Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJDFT - Edição nº 67/2016 - Página 1607

  1. Página inicial  - 
« 1607 »
TJDFT 13/04/2016 -Pág. 1607 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 13/04/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 67/2016

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de abril de 2016

da marcha processual, os litigantes entabulem acordo e solicitem nos autos a adequada homologação judicial, o que será estimulado por este
Juízo, na conformidade do disposto no artigo 3º, §3º, do CPC/2015. Ressalte-se também que o artigo 355, inciso I, do CPC/2015 autoriza o
juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras
provas. Além disso, o art. 375 do CPC/2015 preconiza que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do
que ordinariamente acontece. Sendo assim, segundo a experiência comum deste Juízo, constata-se que a matéria deduzida na presente inicial
prescinde, em princípio, da produção de provas orais ou pericial, o que autorizará, no momento oportuno, a prolação imediata de sentença,
independentemente da realização de audiência e com base nos documentos coligidos. Nessa perspectiva, cuidando-se de matéria que não
ostenta complexidade, deve a autoridade judicial adotar todas as medidas procedimentais possíveis no sentido de dar rápida solução ao litígio,
indeferindo de plano a possibilidade de produção de provas desnecessárias. Por esses fundamentos, determino seja promovida a citação da(s)
parte(s) requerida(s) para que apresente sua resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação (art. 335 do CPC/2015 c/c arts. 219,
caput, 230 e 231 do CPC/2015). Em seguida, observada a regra do art. 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora, para que apresente réplica
no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo e independentemente de nova manifestação judicial, anote a Secretaria a conclusão do feito
para prolação de sentença, ficando dispensado o saneamento do processo. Desde já concito as partes a que observem as regras do artigo 77 do
CPC, notadamente no que sugere a adoção de medidas que possam efetivamente contribuir para a celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII,
CF/88). Taguatinga - DF, segunda-feira, 11/04/2016 às 15h15. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.07.1.007484-9 - Procedimento Comum - A: ANA MARIA COSTA MACEDO. Adv(s).: DF030291 - Anderson Fernando Rodrigues
Machado. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: NILTON COSTA MACEDO.
Adv(s).: (.). A: ALACIDEA COSTA MACEDO. Adv(s).: (.). O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria
absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio
ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto
discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar
ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, no prazo de 10 (dez) dias, a autora deverá comprovar sua condição de hipossuficiente ou recolher as custas judiciais, sob pena de extinção,
sem nova intimação. Int. Taguatinga - DF, segunda-feira, 11/04/2016 às 15h13. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.07.1.007556-2 - Monitoria - A: IL EXPLORACAO DE SERVICOS DE ACADEMIA E FITNESS LTDA ME. Adv(s).: DF041999 Deborah Stephanny Batista Mesquita. R: ROSANA CLEMENTE CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a
concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e
despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, notadamente quando se trata de
pessoa jurídica. Assim, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo, com as custas e despesas do processo. Prazo: 10 dias. No mesmo prazo, caso queira, poderá recolher as custas judiciais, sob pena de
extinção, sem nova intimação. Int. Taguatinga - DF, sexta-feira, 08/04/2016 às 17h07. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.07.1.007578-8 - Monitoria - A: IL EXPLORACAO DE SERVICOS DE ACADEMIA E FITNESS LTDA ME. Adv(s).: DF041999 Deborah Stephanny Batista Mesquita. R: RODRIGO LEPESQUEUR ULHOA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a
concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e
despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, notadamente quando se trata de
pessoa jurídica. Assim, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo, com as custas e despesas do processo. Prazo: 10 dias. No mesmo prazo, caso queira, poderá recolher as custas judiciais, sob pena de
extinção, sem nova intimação. Int. Taguatinga - DF, sexta-feira, 08/04/2016 às 17h07. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.07.1.007614-7 - Procedimento Comum - A: JOSE LUIZ BACCAN. Adv(s).: DF034137 - Valdemir Ferreira Martins. R:
BROOKFIELD INCORPORACOES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RITA DE CASSIA TRASFERETTI. Adv(s).: (.). R: MB ENGENHARIA SPE
040 SA. Adv(s).: (.). R: ALVORADA EMPREENDIMENTO E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: (.). Por tais fundamentos, defiro o pedido de tutela
provisória de urgência para garantir o direito potestativo dos autores de rescindir o contrato e vedar a cobrança extrajudicial ou inscrição em órgãos
de proteção ao crédito por qualquer quantia relacionada ao imóvel. Por outro lado, autorizo a empresa ré a vender a unidade habitacional objeto
do contrato sub judice. O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) deu primazia aos diferentes mecanismos de conciliação, mediação
e outras modalidades de solução consensual dos conflitos, que devem ser estimulados pelos juízes e tribunais (art. 3º, §3º). Nessa perspectiva,
o CPC/2015 estabeleceu como regra, em todos os processos submetidos ao rito comum previsto no novel diploma processual, a realização
de audiência de conciliação ou mediação dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para a qual as partes devem ser intimadas com a antecedência
legal de 20 (vinte) dias (art. 334, caput, CPC/2015). Entretanto, a realização das audiências prévias de conciliação/mediação fica condicionada
à adequada instalação dos centros judiciários de solução consensual de conflitos (CEJUSC) a que alude o artigo 165, caput, do CPC/2015, aos
quais compete, com exclusividade, tal realização. Ademais, como é público e notório, o Poder Judiciário nacional, de forma geral, ainda não se
encontra suficientemente aparelhado e dotado de estruturas físicas e de recursos humanos adequadas em quantidade suficiente para atender
a todas as demandas de audiências de conciliação, sem prejuízo para o cumprimento do mandamento constitucional da razoável duração dos
processos em tramitação no Juízo. Esta realidade foi recentemente reconhecida pela Administração desta Corte que, por meio do Memorando
TJDFT/GSVP n. 17/2016, de 21/03/2016, declarou que "é sabido que as estruturas físicas e de recursos humanos do CEJUSC/TAGUATINGA
não são suficientes para receber a integralidade das demandas cíveis e de família ajuizadas na Circunscrição Judiciária de Taguatinga da forma
que seria ideal". Desse modo, a adoção da audiência de conciliação e mediação somente para alguns litigantes, e não para todos, implicaria
grave ofensa ao princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, caput, CF/88), consagrado no âmbito específico do processo civil pelo princípio
da igualdade de tratamento entre as partes (artigo 139, inciso I, do CPC/2015). Sendo assim, para que não haja qualquer prejuízo aos direitos de
igualdade, de acesso à Justiça e à ampla defesa, nem à razoável duração do processo, é imperiosa a adoção do rito processual comum previsto
no novo Código de Processo Civil, a iniciar-se, para todos os litigantes, com a citação da parte requerida para a imediata apresentação da defesa,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, na forma do preconizado no artigo 335, caput, c/c artigo 230 do CPC/2015, até
que haja estrutura material e de recursos humanos suficientes para garantir a realização de audiências de conciliação para todos os litigantes
por intermédio do CEJUSC/TAGUATINGA. No contexto institucional atual, esta é a medida que melhor atende ao princípio da razoável duração
do processo, consagrado no Texto Constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88), na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 8.1) e no
próprio CPC/2015 (artigo 4º), nos termos do qual "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a
atividade satisfativa." Destaque-se que o princípio da "razoável duração do processo", assentado no Texto constitucional, tem como fonte de
inspiração o disposto no art. 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, segundo o qual "toda pessoa
terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e
1607

  • O que procura?
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre