TJDFT 13/01/2017 -Pág. 213 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 10/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de janeiro de 2017
N? 0725043-19.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ESDRAS CALLAND DE SOUSA ROSA. A:
JOAO DE SOUZA NASCIMENTO FILHO. A: JOSE GERALDO DA COSTA. Adv(s).: DF12984 - ANA FLAVIA PESSOA TEIXEIRA LEITE. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Número do processo: 0725043-19.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESDRAS CALLAND DE SOUSA ROSA, JOAO DE SOUZA NASCIMENTO FILHO, JOSE GERALDO
DA COSTA RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo concedido para juntada de documentos sem a
manifestação do Distrito Federal. Nesta data, fica a parte Autora INTIMADA para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a Contestação
apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, 11 de janeiro de 2017 17:23:14. MICHELE MELO CARNEIRO
SENTENÇA
N? 0734543-12.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARLENE PEREIRA DA SILVA. Adv(s).:
DF31660 - ANA CAROLINA FERNANDES ALTOE TAVARES SEIXAS, DF38633 - PAULO FONTES DE RESENDE, DF21249 - JULIANA ALMEIDA
BARROSO MORETI, DF00968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0734543-12.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE
PEREIRA DA SILVA RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARLENE PEREIRA DA SILVA
em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a cobrança de valores relativos aos acertos financeiros a título de abono de permanência.
Dispensado o Relatório (art. 38 da Lei 9.099/95) DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). Presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte
Requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela Autora, conforme indica o documento de ID Num. 4507352. Assim, diante do
reconhecimento da Administração Pública, devem ser julgados procedentes os pedidos formulados pela parte Autora, não tendo o ente Requerido
impugnado os valores pleiteados. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a
pagar a quantia de R$ 6.252,60 (seis mil duzentos e cinqüenta e dois reais e sessenta centavos), referentes aos acertos financeiros a título de
abono de permanência. Resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sobre a atualização do débito,
no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, o STF modulou os efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia prospectiva, para fixar o dia 25/03/15
como termo inicial da vigência da declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.960/09. Logo, o índice oficial de remuneração básica da caderneta
de poupança - TR deve ser aplicado no período de 30/06/2009 até 25/03/2015, conforme o disposto na Emenda Constitucional 62/2009. Após,
quando a inconstitucionalidade da Lei 11.960/09 passa a viger, os créditos não tributários constituídos em desfavor da Fazenda Pública devem ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Contudo, como a análise da questão pelo STF restringiu-se aos créditos
inscritos em precatórios, a Lei 11.960/2009 vigora no tocante à atualização monetária e aos juros incidentes sobre as condenações impostas à
Fazenda Pública na fase condenatória, conforme esclarecimento constante do RE 870.947. Ratificando este entendimento, o Conselho Especial
deste TJDFT, em análise à controvérsia, concluiu que o índice IPCA só se aplica aos créditos já inscritos em precatórios. Sem custas e sem
honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do art. 13
da Lei nº 12.153/2009 e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de
2017 17:27:29. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
CERTIDÃO
N? 0735603-20.2016.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: LUZIA HELENA CORREA LIMA. Adv(s).: DF24241 - MARLENE MOREIRA
DOS SANTOS. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF21614 - GLADSON ROGERIO DE OLIVEIRA
MIRANDA. Número do processo: 0735603-20.2016.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: LUZIA HELENA CORREA LIMA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré juntou Contestação
tempestiva. Por conseguinte, fica a parte Autora INTIMADA para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a Contestação apresentada, bem
como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, 12 de janeiro de 2017 14:23:44. MICHELE MELO CARNEIRO
SENTENÇA
N? 0733863-27.2016.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: GIOCONDA MAMERI CALCAGNO DE SOUSA. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI
DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733863-27.2016.8.07.0016
Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: GIOCONDA MAMERI CALCAGNO DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E
N Ç A Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por GIOCONDA MAMERI CALCAGNO DE SOUSA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo
como objeto a condenação da parte ré ao pagamento acertos financeiros, no valor de R$ 3.208,84 (três mil duzentos e oito reais e oitenta e
quatro centavos). Citado, o DISTRITO FEDERAL compareceu aos autos para reconhecer o direito afirmado pela parte autora (ID Num. 4451357).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO: De acordo com o que estabelece o Novo Código de Processo
Civil, artigos 354 e 487, inciso III, alínea ?a?, o reconhecimento da procedência do pedido, pelo réu, implica a extinção do processo com resolução
de mérito e a consequente condenação do requerido no cumprimento da obrigação da qual reconheceu ser devedor. Posto isso, HOMOLOGO o
reconhecimento do pedido (ID Num. 4451357) para condenar o Distrito Federal ao pagamento do valor de R$ 3.208,84 (três mil duzentos e oito
reais e oitenta e quatro centavos), com a atualização monetária contada da data do reconhecimento administrativo (15/05/2014 - Num. 4451385
- pag.9) e juros de mora contados a partir da citação . Em decorrência, resolvo o mérito, na forma prevista pelo art. 487, inciso III, alínea ?a?,
do Novo Código de Processo Civil. Sobre a atualização do débito, no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, o STF modulou os efeitos da
decisão, conferindo-lhe eficácia prospectiva, para fixar o dia 25/03/15 como termo inicial da vigência da declaração de inconstitucionalidade da
Lei 11.960/09. Logo, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança - TR deve ser aplicado no período de 30/06/2009 até
25/03/2015, conforme o disposto na Emenda Constitucional 62/2009. Após, quando a inconstitucionalidade da Lei 11.960/09 passa a viger, os
créditos não tributários constituídos em desfavor da Fazenda Pública devem ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
- IPCA-E. Contudo, como a análise da questão pelo STF restringiu-se aos créditos inscritos em precatórios, a Lei 11.960/2009 vigora no tocante à
atualização monetária e aos juros incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública na fase condenatória, conforme esclarecimento
constante do RE 870.947/SE. Ratificando este entendimento, o Conselho Especial deste TJDFT, em análise à controvérsia, concluiu que o índice
IPCA só se aplica aos créditos já inscritos em precatórios. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Ato registrado
eletronicamente nesta data. Intimem-se. Em seguida, arquivem-se, com as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2017 13:19:17.
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
CERTIDÃO
N? 0727193-70.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANDERSON DOS SANTOS NEVES. Adv(s).:
DF29054 - ANDRE SILVA DA MATA. R: DETRAN-DF. Adv(s).: DF18596 - ELISIO DE AZEVEDO FREITAS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: N?o
Consta Advogado. R: AUTO PREMMIER COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME. Adv(s).: DF31231 - PEDRO HENRIQUE MAIA
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