TJDFT 26/09/2016 -Pág. 1308 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 181/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de setembro de 2016
Nº 2016.01.1.052453-0 - Monitoria - A: PREMIER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF015793 - Carlos Andre Moraes
Milhomem de Sousa. R: PAULO ROBERTO GUIMARAES DE CASTRO. Adv(s).: DF006901 - Raimundo de Oliveira Magalhaes. Diante do exposto
acolho parcialmente os embargos para revendo o contrato declarar a nulidade da cláusula 14.1.8 e determinar a aplicação da cláusula 14.1.3
e julgo procedente a ação monitória e constituo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$1.222,47 (50% valor total pago - R
$2.444,95, referente aos seis meses de IPTU devido pelo requerido), acrescidos de juros de 1% ao mês, multa, e correção monetária nos termos
da Cláusula 14.3 do contrato firmado (fl. 38). Em face da sucumbência recíproca, condeno as parte pro rata ao pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, ficando cada parte responsável pelo pagamento dos honorários de seu
respectivo advogado (art. 86 do Código de Processo Civil). Extingo a ação com julgamento do mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do CPC.
Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 21/09/2016 às 18h14. Tatiana Dias da Silva Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.095727-0 - Cobranca - A: VANDIR APPARECIDO NASCIMENTO. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araújo. R:
GERALDO GUTTEMBERG SOARES JUNIOR. Adv(s).: DF041718 - Maira Pedrosa Guttemberg, GO003377 - Sinfronio Ludovico Martins. R:
ANA ELVIRA TEIXEIRA LUDOVICO. Adv(s).: (.). R: TEOTONIO ALVES TEIXEIRA NETTO. Adv(s).: GO003377 - Sinfronio Ludovico Martins.
R: GERALDO GUTTEMBERG SOARES NETO. Adv(s).: (.). R: FRANCISCO CRUZ GUTTEMBERG. Adv(s).: GO003377 - Sinfronio Ludovico
Martins. R: YANNA GUTTEMBERG DE ALBUQUERQUE MOREIRA. Adv(s).: DF041718 - Maira Pedrosa Guttemberg, GO003377 - Sinfronio
Ludovico Martins. R: ONESIMO DE SOUZA CRUZ NETTO. Adv(s).: DF041718 - Maira Pedrosa Guttemberg, GO003377 - Sinfronio Ludovico
Martins. R: FRANKLIN DELANO ROOSEVELT GUTTEMBERG. Adv(s).: DF041718 - Maira Pedrosa Guttemberg, GO003377 - Sinfronio Ludovico
Martins. Conquanto não tenham sido citados, o 4º e 8º requeridos apresentaram contestação (fls. 465/478), acompanhada das procurações de
fls. 479/481. Em que pese a referida peça fazer menção à pessoa que figurou como 7ª requerida (Yanna), foi prolatada sentença de extinção em
relação a ela às fls. 411/412. Considerando que a audiência de conciliação é uma imposição do rito a que se submetem os presentes autos e
não mera faculdade do juízo (Art. 275 e seguintes do CPC/1973 c/c Art. 1.046, §1º, do CPC de 2015), designo o dia 05/10/2016, às 16h00, para
realização da audiência de conciliação. Dispenso a intimação pessoal das partes porque seus patronos possuem poderes para transigir. Fica a
advogada que subscreve a peça de fls. 465/478 intimada a assinar o referido documento, sob pena de desentranhamento. Intime-se. Brasília DF, quarta-feira, 21/09/2016 às 17h23. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2006.01.1.021423-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: NELSON PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF022315 - Fabio Tomas de
Souza. R: ICESP INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA. Adv(s).: DF019342 - Ricardo Nogueira Duarte, DF025369 Marcelo Lucas de Souza. INTERESSADA: TANIA RAQUEL DE QUEIROZ MUNIZ. Adv(s).: (.). INTERESSADA: SETEMBRINO LOPES FILHO.
Adv(s).: (.). Cite-se no endereço indicado à fl. 732. No tocante ao pedido de penhora do bem indicado, indefiro-o, pois a decisão de fl. 415 estendeu
a responsabilidade patrimonial apenas à SOEBRAS - ASSOSCIAÇÃO EDUCATIVA DO BRASIL e o referido bem não é de propriedade dela nem
da executada. Assim, esclareça o exequente se requer a citação de Setembrino Lopes Filho por AR ou carta precatória, no prazo de 5 dias. I.
Brasília - DF, quarta-feira, 21/09/2016 às 17h29. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2008.01.1.151070-0 - Execucao Por Quantia Certa - A: LSM REPRESENTACOES. Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves
Tajra. R: ESPOLIO DE ADAO AMORIM DA COSTA. Adv(s).: DF022909 - Hector Ribeiro Freitas. CREDOR: EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIROS E TELEGRAFOS ECT. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, junto o AR de fl.332 no verso desta, cujo mandado foi devolvido sem
cumprimento, por estar a parte ausente, bem como juntei o AR de fl.333, assinado por terceiro. Ante a não efetivação das diligências, fica a
parte AUTORA/EXEQUENTE intimada a se manifestar quanto à preferência no envio de carta precatória. Brasília - DF, quarta-feira, 21/09/2016
às 17h34. .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.052200-3 - Procedimento Comum - A: ADEMIR FERREIRA DE CAMPOS. Adv(s).: DF029180 - Paulo Henrique de Oliveira
Lopes. R: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: DF017807 - Heloisa Helena de Morais. Diante das manifestações de fls. 88 e 94, homologo
a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se alvará como determinado na sentença de fls. 83/84. Brasília - DF,
quarta-feira, 21/09/2016 às 17h48. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Sentença
Nº 2016.01.1.052216-5 - Procedimento Comum - A: MARCELLO NOBREGA DE MIRANDA LOPES. Adv(s).: DF024565 - Graziela
Marise Curado de Oliveira. R: COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL. Adv(s).: PR032521 - Aurelio
Cancio Peluso. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em conseqüência, julgo o processo, com resolução do mérito,
fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Custas processuais pelo requerido. Cada parte arcará com os honorários advocatícios
de seu patrono. Houve renúncia ao prazo recursal. Pagas as custas, desentranhem-se os documentos, ficando traslado. Promova-se a baixa.
Arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 21/09/2016 às 18h15. Tatiana
Dias da Silva,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.056548-4 - Procedimento Sumario - A: ALGAR MULTIMIDIA SA. Adv(s).: MG078870 - Wanderley Romano Donadel,
MG127106 - Gabriel Jose Ribeiro da Mata, MG159849 - Libera Souza Ribeiro. R: MICRO TRAINING SERVICOS DE INFORMATICA LTDA.
Adv(s).: DF026561 - Tayana Tereza da Silva Ribeiro. Juntei a petição de fl. 237/238 - planilha atualizada de débitos. Trata-se de pedido de
cumprimento de sentença com alteração de polos - fl. 230. Intime-se o requerente (sucumbente) POR PUBLICAÇÃO eis que possui advogado
constituído nos autos, para o pagamento do débito no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios
de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo
assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente
para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu
silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao
credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Com
a referida anuência, expeça-se alvará da quantia depositada em favor do credor. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá
ao credor promover o recolhimento das custas processuais, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, bem como trazer, no mesmo prazo,
planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo
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