TJDFT 06/07/2016 -Pág. 1173 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 125/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de julho de 2016
Nº 2013.01.1.141747-9 - Cumprimento de Sentenca - R: RODRIGO DA COSTA SILVA. Adv(s).: DF018077 - Claudio Andrei Canto da
Silva. A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Defiro o pedido de fl. 353. Oficie-se à Junta Comercial
do Distrito Federal, para desbloqueio das cotas penhoradas da empresa EAS PARTICIPAÇÕES EIRELI. Após, arquivem-se. I. Brasília - DF,
segunda-feira, 04/07/2016 às 15h46. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.123766-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: FINANCEIRA ALFA SA. Adv(s).: DF037803 - Leonardo
Brasil Arantes de Melo Borges. R: THECKNEW SERVICE E CONSTRUCAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intimo o requerente para ciência
do retorno do mandado de busca e apreensão sem cumprimento. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, devendo atentar-se para
as certidões de fls. 111 e 113 em que os gerentes da empresa requerida informaram que desconhecem a localização dos veículos. Desse modos,
intimo o requerente para que informe se pretende a conversão da presente em ação executiva, apresentando nova petição inicial e contrafé, uma
vez que para o cumprimento da liminar interessa é a localização do veículo. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de não manifestação,
venham os autos conclusos para julgamento da ação sem resolução do mérito. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 04/07/2016 às 16h54. Tatiana
Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.006357-5 - Reparacao de Danos - A: ALISSANGELA PINHEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF018841 - Lino de Carvalho
Cavalcante. R: DRYS DANTAS D OLIVEIRA. Adv(s).: DF029155 - Pedro Amado dos Santos, DF029244 - Lucio Mario dos Santos Maciel. Vistos
sem conclusão. Em complemento à decisão de fl. 966, expeça-se novo alvará referente ao depósito de fl. 939-A, conforme requerido. Brasília DF, segunda-feira, 04/07/2016 às 14h16. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.053195-9 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: MARIA CRISTINA VARGAS. Adv(s).: DF038868 Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima. R: RAFAEL DA COSTA DUTRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Manifeste-se o autor sobre a certidão
de fl. 41, indicando o endereço completo para cumprimento do mandado. Prazo: 5 dias. I. Brasília - DF, segunda-feira, 04/07/2016 às 16h56.
Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.071149-0 - Procedimento Comum - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: SP235738 - Andre Nieto
Moya. R: ANTONIO ALVES CELESTINO FILHO. Adv(s).: DF006702 - Marilia Carlos dos Santos Garcia Leao. Manifestem-se as partes sobre o
ofício de fls. 157/200. I. Brasília - DF, segunda-feira, 04/07/2016 às 15h14. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.014321-0 - Embargos de Terceiro - A: MECANICA PLATINO LTDA. Adv(s).: DF007573 - Luiz Paulo Ferreira. R:
ORGANIZACAO ALLE LTDA. Adv(s).: DF034510 - Kelly Mendes Lacerda. R: BRASVEIC BRASILIA VEICULOS LTDA. Adv(s).: (.). R: ESPOLIO
DE JUAN JAUMANDREU SABRIA. Adv(s).: DF038404 - Magno Moura Texeira. A: LUCIANA DAGNINO FALCAO. Adv(s).: (.). Ficam as Partes
intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
preclusão. Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado,
devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar
depoimento pessoal. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada,
preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 04/07/2016 às
14h15. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2003.01.1.069902-9 - Execucao - A: ORGANIZACOES ALLE LTDA. Adv(s).: DF034510 - Kelly Mendes Lacerda. R: BRASVEIC
BRASILIA VEICULOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Esclareça o Exequente se mantem o interesse na penhora de fl. 43, tendo em
vista que não ofereceu os meios necessários para a remoção dos bens por algumas vezes durante o transcorrer do processo (fl. 65, 120/121)
e também não apresentou defesa nos embargos de terceiros apensos. I. Brasília - DF, segunda-feira, 04/07/2016 às 14h25. Tatiana Dias da
Silva,Juíza de Direito .
Nº 2004.01.1.045189-7 - Cumprimento de Sentenca - A: HILTON QUEIROZ ACTIS. Adv(s).: DF012887 - Hilton Queiroz Actis. R:
JUAREZ INACIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF010352 - Maricelia de Oliveira. Indefiro o pedido de fls. 796/797, haja vista o ofício de fl. 791, segundo
o qual o Banco do Brasil em Nova Iorque está sob jurisdição dos Estados Unidos e submetido ao estrito cumprimento das leis locais, sob pena
de perder a licença para operar no país. Desse modo, como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de
localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante
o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de
prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo,
independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo,
requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos
autos. Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD), não serão
admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp.
1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem
baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para
prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Asseguro, a fim de
evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 04/07/2016 às 15h39. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.099455-3 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho,
DF015475 - Daniel Eduardo Alves Ferreira. R: DOLL COMERCIO DE CONFECCOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: STEFANIA
RACHID DIAS DAVID. Adv(s).: DF004775 - Lucineide de Oliveira. INTERESSADA: CARLOS HIRAN BENTES DAVID. Adv(s).: DF021744 Fernanda Gadelha Araujo Lima. Defiro parcialmente o pedido de fl. 394 e concedo o prazo de 10 dias para juntada da planilha atualizada de
débito. Decorrido "in albis" o prazo, prossiga-se na forma da decisão de fl. 393. I. Brasília - DF, segunda-feira, 04/07/2016 às 16h28. Tatiana
Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.000939-3 - Revisional - A: ELIENE DA SILVA SANTOS. Adv(s).: DF046296 - Leonardo Fernandes Lopes D'avila. R:
BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. Defiro o pedido de fl. 207. Porém, nova expedição de alvará ficará
condicionada à juntada do alvará retirado à fl. 206, no prazo de 5 dias. Em vindo o alvará, expeça-se outro, conforme requerido. Após, arquivemse. I. Brasília - DF, segunda-feira, 04/07/2016 às 16h48. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.160847-9 - Cumprimento de Sentenca - A: QUIRIE CALICA CARNEIRO DE FREITAS. Adv(s).: DF024821 - Rodrigo Veiga
de Oliveira. R: GDR COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. Adv(s).: DF035432 - Bruno Jose de Souza Mello. Como no presente
processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III,
do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação
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