TJDFT 23/01/2017 -Pág. 3393 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 16/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de janeiro de 2017
Nº 2015.01.1.134242-4 - Procedimento Comum - A: ALESSANDRO NUNES GUIMARAES. Adv(s).: DF017571 - Gercilenio Menezes
de Souza. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri.
ALESSANDRO NUNES GUIMARÃES ajuizou ação de cobrança pelo rito comum em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS
DO SEGURO DPVAT S/A. A parte autora alega que, em 14/04/2013, sofreu acidente de trânsito que culminou com sua debilidade permanente.
Sustenta que deu início ao pedido administrativo para recebimento do seguro, entretanto, em razão de ter sido preso não pôde dar continuidade
ao procedimento, salientando que não se faz necessário o esgotamento da via administrativa para acesso à prestação jurisdicional. O autor
requereu: a) os benefícios da assistência judiciária gratuita e b) a condenação da ré ao pagamento da cobertura no importe de R$ 10.125,00,
relativo a 75% do previsto para casos de invalidez permanente. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 10/21. A representação processual
do autor está regular, conforme fl. 09. Decisão de fl. 45 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e ordinarizou o feito. Regularmente
citada, a requerida apresentou contestação às fls. 84/108, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir em razão do autor não
ter comprovado o prévio requerimento administrativo, o que seria essencial para o ajuizamento da ação de cobrança. No mérito, sustentou
que, ao tempo do acidente, o Autor não havia quitado o valor do prêmio relativo ao seguro, o que inviabilizaria a sua pretensão indenizatória.
Afirma, outrossim, que a parte autora não comprovou a sua invalidez, inexistindo, assim, prova do dano alegado. Tampouco existiriam nos autos
elementos que demonstrassem o nexo causal entre a suposta debilidade do Autor com o acidente de trânsito noticiado. Por fim, sustenta que
eventual condenação deve ser guardar proporcionalidade com comprovado grau de invalidez e que os valores devem ser corrigidos a partir do
ajuizamento da demanda. A representação processual do réu está regular, conforme procuração às fls. 69/71 O autor, atendendo ao despacho de
fl. 127, apresentou réplica às fls. 137/154. Na fase de especificação de provas, o Autor requereu a produção de prova pericial, para avaliação do
grau da lesão sofrida, e a oitiva de testemunhas, para comprovação da ocorrência do acidente (fls.155/157). O Requerido, por sua vez, pugnou
pela expedição de ofício ao IML para realização de laudo de corpo de delito para comprovação da suposta invalidez. Subsidiariamente, requereu
o deferimento de prova pericial (fl. 131/134). Decisão saneadora às fls. 159/160 rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, bem assim
organizou a atividade instrutória, ao tempo que deferiu a realização de prova pericial. Considerando que o Autor encontrava-se recluso, a Serventia
entrou em contato com o seu advogado, Dr. Gercilênio Menezes de Souza, OAB/DF 017571, o qual informou o estabelecimento prisional onde
o autor estava cumprindo pena, qual seja: Centro de Progressão Penitenciária do Distrito Federal - CPP, localizado no SAI, Trecho 04, Lotes
1600/1680, Brasília/DF, CEP: 71200040. Ato contínuo, a Secretaria efetuou contato com o Núcleo de Arquivo - NUARQ, daquele estabelecimento
prisional (servidor Clésio), o qual informou que era possível realizar a perícia naquele local, fazendo-se necessário o envio de ofício por este
Juízo, requisitando que se apresentasse o interno ao perito (identificação do perito) na data e horário indicado, bem como providenciasse local
apropriado e escolta para a realização da perícia designada nestes autos (fl. 166). O despacho de fl. 168 ordenou a remessa de ofício ao Centro
de Progressão Penitenciária do Distrito Federal - CPP, requisitando fossem adotadas as providências cabíveis para a realização da perícia médica
na data e horário indicados pelo perito. Nada obstante os esforços realizados pelo expert do Juízo, que compareceu na data e horário marcados,
o periciando não se apresentou para a realização da perícia, em razão, segundo informações transmitidas ao perito, de ter saído para trabalhar
(fls. 175). Ante a ausência noticiada, a parte autora foi intimada a esclarecer as razões do não comparecimento ao ato pericial (fls. 176), sob
pena de se entender pela desistência da prova, no entanto, o Requerente quedou-se inerte (fl. 178). Diante da inércia do Autor em explicitar os
motivos de sua ausência, a decisão de fls. 179 entendeu pela desistência da prova. Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O
feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que os elementos constantes dos autos já se afiguram suficientes
à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da
ação, bem assim inexistindo qualquer questão processual pendente, passo, de logo, ao mérito da causa. O seguro em causa decorre de lei, é
obrigatório e impõe o dever de indenizar em favor de todas as vítimas de acidentes causados por veículos automotores de vias terrestres (art.
2º da Lei 6.194/1974), e, por sua natureza peculiar, independe do pagamento de prêmio. Como sabido, a legislação pertinente ao DPVAT, em
caso de lesão física, exige a comprovação de que a vítima tenha experimentado invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico.
Os documentos de fls. 14/19 comprovam o acidente sofrido pelo Autor, contudo a debilidade alegada carece de amparo probatório. Conforme se
infere da própria narrativa do Autor em sua inicial, não houve sequer a conclusão do procedimento administrativo para recebimento da quantia
junto à Seguradora Ré, não havendo o que se cogitar de reconhecimento da debilidade pela Requerida em âmbito extrajudicial. Por outro lado,
o documento de fl. 21 demonstra a realização de atendimento ao Autor, com o diagnóstico da fratura alegada na inicial; entretanto, não atesta
qualquer grau de debilidade, tampouco de incapacidade, provenientes do sinistro. Diante do frágil acervo probatório carreado aos autos pelo
Requerente, somente a prova pericial poderia dirimir a dúvida quanto à sua incapacidade. Nesse ponto, friso que a decisão saneadora determinou
a realização de perícia médica, a fim de resguardar a ampla defesa e elucidar da melhor forma possível os fatos narrados na inicial. Todavia, o
Autor não se apresentou no local e no horário determinados para a realização do exame pericial. Embora o Requerente se encontrasse recluso
no Centro de Progressão Penitenciária do Distrito Federal, ao que tudo indica, usufruía o direito ao trabalho externo e, mesmo cientificado da
data da perícia, optou por não comparecer ao ato, conforme se depreende das informações prestadas pelo perito à fl. 175. Impende salientar
que, ante a incerteza quanto ao motivo da ausência noticiada pelo perito, este Juízo intimou a parte autora a esclarecer as reais razões do seu
não comparecimento ao ato pericial (fls. 176), sob pena de se entender pela desistência da prova; no entanto, o Requerente quedou-se inerte (fl.
178), o que fez com que este Juízo reconhecesse a preclusão da oportunidade para a produção da referida prova (fl. 179). Desse modo, sendo
certo que restou oportunizada à parte demandante, à saciedade, a produção do elemento de prova indispensável ao exame de sua postulação,
tendo esta, contudo, se omitido quanto à providência a ela cometida, o reconhecimento da improcedência de sua pretensão é medida que se
impõe, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC. Ante o exposto, julgo IMPROCENDETES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito,
nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Em face da sucumbência, condeno Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Registro, entretanto, a inexigibilidade da verba, tendo em vista a concessão do benefício da
justiça gratuita ao vencido. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 13h32.
Felipe Costa da Fonsêca Gomes , Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.108932-2 - Cumprimento de Sentenca - A: LETICIA DE OLIVEIRA COSTA DANTAS. Adv(s).: DF030441 - Vinicius Ventura
Vasconcellos. R: CARLOS KOSCHEVITZ SOUSA ME. Adv(s).: DF030877 - Fernando Zago Loes Moreira, Nao Consta Advogado. R: CARLOS
KOSCHEVITZ SOUSA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei, à fl. 257, mandado de penhora e avaliação da parte requerida/executada (CARLOS
KOSCHEVITZ SOUZA ME), sem cumprimento. Nos termos do art. 1º, VI da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica a parte requerente/
exequente intimada a tomar ciência da certidão de fl. 258 e indicar novo endereço da(s) parte (s). Fica a requerente ciente de que não haverá
expedição para endereços já diligenciados nos autos. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 14h01. .
Nº 2015.01.1.058929-6 - Procedimento Comum - A: COOPERFIM COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM
DOS. Adv(s).: DF011749 - Nixon Fernando Rodrigues. R: SOA CONSULTORIA ORGANIZACIONAL E MARKETING LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ZORAH COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. Adv(s).: (.). R: GIL VICENTE DE MELO GAMA. Adv(s).: (.).
Certifico e dou fé que juntei, à fl. 662, mandado de citação da parte requerida/executada (SOA CONSULTORIA ORGNIZACIONAL MARKETING
LTDA), sem cumprimento. Nos termos do art. 1º, VI da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica a parte requerente/exequente intimada a
tomar ciência da certidão de fl. 663 e indicar novo endereço da(s) parte (s). Fica a requerente ciente de que não haverá expedição para endereços
já diligenciados nos autos. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 15h49. .
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