TJDFT 09/08/2016 -Pág. 1334 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 149/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de agosto de 2016
Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
INTIMAÇÃO
Nº 0700092-73.2016.8.07.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE DE SOUSA. Adv(s).: DF37137 - DIOGO
LEANDRO DE SOUSA REIS, DF44320 - DANIEL AUGUSTO FRANCISCON REIS, DF36993 - THIAGO CAETANO LUZ. R: BANCO ORIGINAL S/
A. Adv(s).: SP86908 - MARCELO LALONI TRINDADE. Número do processo: 0700092-73.2016.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DE SOUSA RÉU: BANCO ORIGINAL S/A DESPACHO Recebo o recurso inominado interposto
pelo Banco Original S/A porque presente os seus requisitos. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso inominado no prazo
de 10 dias. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais. Núcleo Bandeirante/DF, 27 de julho de 2016 18:09:49.
MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito
Nº 0700530-02.2016.8.07.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOAO BOSCO AMARO DA SILVA. Adv(s).:
DF28467 - CRISTINA GUILHERME RAIMUNDO. R: LUIZ FERREIRA FARIAS. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo:
0700530-02.2016.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BOSCO AMARO DA SILVA
RÉU: LUIZ FERREIRA FARIAS DESPACHO Intime-se o autor, pela derradeira vez, para emendar a inicial nos termos da petição de ID 3163138.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2016 17:49:56. MARCELO TADEU DE ASSUNCAO
SOBRINHO Juiz de Direito
Nº 0700409-71.2016.8.07.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CESAR CARNEIRO DE AGUIAR. Adv(s).:
Não Consta Advogado. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: DF513 - JOSE ALBERTO COUTO MACIEL. Número do processo:
0700409-71.2016.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CESAR CARNEIRO DE AGUIAR
RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Homologo o acordo
celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito,
nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95. Sem custas e honorários
advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF, DF, 27
de julho de 2016 18:09:52. MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito
Nº 0700178-44.2016.8.07.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROSIMAR DE SOUSA BARROS PASSOS.
Adv(s).: DF27122 - WOLMAR THYAGO CORDEIRO CORREA DOS REIS. R: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: SP257750
- SERGIO MIRISOLA SODA, SP175513 - MAURICIO MARQUES DOMINGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo:
0700178-44.2016.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIMAR DE SOUSA BARROS
PASSOS RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95). As
partes celebraram acordo extrajudicial, devidamente assinado pelos representantes da autora e do réu (ID 3337362). Isso posto, extingo o
processo COM resolução do mérito, homologando a transação realizada pelas partes para que surta seus jurídicos efeitos, inclusive o de adquirir
exeqüibilidade, com fundamento no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95 c/c art. 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal retro citado. Registre-se. Intime-se.
Núcleo Bandeirante, DF, 29 de julho de 2016 14:36:28. MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito
Nº 0700178-44.2016.8.07.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROSIMAR DE SOUSA BARROS PASSOS.
Adv(s).: DF27122 - WOLMAR THYAGO CORDEIRO CORREA DOS REIS. R: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: SP257750
- SERGIO MIRISOLA SODA, SP175513 - MAURICIO MARQUES DOMINGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo:
0700178-44.2016.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIMAR DE SOUSA BARROS
PASSOS RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95). As
partes celebraram acordo extrajudicial, devidamente assinado pelos representantes da autora e do réu (ID 3337362). Isso posto, extingo o
processo COM resolução do mérito, homologando a transação realizada pelas partes para que surta seus jurídicos efeitos, inclusive o de adquirir
exeqüibilidade, com fundamento no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95 c/c art. 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal retro citado. Registre-se. Intime-se.
Núcleo Bandeirante, DF, 29 de julho de 2016 14:36:28. MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito
Nº 0700332-62.2016.8.07.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANTONIO ROSA DA FONSECA. Adv(s).: Não
Consta Advogado. R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: MG76696 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, SP119859 - RUBENS GASPAR SERRA.
Número do processo: 0700332-62.2016.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO
ROSA DA FONSECA RÉU: TIM CELULAR S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38). ANTONIO ROSA DA FONSECA
ajuizou ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, em desfavor de TIM CELULAR SA pleiteando: a) a
inexigibilidade dos débitos de R$ 32,90 vencido em 10/05/2015 e R$ 32,90, vencido em 10/06/2015, ao fundamento de serem inexistentes, bem
como quaisquer outros gerados a contar de 27/03/2015; b) a condenação da ré em excluir os dados do autor dos cadastros de proteção ao crédito
em que indevidamente inseridos e, c) reparação por dano moral no valor de R$ 5.000,00. Relatei. Decido. É caso de julgamento antecipado da
lide (CPC, art. 330, I). Presentes os pressupostos processuais da demanda e as condições da ação, passo ao exame do mérito que consiste em
saber se há prova de que a cobrança corresponde a serviço efetivamente prestado e se houve lesão a direito da personalidade do autor. Cuidase de relação de consumo (CDC, arts.2º e 3º). a) Do inadimplemento contratual por força da cobrança indevida Ocorre inadimplemento contratual
quando a parte não cumpre com sua obrigação (CC, art. 389). O autor afirmou e provou, por intermédio dos protocolos (id 2701120 e 2701126),
que cancelou o contrato entabulado com a ré, tendo o primeiro pedido sido datado de 27/03/2015. Portanto, as cobranças nos valores de R$
32,90, referentes ao meses de maio e junho de 2015 são ilegítimas. Neste passo, entende-se que os débitos cobrados e que geraram a inclusão
dos dados do autor em cadastro de proteção ao crédito não têm justa causa, razão pela qual decreto a sua inexigibilidade. b) Do caracterizado
dano moral A ré promoveu, por meio de interposta pessoa, a inscrição dos dados do autor em cadastro de proteção ao crédito (id 2701113)
quando não havia justa causa para a anotação da restrição. Logo, houve lesão a direito da personalidade do autor porque teve o seu nome,
atributo da personalidade, maltratado pela conduta da ré. A sistemática jurídica descansou a definição do dano moral na mera violação do direito
subjetivo da personalidade, tornando desnecessária a efetiva constatação da real existência da dor espiritual da vítima do evento. A indenização
por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, até porque impossível a quantificação tabelada da dor presumida da vítima por
violação à direito subjetivo da personalidade, sendo certo que tal indenização tem caráter essencialmente satisfativo, posto que impossível de
equiparação econômica, bem como, ainda, visa à punir a conduta do agente causador do dano, a fim de lhe imprimir aspecto pedagógico para
que a conduta impugnada não torne a se repetir. A doutrina tem apontado critérios para sua fixação, dentre estes: a) a gravidade e extensão do
dano; b) o lugar da sua ocorrência (se em ambiente público ou privado); c) o conteúdo do ato em si; c) a situação social e a personalidade da
vítima; d) as suscetibilidades particulares da vítima; e) a retidão de vida do agredido; f) a personalidade do ofensor; g) a condição econômica
do ofensor. Considerando os critérios já apontados, arbitro a indenização na quantia de R$ 5.000,00. DISPOSITIVO \PautaAnte o exposto, julgo
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