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TJDFT - Edição nº 216/2016 - Página 1248

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TJDFT 21/11/2016 -Pág. 1248 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 21/11/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 216/2016

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de novembro de 2016

1/2016, manifestem-se as partes acerca da manifestação do perito. Senhor(a) advogado(a), visando a celeridade processual, contamos com sua
colaboração no sentido de entregar as petições devidamente perfuradas. Brasília - DF, quarta-feira, 16/11/2016 às 11h14. .
PORTARIA
Nº 2002.01.1.073931-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: IVL REPRESENTACAO COMERCIAL DE PRODUTOS LTDA. Adv(s).:
DF008940 - Jose Idemar Ribeiro. R: GONZALO LAMBERT MORALES. Adv(s).: DF020334 - Gabriel Albanese Diniz de Araujo. R: EDUARDO
ALEJANDRO LAMBERT. Adv(s).: (.). R: CHRISTIANNE JANIQUES DE MATOS MORALES. Adv(s).: DF020334 - Gabriel Albanese Diniz de
Araujo. OUTROS NOMES: GILVAN FARAH. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria nº1/2016, recolham as partes as custas finais, no prazo de 05
dias. Conforme parágrafos 1º e 3º do artigo 100 do Provimento Geral do TJDFT, ficam as partes intimadas da possibilidade de desentranhamento
de documentos de seus interesses, desde que autorizado por este Juízo, ficando o procedimento vinculado à quitação das custas finais, ficando
advertidos, ainda, de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade
aprovada pelo TJDFT. Brasília - DF, quarta-feira, 16/11/2016 às 12h40. .
Nº 2012.01.1.188521-0 - Indenizacao - A: VALERIA CRISTINA CUNHA NOVO. Adv(s).: DF018189 - Nacir da Conceicao Fernandes.
R: DALI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF009087 - Roney Flavio Rodrigues Bernardes. R: CHERY BRASIL IMPORTACAO
FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: SP097904 - Roberto de Carvalho Bandiera Junior. Nos termos da Portaria
nº1/2016, recolham as rés/executadas as custas finais, no prazo de 05 dias. Conforme parágrafos 1º e 3º do artigo 100 do Provimento Geral do
TJDFT, ficam as partes intimadas da possibilidade de desentranhamento de documentos de seus interesses, desde que autorizado por este Juízo,
ficando o procedimento vinculado à quitação das custas finais, ficando advertidos, ainda, de que os documentos contidos nos autos de processos
findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo TJDFT. Brasília - DF, quarta-feira, 16/11/2016 às 12h43. .
Nº 2016.01.1.009562-5 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQN 402. Adv(s).: DF028798 - Aline Gorete
Saraiva. R: RECRIAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF005590 - Regina Maria Zaniolo de Carvalho. Nos termos da
Portaria nº1/2016, recolha o réu/executado as custas finais, no prazo de 05 dias. Conforme parágrafos 1º e 3º do artigo 100 do Provimento Geral do
TJDFT, ficam as partes intimadas da possibilidade de desentranhamento de documentos de seus interesses, desde que autorizado por este Juízo,
ficando o procedimento vinculado à quitação das custas finais, ficando advertidos, ainda, de que os documentos contidos nos autos de processos
findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo TJDFT. Brasília - DF, quarta-feira, 16/11/2016 às 12h45. .
Nº 2013.01.1.176313-0 - Indenizacao - A: VICTOR ORONZO BOCCUCCI. Adv(s).: DF008786 - Carmen Pla Pujades de Avila. R:
CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: SP175513 - Mauricio Marques Domingues, SP257750 - Sergio Mirisola Soda. Nos
termos da Portaria nº1/2016, recolha o autor/exequente as custas finais, no prazo de 05 dias. Conforme parágrafos 1º e 3º do artigo 100 do
Provimento Geral do TJDFT, ficam as partes intimadas da possibilidade de desentranhamento de documentos de seus interesses, desde que
autorizado por este Juízo, ficando o procedimento vinculado à quitação das custas finais, ficando advertidos, ainda, de que os documentos
contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo TJDFT. Brasília - DF,
quarta-feira, 16/11/2016 às 12h44. .
Nº 2012.01.1.140489-8 - Reparacao de Danos - A: JOSE FRANCISCO DE LEMOS. Adv(s).: GO013081 - Hermes Batista Tosta. R:
VIACAO PIONEIRA LTDA. Adv(s).: DF008018 - Wanderley Gregoriano de Castro Filho. Nos termos da Portaria nº1/2016, recolha o autor/
exequente as custas finais, no prazo de 05 dias. Conforme parágrafos 1º e 3º do artigo 100 do Provimento Geral do TJDFT, ficam as partes
intimadas da possibilidade de desentranhamento de documentos de seus interesses, desde que autorizado por este Juízo, ficando o procedimento
vinculado à quitação das custas finais, ficando advertidos, ainda, de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser
eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo TJDFT. Brasília - DF, quarta-feira, 16/11/2016 às 12h41. .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2011.01.1.226493-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ABEC.
Adv(s).: DF034848 - Eric Luis Chules. R: EDILSON RODRIGUES FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARISE REGINA
ARMONDES FERNANDES. Adv(s).: (.). Ante o exposto, não conheço do recurso. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 16/11/2016 às 13h13.
Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.093381-5 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: MARCIA HELENA BARROS DA ANUNCIACAO. Adv(s).:
DF021044 - Ana Cesarina Felix dos Santos Lima. R: LAVOIZIER FREIRE ROLIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Suspendo o processo pelo
prazo de 30 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 16/11/2016 às 13h17. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.070565-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
DF041449 - Frederico Alvim Bites Castro. R: ISRAEL DE JESUS LIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
o(s) mandado(s) à(s) fls.42/45 , tendo o oficial de justiça certificado o não cumprimento da diligência. Nos termos da Portaria 1/2016, manifeste-se
o autor/exequente sobre a referida certidão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 16/11/2016 às 13h35. .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2012.01.1.123716-2 - Rescisao Cont C/c Reint Posse - A: P.T.L.. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. R:
N.C.M.S.D.A.. Adv(s).: DF021407 - Isley Simoes Dutra de Oliveira. Nara Cristiana opôs Embargos de Declaração em face da sentença/decisão
de fls. Sustenta, em síntese, obscuridade porque não está clara quais prestações fazem parte da condenação. Dispõe o artigo 1022 do CPC
que cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre
ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial. A obscuridade ocorre quando a sentença não há clareza da sentença, seja na
fundamentação, seja na parte conclusiva, remanescendo dúvida sobre o que está exposto. Deste modo, nos estritos termos acima expostos,
não verifico o vício aventado pela embargante. A sentença foi clara em determinar que a condenação diz respeito aos "valores pagos pelo autor
a título de IPTU/TLP, conforme fls. 36-51...". Qual a obscuridade? Tanto não é obscura que a própria embargante faz referência às fls. 36-51.
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, nego provimento aos Embargos de
Declaração, com fundamento no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Requer o embargado, por sua vez, restituição do prazo para apelar
da sentença de fls. 252/255, pois, segundo alega, os autos estavam em carga com a ré, o que o impossibilitou seu acesso para elaboração do
referido recurso. Tem razão: conforme andamento processual os autos estavam em carga para cópia até o dia 15/08/2016, que, não obstante
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