TJDFT 29/09/2016 -Pág. 201 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 184/2016
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 29 de setembro de 2016
presença das condições objetivas do caput do art. 71 do CP (dois ou mais crimes da mesma espécie e semelhantes
condições de tempo, lugar, maneira de execução, entre outras) e dos requisitos do parágrafo único do mesmo dispositivo
legal (crimes dolosos, vítimas diferentes e emprego de violência ou grave ameaça à pessoa), os quais restaram
caracterizados nos autos. 2. No caso de continuidade delitiva específica, considerando que a decisão recorrida não
considerou qualquer circunstância judicial desfavorável ao recorrente, resta levar em conta o número de infrações
cometidas para se fixar o quantum de aumento de pena, que, segundo entendimento majoritário firmado por esta Corte
de Justiça, em se tratando de sete crimes ou mais, deve operar-se no patamar de 2/3 (dois terços). 3. Recurso conhecido
e parcialmente provido.
CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
2015 06 1 006478-4 APR - 0006369-98.2015.8.07.0006
968078
JESUINO RISSATO
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
RILDO ALVES DIAS JUNIOR
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO - 20150610064784 - Ação Penal - Procedimento Ordinário, ip 340/2015,
20150610065947, 20150610081858, 20150610065416, 20150610084142, 20150610064743, 20150610059426,
20150610064807
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VÁRIOS ROUBOS CONSUMADOS E UM TENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA
ESPECIFICA. PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS. DOSIMETRIA. QUANTUM DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para o reconhecimento do crime continuado específico, é suficiente a
presença das condições objetivas do caput do art. 71 do CP (dois ou mais crimes da mesma espécie e semelhantes
condições de tempo, lugar, maneira de execução, entre outras) e dos requisitos do parágrafo único do mesmo dispositivo
legal (crimes dolosos, vítimas diferentes e emprego de violência ou grave ameaça à pessoa), os quais restaram
caracterizados nos autos. 2. No caso de continuidade delitiva específica, considerando que a decisão recorrida não
considerou qualquer circunstância judicial desfavorável ao recorrente, resta levar em conta o número de infrações
cometidas para se fixar o quantum de aumento de pena, que, segundo entendimento majoritário firmado por esta Corte
de Justiça, em se tratando de sete crimes ou mais, deve operar-se no patamar de 2/3 (dois terços). 3. Recurso conhecido
e parcialmente provido.
CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
2015 06 1 006480-7 APR - 0006370-83.2015.8.07.0006
968077
JESUINO RISSATO
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
RILDO ALVES DIAS JUNIOR
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO - 20150610064807 - Ação Penal - Procedimento Ordinário, ip353/2015,
20150610065416, 20150610065947, 20150610081858, 20150610064784, 20150610084142, 20150610064743,
20150610059426,
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VÁRIOS ROUBOS CONSUMADOS E UM TENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA
ESPECIFICA. PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS. DOSIMETRIA. QUANTUM DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para o reconhecimento do crime continuado específico, é suficiente a
presença das condições objetivas do caput do art. 71 do CP (dois ou mais crimes da mesma espécie e semelhantes
condições de tempo, lugar, maneira de execução, entre outras) e dos requisitos do parágrafo único do mesmo dispositivo
legal (crimes dolosos, vítimas diferentes e emprego de violência ou grave ameaça à pessoa), os quais restaram
caracterizados nos autos. 2. No caso de continuidade delitiva específica, considerando que a decisão recorrida não
considerou qualquer circunstância judicial desfavorável ao recorrente, resta levar em conta o número de infrações
cometidas para se fixar o quantum de aumento de pena, que, segundo entendimento majoritário firmado por esta Corte
de Justiça, em se tratando de sete crimes ou mais, deve operar-se no patamar de 2/3 (dois terços). 3. Recurso conhecido
e parcialmente provido.
CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
2015 06 1 006541-6 APR - 0006431-41.2015.8.07.0006
968081
JESUINO RISSATO
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
RILDO ALVES DIAS JUNIOR
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO - 20150610065416 - Ação Penal - Procedimento Ordinário,
IP 345/2015,20150610065947, 20150610081858, 20150610064784, 20150610084142, 20150610064743,
20150610059426, 20150610064807
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VÁRIOS ROUBOS CONSUMADOS E UM TENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA
ESPECIFICA. PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS. DOSIMETRIA. QUANTUM DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para o reconhecimento do crime continuado específico, é suficiente a
presença das condições objetivas do caput do art. 71 do CP (dois ou mais crimes da mesma espécie e semelhantes
condições de tempo, lugar, maneira de execução, entre outras) e dos requisitos do parágrafo único do mesmo dispositivo
legal (crimes dolosos, vítimas diferentes e emprego de violência ou grave ameaça à pessoa), os quais restaram
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