TJDFT 13/04/2016 -Pág. 1607 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 67/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de abril de 2016
da marcha processual, os litigantes entabulem acordo e solicitem nos autos a adequada homologação judicial, o que será estimulado por este
Juízo, na conformidade do disposto no artigo 3º, §3º, do CPC/2015. Ressalte-se também que o artigo 355, inciso I, do CPC/2015 autoriza o
juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras
provas. Além disso, o art. 375 do CPC/2015 preconiza que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do
que ordinariamente acontece. Sendo assim, segundo a experiência comum deste Juízo, constata-se que a matéria deduzida na presente inicial
prescinde, em princípio, da produção de provas orais ou pericial, o que autorizará, no momento oportuno, a prolação imediata de sentença,
independentemente da realização de audiência e com base nos documentos coligidos. Nessa perspectiva, cuidando-se de matéria que não
ostenta complexidade, deve a autoridade judicial adotar todas as medidas procedimentais possíveis no sentido de dar rápida solução ao litígio,
indeferindo de plano a possibilidade de produção de provas desnecessárias. Por esses fundamentos, determino seja promovida a citação da(s)
parte(s) requerida(s) para que apresente sua resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação (art. 335 do CPC/2015 c/c arts. 219,
caput, 230 e 231 do CPC/2015). Em seguida, observada a regra do art. 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora, para que apresente réplica
no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo e independentemente de nova manifestação judicial, anote a Secretaria a conclusão do feito
para prolação de sentença, ficando dispensado o saneamento do processo. Desde já concito as partes a que observem as regras do artigo 77 do
CPC, notadamente no que sugere a adoção de medidas que possam efetivamente contribuir para a celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII,
CF/88). Taguatinga - DF, segunda-feira, 11/04/2016 às 15h15. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.07.1.007484-9 - Procedimento Comum - A: ANA MARIA COSTA MACEDO. Adv(s).: DF030291 - Anderson Fernando Rodrigues
Machado. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: NILTON COSTA MACEDO.
Adv(s).: (.). A: ALACIDEA COSTA MACEDO. Adv(s).: (.). O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria
absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio
ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto
discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar
ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, no prazo de 10 (dez) dias, a autora deverá comprovar sua condição de hipossuficiente ou recolher as custas judiciais, sob pena de extinção,
sem nova intimação. Int. Taguatinga - DF, segunda-feira, 11/04/2016 às 15h13. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.07.1.007556-2 - Monitoria - A: IL EXPLORACAO DE SERVICOS DE ACADEMIA E FITNESS LTDA ME. Adv(s).: DF041999 Deborah Stephanny Batista Mesquita. R: ROSANA CLEMENTE CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a
concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e
despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, notadamente quando se trata de
pessoa jurídica. Assim, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo, com as custas e despesas do processo. Prazo: 10 dias. No mesmo prazo, caso queira, poderá recolher as custas judiciais, sob pena de
extinção, sem nova intimação. Int. Taguatinga - DF, sexta-feira, 08/04/2016 às 17h07. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.07.1.007578-8 - Monitoria - A: IL EXPLORACAO DE SERVICOS DE ACADEMIA E FITNESS LTDA ME. Adv(s).: DF041999 Deborah Stephanny Batista Mesquita. R: RODRIGO LEPESQUEUR ULHOA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a
concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e
despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, notadamente quando se trata de
pessoa jurídica. Assim, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo, com as custas e despesas do processo. Prazo: 10 dias. No mesmo prazo, caso queira, poderá recolher as custas judiciais, sob pena de
extinção, sem nova intimação. Int. Taguatinga - DF, sexta-feira, 08/04/2016 às 17h07. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.07.1.007614-7 - Procedimento Comum - A: JOSE LUIZ BACCAN. Adv(s).: DF034137 - Valdemir Ferreira Martins. R:
BROOKFIELD INCORPORACOES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RITA DE CASSIA TRASFERETTI. Adv(s).: (.). R: MB ENGENHARIA SPE
040 SA. Adv(s).: (.). R: ALVORADA EMPREENDIMENTO E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: (.). Por tais fundamentos, defiro o pedido de tutela
provisória de urgência para garantir o direito potestativo dos autores de rescindir o contrato e vedar a cobrança extrajudicial ou inscrição em órgãos
de proteção ao crédito por qualquer quantia relacionada ao imóvel. Por outro lado, autorizo a empresa ré a vender a unidade habitacional objeto
do contrato sub judice. O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) deu primazia aos diferentes mecanismos de conciliação, mediação
e outras modalidades de solução consensual dos conflitos, que devem ser estimulados pelos juízes e tribunais (art. 3º, §3º). Nessa perspectiva,
o CPC/2015 estabeleceu como regra, em todos os processos submetidos ao rito comum previsto no novel diploma processual, a realização
de audiência de conciliação ou mediação dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para a qual as partes devem ser intimadas com a antecedência
legal de 20 (vinte) dias (art. 334, caput, CPC/2015). Entretanto, a realização das audiências prévias de conciliação/mediação fica condicionada
à adequada instalação dos centros judiciários de solução consensual de conflitos (CEJUSC) a que alude o artigo 165, caput, do CPC/2015, aos
quais compete, com exclusividade, tal realização. Ademais, como é público e notório, o Poder Judiciário nacional, de forma geral, ainda não se
encontra suficientemente aparelhado e dotado de estruturas físicas e de recursos humanos adequadas em quantidade suficiente para atender
a todas as demandas de audiências de conciliação, sem prejuízo para o cumprimento do mandamento constitucional da razoável duração dos
processos em tramitação no Juízo. Esta realidade foi recentemente reconhecida pela Administração desta Corte que, por meio do Memorando
TJDFT/GSVP n. 17/2016, de 21/03/2016, declarou que "é sabido que as estruturas físicas e de recursos humanos do CEJUSC/TAGUATINGA
não são suficientes para receber a integralidade das demandas cíveis e de família ajuizadas na Circunscrição Judiciária de Taguatinga da forma
que seria ideal". Desse modo, a adoção da audiência de conciliação e mediação somente para alguns litigantes, e não para todos, implicaria
grave ofensa ao princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, caput, CF/88), consagrado no âmbito específico do processo civil pelo princípio
da igualdade de tratamento entre as partes (artigo 139, inciso I, do CPC/2015). Sendo assim, para que não haja qualquer prejuízo aos direitos de
igualdade, de acesso à Justiça e à ampla defesa, nem à razoável duração do processo, é imperiosa a adoção do rito processual comum previsto
no novo Código de Processo Civil, a iniciar-se, para todos os litigantes, com a citação da parte requerida para a imediata apresentação da defesa,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, na forma do preconizado no artigo 335, caput, c/c artigo 230 do CPC/2015, até
que haja estrutura material e de recursos humanos suficientes para garantir a realização de audiências de conciliação para todos os litigantes
por intermédio do CEJUSC/TAGUATINGA. No contexto institucional atual, esta é a medida que melhor atende ao princípio da razoável duração
do processo, consagrado no Texto Constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88), na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 8.1) e no
próprio CPC/2015 (artigo 4º), nos termos do qual "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a
atividade satisfativa." Destaque-se que o princípio da "razoável duração do processo", assentado no Texto constitucional, tem como fonte de
inspiração o disposto no art. 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, segundo o qual "toda pessoa
terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e
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