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TJDFT - Edição nº 146/2016 - Página 1460

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TJDFT 04/08/2016 -Pág. 1460 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/08/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 146/2016

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de agosto de 2016

fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). A exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Não havendo outros
requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 02/08/2016
às 15h02. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni , Juiz de Direito Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro. E, em
conseqüência, resolvo o processo com julgamento do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência,
condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). A exigibilidade
fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 02/08/2016 às 15h02. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni , Juiz de
Direito NãoAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro. E, em conseqüência, resolvo o processo com julgamento do
mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais
e honorários de sucumbência, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). A exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF,
terça-feira, 02/08/2016 às 15h02. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni , Juiz de Direito havendoAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES
os embargos de terceiro. E, em conseqüência, resolvo o processo com julgamento do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo
Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em R$ 800,00
(oitocentos reais). A exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se
os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 02/08/2016 às 15h02. Daniel Eduardo
Branco Carnacchioni , Juiz de Direito outrosAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro. E, em conseqüência, resolvo
o processo com julgamento do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao
pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). A exigibilidade fica suspensa, em razão
da gratuidade de justiça deferida. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 02/08/2016 às 15h02. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni , Juiz de Direito requerimentos,Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro. E, em conseqüência, resolvo o processo com julgamento do mérito, com base
no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários
de sucumbência, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). A exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Não
havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira,
02/08/2016 às 15h02. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni , Juiz de Direito arquivem-seAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos
de terceiro. E, em conseqüência, resolvo o processo com julgamento do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
A exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 02/08/2016 às 15h02. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni ,
Juiz de Direito osAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro. E, em conseqüência, resolvo o processo com julgamento do
mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais
e honorários de sucumbência, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). A exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, terçafeira, 02/08/2016 às 15h02. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni , Juiz de Direito autos.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos
de terceiro. E, em conseqüência, resolvo o processo com julgamento do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
A exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 02/08/2016 às 15h02. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni ,
Juiz de Direito Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro. E, em conseqüência, resolvo o processo com julgamento do
mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais
e honorários de sucumbência, fixados em R$ 800,00
(oitocentos reais). A exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Não havendo outros requerimentos, arquivemse os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 02/08/2016 às 15h02. Daniel Eduardo
Branco Carnacchioni , Juiz de Direito Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro. E, em conseqüência, resolvo o
processo com julgamento do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora
ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). A exigibilidade fica suspensa,
em razão da gratuidade de justiça deferida. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 02/08/2016 às 15h02. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni , Juiz de Direito SentençaAnte
o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro. E, em conseqüência, resolvo o processo com julgamento do mérito, com base
no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários
de sucumbência, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). A exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Não
havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, terçafeira, 02/08/2016 às 15h02. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni , Juiz de Direito registradaAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
embargos de terceiro. E, em conseqüência, resolvo o processo com julgamento do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo
Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em R$ 800,00
(oitocentos reais). A exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se
os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 02/08/2016 às 15h02. Daniel Eduardo
Branco Carnacchioni , Juiz de Direito eletronicamente.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro. E, em conseqüência,
resolvo o processo com julgamento do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora
ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). A exigibilidade fica suspensa,
em razão da gratuidade de justiça deferida. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 02/08/2016 às 15h02. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni , Juiz de Direito Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro. E, em conseqüência, resolvo o processo com julgamento do mérito, com base
no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários
de sucumbência, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). A exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Não
havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, terçafeira, 02/08/2016 às 15h02. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni , Juiz de Direito Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de
terceiro. E, em conseqüência, resolvo o processo com julgamento do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão
da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em R$ 800,00 (oitocentos
reais). A exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 02/08/2016 às 15h02. Daniel Eduardo Branco
Carnacchioni , Juiz de Direito Publique-se.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro. E, em conseqüência, resolvo
o processo com julgamento do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora
ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). A exigibilidade fica suspensa,
em razão da gratuidade de justiça deferida. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
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