamento
antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, observando-se a ordem cronológica de conclusão. Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. AGUAS CLARAS - DF, quarta-feira, 07/12/2016 às 13h50. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2016.16.1.008483-0 - Procedimento Comum - A: ERICA DOMINGOS DA SILVA. Adv(s).: DF045053 - José Jaderson da Silva
Ferreira. R: MB ENGENHARIA SPE 030 SA. Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques. Diante de tais premissas, DOU O FEITO POR
SANEADO, ao tempo em que afasto a preliminar arguida pelo réu. Fixo como ponto controvertido a real negativa da parte requerida em não
aceitar o financiamento descrito na fl. 43. Por isso, CONCEDO a parte autora o prazo de 15 dias para juntar documentos novos, onde se possa
verificar a negativa da autora em concordar com o financiamento do imóvel realizado em instituição financeira diversa da indicada pelo réu.
Vindo novas documentações, dê-se vista a parte adversa pelo prazo de 10 dias. Após, façam os autos conclusos para sentença, observando a
ordem cronológica. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. AGUAS CLARAS - DF, quarta-feira, 07/12/2016 às 13h43. Edmar
Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2016.16.1.008994-0 - Embargos a Execucao - A: ALESSANDRO THOMAZ DE CANTUARIA. Adv(s).: DF042222 - Andre Luiz Alves
Martins. R: PAULO SERGIO SEABRA PASSSOS. Adv(s).: GO043874 - Dayan Teixeira de Brito. O embargante regularizou a representação
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