TJDFT 09/06/2016 -Pág. 1051 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 106/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de junho de 2016
6ª Vara Criminal de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE JUNHO DE 2016
Juiz de Direito: Nelson Ferreira Junior
Diretor de Secretaria: Anderson Correa de Paiva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2013.01.1.067041-7 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: LUCILLA DE MENDONCA PEDROSA BEZERRA CAVALCANTI.
Adv(s).: PB004487 - LEONARDO MORAES BEZERRA CAVALCANTI. DESPACHO - Recebo o recurso de apelação interposto às fls.365, uma
vez que tempestivo. Intime-se a Defesa para oferecimento das razões. Após, ao MP para contrarrazões..
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE JUNHO DE 2016
Juiz de Direito: Nelson Ferreira Junior
Diretor de Secretaria: Anderson Correa de Paiva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2008.01.1.004948-8 - Queixa Crime - A: FRANCISCO MOZARILDO DE MELO CAVALCANTI. Adv(s).: DF020561 - RANILTON
MONTEIRO NEVES, DF014003 - Carlos Augusto Valenza Diniz, DF012913 - Henrique de Souza Vieira. R: MARLEN LIMA. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. SENTENÇA - " (...) Assim, apenas em relação ao delito tipificado no artigo 140, caput, do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE
de MARLEN LIMA, com fulcro no artigo 107, IV e artigo 109, VI (antiga redação), todos do Código Penal. Quanto ao crime de difamação, tipificado
no artigo 140, caput, do CP, o feito deverá permanecer suspenso até 02/07/2016, quando o prazo prescricional retomará o seu curso. Expirado
o prazo da suspensão, deverá o feito retomar o seu curso regular, com a intimação do querelante para que forneça o endereço atualizado do
querelado. Comunique-se. P.R.I." Brasília - DF, quarta-feira, 25/05/2016 às 14h23. Nelson Ferreira Junior, Juiz de Direito. DECISÃO - " Chamo o
feito à ordem para corrigir erro material presente no quarto parágrafo da sentença de fls.292, onde deverá constar ' Quanto ao crime de difamação,
tipificado no artigo 139, caput, do CP, o feito deverá permanecer suspenso até 02/07/2016, quando o prazo prescricional retomará o seu curso'.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença. P.R.I." Brasília - DF, quinta-feira, 02/06/2016 às 14h34. Nelson Ferreira Júnior, Juiz de Direito.
CERTIDAO
Nº 2014.01.1.159275-9 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
MARCELO GUSTAVO SOARES DE SOUZA. Adv(s).: DF028051 - VERONICA DIAS LINS. CERTIDAO - Nesta data, fica a Defesa de MARCELO
GUSTAVO SOARES DE SOUZA intimada a apresentar suas Alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 08/06/2016
às 16h30.
DECISÃO
Nº 2015.01.1.021497-8 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: FABIO ALVES CARVALHO. Adv(s).: DF032058 - VALDEVINO DOS SANTOS CORREA. DECISÃO - " (...) Declaro encerrada a instrução
processual. Às partes para os fins do art. 402 do CPP. Nada sendo requerido, venham as Alegações Finais." Brasília - DF, segunda-feira,
16/05/2016 às 13h47. Nelson Ferreira Júnior, Juiz de Direito.
Nº 2015.01.1.059236-6 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO. Adv(s).: DF013520 - PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY. DECISÃO - " Visto e etc. Tendo
em vista a juntada de documentos às fls.159/190, dê-se nova vista à Defesa, para requerer o que entender cabível, nos termos manifestação
ministerial à fl. 142, parte final. Após, dê-se nova vista ao MP." Brasília - DF, terça-feira, 31/05/2016 às 15h01. Nelson Ferreira Júnior, Juiz de Direito.
DECISAO
Nº 2015.01.1.047866-2 - Excecao de Litispendencia (criminal) - A: BRUNO SILVEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF035355 - LEONARDO
BARRA GOMES. R: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO
- " (...) De fato assiste razão ao d.Ministério Público, não obstante haver razão ao excipiente quando alega que os mesmos fatos e mesmas vítimas
foram objeto de denúncias na Sexta e Sétima Varas Criminais - contrato firmado em 1º de maio de 2008 são idênticos os pedidos as partes e a
causa de pedir, já houve sentença prolatada no processo que tramita na 6ª Vara, e muito embora não tenha transitado em julgado, pois as partes
recorreram para o Tribunal ad quem, este Juízo esgotou sua jurisdição no momento da prolação da sentença em 27/07/2014 (fls.400/418). Assim,
deve o excipiente adotar providências para interpor exceção de coisa julgada junto ao TJDFT, onde existe recurso de apelação em tramitação.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido do excipiente." Brasília, DF, 24 de maio de 2016 às 16h06. Nelson Ferreira Júnior, Juiz de Direito.
Nº 2015.01.1.090524-0 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
VITIMA: JACIRA MACHADO ARAUJO CAMARGO. Adv(s).: DF027804 - FERNANDO CALDAS DE SOUZA. DECISAO - " Embora os autos
tenham vindo conclusos para sentença, verifico a existência de assistente da acusação habilitado nos autos e a ausência de sua intimação para
apresentação das últimas razões. Portanto, converto o julgamento em diligências. Intime-se o assistente da acusação para que apresente as
alegações finais no prazo legal. Após, dê-se nova vista dos autos à Defesa." Brasília - DF, quarta-feira, 01/06/2016 às 17h18. Nelson Ferreira
Júnior, Juiz de Direito.
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