TJDFT 18/08/2016 -Pág. 1452 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 155/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 18 de agosto de 2016
de GRUPO IMPACTO TAGUATINGA, na qual a autora pretende: a) o decreto de rescisão contratual; b) restituição de quantia paga. É o relato
necessário. Decido. De início, verifica-se que a ré foi devidamente citada e intimada mediante carta-AR (ID 2618290), recebida no endereço da
empresa ré. Todavia, deixou de comparecer à audiência de conciliação designada, pelo que lhe decreto a revelia. Presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito cujo ponto controvertido reside em investigar se a ré inadimpliu o contrato e
se cabível a restituição da quantia paga pela autora. Da incidência dos efeitos da revelia O artigo 20 da Lei n° 9.099/95 preceitua que a parte
requerida não comparecendo à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário
resultar da convicção do juiz. Nesse contexto, forçoso reconhecer que incumbia à ré o ônus de provar que adimpliu o contrato de prestação
de serviço educacionais entabulado com a parte autora e porque manteve-se inerte, este juízo não possui razões para duvidar das alegações
constantes da inicial, no sentido de que, embora estivesse matriculada em cursinho preparatório para concurso, pago pelo serviço, a ré deixou
de cumprir sua contrapartida. A parte lesada pelo inadimplemento contratual pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o
cumprimento, cabendo em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (CC, art. 475). No caso em análise, a parte autora preferiu pedir
a resolução do contrato, bem como a restituição da quantia paga por meio de cartão de crédito (ID 2220622). Logo, as partes deverão voltar ao
estado anterior ao da realização do negócio jurídico. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para:
a) decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais nº 248, formalizado entre as partes no dia 08/01/2016; b) condenar a
ré a restituir à parte autora a quantia de R$600,00 (seiscentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do dia 08/01/2016 e acrescido
de juros de mora de 1% ao mês, contados da data de citação. Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do
Código de Processo Civil. Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de 10 dias. Não havendo manifestação,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante, DF, 30 de junho de 2016 17:56:54. MARCELO TADEU DE
ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito
Nº 0700053-76.2016.8.07.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROSANE CRISTINA CALAZANS. Adv(s).: Não
Consta Advogado. R: F & L CURSOS E CONCURSOS LTDA - ME. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do
processo: 0700053-76.2016.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANE CRISTINA
CALAZANS RÉU: F & L CURSOS E CONCURSOS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório formal (artigo 38, caput, Lei 9.099/95). Tratase de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, ajuizada por ROSANE CRISTINA CALAZANS em face
de GRUPO IMPACTO TAGUATINGA, na qual a autora pretende: a) o decreto de rescisão contratual; b) restituição de quantia paga. É o relato
necessário. Decido. De início, verifica-se que a ré foi devidamente citada e intimada mediante carta-AR (ID 2618290), recebida no endereço da
empresa ré. Todavia, deixou de comparecer à audiência de conciliação designada, pelo que lhe decreto a revelia. Presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito cujo ponto controvertido reside em investigar se a ré inadimpliu o contrato e
se cabível a restituição da quantia paga pela autora. Da incidência dos efeitos da revelia O artigo 20 da Lei n° 9.099/95 preceitua que a parte
requerida não comparecendo à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário
resultar da convicção do juiz. Nesse contexto, forçoso reconhecer que incumbia à ré o ônus de provar que adimpliu o contrato de prestação
de serviço educacionais entabulado com a parte autora e porque manteve-se inerte, este juízo não possui razões para duvidar das alegações
constantes da inicial, no sentido de que, embora estivesse matriculada em cursinho preparatório para concurso, pago pelo serviço, a ré deixou
de cumprir sua contrapartida. A parte lesada pelo inadimplemento contratual pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o
cumprimento, cabendo em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (CC, art. 475). No caso em análise, a parte autora preferiu pedir
a resolução do contrato, bem como a restituição da quantia paga por meio de cartão de crédito (ID 2220622). Logo, as partes deverão voltar ao
estado anterior ao da realização do negócio jurídico. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para:
a) decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais nº 248, formalizado entre as partes no dia 08/01/2016; b) condenar a
ré a restituir à parte autora a quantia de R$600,00 (seiscentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do dia 08/01/2016 e acrescido
de juros de mora de 1% ao mês, contados da data de citação. Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do
Código de Processo Civil. Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de 10 dias. Não havendo manifestação,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante, DF, 30 de junho de 2016 17:56:54. MARCELO TADEU DE
ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito
Nº 0700070-15.2016.8.07.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WANUSA DE PAULA PERES DE
BEM. Adv(s).: DF44814 - MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES, DF48523 - VICTOR FONTELES CAVALCANTI. R:
MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. Número do processo:
0700070-15.2016.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANUSA DE PAULA PERES DE
BEM RÉU: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela autora
sob alegação de erro material e contradição na sentença de ID 3257942 uma vez que houve falha na prestação dos serviços pela ré ao cancelar o
convênio sem qualquer notificação à autora, bem como asseverou que nada foi mencionado sobre a inversão no ônus da prova. DECIDO Cabem
embargos de declaração para: I ? esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material (CPC, art. 1.022, II e III). No presente caso verifica-se que foi devidamente
fundamentado na sentença a improcedência do pedido ao se afirmar que a ré não tinha a obrigação de autorizar o atendimento pretendido,
mesmo porque a empresa estipulante havia cancelado o benefício. Assim, demonstrado que a negatória do suposto direito da autora encontra-se
devidamente fundamentada, percebe-se que, nesse caso, a via eleita deve ser o recurso inominado. Quanto à inversão do ônus da prova, concluise não ser devido seu reconhecimento na medida que, quando cancelado o convênio sem vício de legalidade, cessou a relação de consumo
entre a autora e a empresa ré. Além disso, consta nos autos que tanto a autora como o requerido apresentou as provas comprobatórias de suas
alegações, o que possibilitou a correta análise dos fatos. Fortes nessas razões, conheço os embargos de declaração porque presentes os seus
requisitos de admissibilidade, e, no mérito rejeito-os. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2016 15:42:15. MARCELO TADEU DE ASSUNCAO
SOBRINHO Juiz de Direito
Nº 0700070-15.2016.8.07.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WANUSA DE PAULA PERES DE
BEM. Adv(s).: DF44814 - MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES, DF48523 - VICTOR FONTELES CAVALCANTI. R:
MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. Número do processo:
0700070-15.2016.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANUSA DE PAULA PERES DE
BEM RÉU: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela autora
sob alegação de erro material e contradição na sentença de ID 3257942 uma vez que houve falha na prestação dos serviços pela ré ao cancelar o
convênio sem qualquer notificação à autora, bem como asseverou que nada foi mencionado sobre a inversão no ônus da prova. DECIDO Cabem
embargos de declaração para: I ? esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material (CPC, art. 1.022, II e III). No presente caso verifica-se que foi devidamente
fundamentado na sentença a improcedência do pedido ao se afirmar que a ré não tinha a obrigação de autorizar o atendimento pretendido,
mesmo porque a empresa estipulante havia cancelado o benefício. Assim, demonstrado que a negatória do suposto direito da autora encontra-se
devidamente fundamentada, percebe-se que, nesse caso, a via eleita deve ser o recurso inominado. Quanto à inversão do ônus da prova, conclui1452