TJDFT 06/04/2016 -Pág. 1065 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 62/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de abril de 2016
Nº 0729964-55.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LEILA CALACA DA SILVA. A: EDUARDO
FELIPE CALACA CLEMENTINO. Adv(s).: DF48690 - GEISSON MAXIMO PEREIRA. R: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: DF038706
- LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. R: CORRETORA DE SEGUROS BRB. Adv(s).: DF10611 - ADRIANA NAZARE DORNELLES BRITTO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de
Brasília Número do processo: 0729964-55.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
LEILA CALACA DA SILVA, EDUARDO FELIPE CALACA CLEMENTINO RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., CORRETORA DE SEGUROS
BRB S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei 9099/95, ajuizada por LEILA CALACA DA SILVA, EDUARDO
FELIPE CALACA CLEMENTINO em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., CORRETORA DE SEGUROS BRB (BRB ADMINISTRADORA
E CORRETORA DE SEGUROS S.A), partes qualificadas às fls. 04 (ID1538418). A parte autora pleiteou: [...] ?a) O deferimento da liminar, para
inaudita altera pars que a seguradora coloque o vidro traseiro na autorizada no prazo de 3 dias, pois em outro local o carro perderá a garantia, o
veículo encontra-se parado, pois suas condições não permite trafegar. Sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) pagamento
da importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais), referente as despesas gastas com transporte (taxi/ transporte público) diário, corrigida e com
juros legais, contados da data do sinistro; c) ao final, julgar PROCEDENTE os pedidos na inicial, condenando a demandada ao pagamento
de INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, causados quando a Ré até a presente data não efetuou o conserto do veículo, restando claro
e evidente o ato ilícito praticado. Em quantum a ser apurado por este douto juízo, considerando o grau de arbitrariedade e ilicitude praticado
pela Ré, o poderio econômico da mesma e o caráter educativo e inibitório da condenação imposta; [...] e) Se ao final esse juízo não entender
dessa maneira, que seja rescindido o contrato sem ônus ao cliente?. Em contestação, a segunda ré CORRETORA DE SEGUROS BRB (BRB
ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S.A) alega ilegitimidade passiva. No mérito, ambas as rés pugnam pela improcedência dos
pedidos autorais. É o breve relatório em face do disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. No que tange à preliminar de ilegitimidade
passiva arguida pela requerida CORRETORA DE SEGUROS BRB (BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S.A), tenho que
merece acolhida, eis que o contrato de seguro foi firmado entre a parte autora e a Mapfre Seguros Gerais S. A, tendo sido a Corretora de Seguros
BRB (BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S.A), apenas intermediadora desta relação; sendo, portanto, ilegítima a figurar
no pólo passivo da presente demanda. Passo ao exame do ?meritum causae?. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza
consumerista. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor
(Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. O quadro delineado nos autos revela que o carro dos autores,
VELOSTER 1.6 16 AT GAS. 3P, placa JKC 3008, foi arrombado e teve o vidro traseiro quebrado. O ponto controvertido dos autos cinge-se em
verificar a negativa da ré em proceder ao conserto do veículo em concessionária autorizada, o que provocou a insurgência dos autores, em face
da possibilidade de perda da garantia do veículo. No tocante ao pedido para que a seguradora coloque o vidro traseiro na autorizada no prazo de
3 dias, verifico a perda superveniente do objeto em relação ao pedido formulado para condenação em obrigação de fazer, pois os documentos
de fls. 89/90 (ID1899805) denotam que os autores procederam ao conserto, em face da suposta demora da primeira ré, cabendo na ocasião,
somente, o reembolso de valores, que passo a apreciar. Vale registrar, que nas Condições Gerais do Contrato de Seguro, em sua cláusula 4 e
5 (fls. 160/161, ID1912146), estão previstos os procedimentos para reparo ou reposição dos vidros, seja por rede referenciada ou por Oficina
de escolha do Segurado, cabendo nesta última hipótese, o reembolso de acordo com as Condições Gerais do Contrato (cláusula 5.1.1, fl. 161)
e mediante solicitação prévia para aprovação do serviço junto à Central de relacionamento da reclamada. Esclarecidas as possibilidades de
acordo com as disposições contratuais, os autores não optaram por nenhuma das modalidades oferecidas. Desse modo, em relação ao valor
despendido pela aquisição de novo vidro traseiro (fl. 89, ID1899805), entendo cabível o ressarcimento dos autores na quantia de R$ 305,00,
conforme tabela disponibilizada pela ré. Quanto aos demais serviços necessários para o conserto do veículo, entendo cabível o ressarcimento na
sua integralidade (fl. 90, ID1899819), qual seja, R$ 1.400,00. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais em face de despesas gastas
com transporte (taxi/transporte público) diário, em decorrência da não disponibilização de carro reserva, os autores não demonstraram quaisquer
gastos nesse sentido (art. 333, I, CPC). Ademais, a contratação firmada com a ré prevê essa possibilidade somente quando o conserto se der em
Oficina credenciada, o que não era aceito pelos autores, em face da alegação da possibilidade de perder a garantia do veículo segurado, motivo
por que rejeito tal pedido. No que diz respeito aos danos morais, não vislumbro a sua ocorrência. Com efeito, resta pacificado na jurisprudência
pátria o entendimento de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de
se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida
pelo ocorrido certa dose de amargura. Assim, reputo inexistente o dano moral. Por fim, tais condenações deverão ser suportadas somente pela ré
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., responsável pelo contrato vigente entre as partes e única obrigada a reparar os danos em face da ocorrência
de sinistros. Posto isto, forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos autorais para, com base no art. 6º
da Lei nº 9.099/95 e 7º da Lei 8.078/90: 1) condenar tão-somente, a Primeira ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. a pagar aos autores a quantia
de R$ 1.705,00 (um mil setecentos e cinco reais), a título de dano materiais, a ser devidamente corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do
desembolso (29/01/2016), e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação. Por tais razões e fundamentos, JULGO EXTINTO o
processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, com relação a ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. JULGO EXTINTO o
processo sem resolução de mérito com relação a segunda ré CORRETORA DE SEGUROS BRB (BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE
SEGUROS S.A), com base no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput"
da Lei Federal n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação, sob pena
de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Se não cumprida voluntariamente a obrigação de
pagamento, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, no prazo de cinco dias, instruída com planilha atualizada do cálculo,
conforme regra do art. 475-B do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento. Sentença registrada nesta data. Publiquese. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito
Nº 0716133-37.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCELO EDUARDO CARVALHO. Adv(s).:
DF41925 - GABRIEL DAL MORO FERNANDES. R: CVCBRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA. Adv(s).: SP117417 GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. R: TAM LINHAS AEREAS S/A.. Adv(s).: SP297608 - FABIO RIVELLI. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do
processo: 0716133-37.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO EDUARDO
CARVALHO RÉU: CVCBRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA, TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Abrase vista às partes dos cálculos apresentados às fls. 281/285. Após, tornem os autos conclusos. ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz
de Direito
Nº 0716133-37.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCELO EDUARDO CARVALHO. Adv(s).:
DF41925 - GABRIEL DAL MORO FERNANDES. R: CVCBRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA. Adv(s).: SP117417 GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. R: TAM LINHAS AEREAS S/A.. Adv(s).: SP297608 - FABIO RIVELLI. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do
processo: 0716133-37.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO EDUARDO
CARVALHO RÉU: CVCBRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA, TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Abrase vista às partes dos cálculos apresentados às fls. 281/285. Após, tornem os autos conclusos. ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz
de Direito
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