TJDFT 01/04/2016 -Pág. 1782 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 59/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de abril de 2016
Nº 2013.06.1.007275-9 - Cumprimento de Sentenca - A: FERRAGISTA GRANDE COLORADO LTDA. Adv(s).: DF010794 - Paulo Cesar
Chagas, DF036111 - Cesar Felipe Amador Chagas. R: WILSON INACIO DA COSTA. Adv(s).: DF005828 - Arlindo de Oliveira Xavier Netto. R:
KELLY PATRICIA DA COSTA. Adv(s).: DF005828 - Arlindo de Oliveira Xavier Netto. De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre
a devolução do mandado juntado às fls. 97/98, com a finalidade não atingida. Sobradinho - DF, quarta-feira, 30/03/2016 às 11h42. .
CERTIDÃO}
Nº 2005.06.1.012723-6 - Cumprimento de Sentenca - A: PISAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFILADOS LTDA. Adv(s).: DF015292
- Marcio de Souza Oliveira, DF036467 - Wagner Pereira da Silva, DF06253E - Marcos de Souza Oliveira. R: GOVESA- BRASILIA VEICULOS
SA. Adv(s).: DF004125 - Vandir Apparecido Nascimento. Nos termos da Portaria 01/16, deste Juízo, fica intimada a parte PISÃO INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PERFILADOS LTDA para retirar o Alvará de Levantamento expedido nos autos. Caso não se proceda a retirada do alvará da
Secretaria do Juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da expedição, a via que é entregue à parte será destruída. Após a retirada do
Alvará, remeter os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais. Sobradinho - DF, quarta-feira, 30/03/2016 às 11h59. .
CERTIDÃO
Nº 2015.06.1.007776-9 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Adv(s).: DF028322 - Raphael
Neves Costa. R: ERIC MACHADO BOTELHO. Adv(s).: DF025530 - Larissa Machado Botelho. Nos termos da Portaria 01/16, deste Juízo, fica
intimada a parte ERIC MACHADO BOTELHO para retirar o Alvará de Levantamento expedido nos autos. Caso não se proceda a retirada do
alvará da Secretaria do Juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da expedição, a via que é entregue à parte será destruída. Sobradinho
- DF, quarta-feira, 30/03/2016 às 12h03. .
CERTIDÃO}
Nº 2013.06.1.001036-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA. Adv(s).: DF022817 - Kleiton
Nascimento Sabino e Silva. R: BANCO BGN S.A. Adv(s).: DF024497 - Luiz Flavio Valle Bastos. Nos termos da Portaria 01/16, deste Juízo, fica
intimada a parte ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA para retirar o Alvará de Levantamento expedido nos autos. Caso não se proceda a
retirada do alvará da Secretaria do Juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da expedição, a via que é entregue à parte será destruída.
Sobradinho - DF, quarta-feira, 30/03/2016 às 12h04. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.06.1.015766-5 - Acao Inominada - A: PEDRO PERES DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
FRANCISCO RENATO CAMELO SAMPAIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KJ COMERCIAO DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: (.). Ante a
certidão de fl. 210, não há como validar a citação de fl. 194, vez que a certidão emitida pelo Oficial de Justiça à fl. 207 se reveste de maior força
probatória no que diz respeito a inexistência de estabelecimento da empresa ré no endereço indicado. Ademais, o AR de fl. 194v foi assinado
por pessoa que não integra o quadro societário da empresa ré (fls. 15/34). Assim, declaro nula da citação de fl. 194v. Certifique a Secretaria se
todos os endereços já foram diligenciados. Em caso positivo, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias. Sobradinho - DF, quarta-feira,
30/03/2016 às 15h05. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.003848-5 - Peticao Civel - A: BANCO TRIANGULO SA. Adv(s).: GO021005 - Rafael Fernandes Maciel. R: PANIFICADORA
E CONFEITARIA MOREIRA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRENO BERNARDES DA COSTA. Adv(s).: (.). R: ANDRE JUNIO
BARBOSA. Adv(s).: (.). A procuração/substabelecimento é a materialização do contrato de mandato, deve vir aos autos pelo original ou cópia
autêntica. Emende-se a petição inicial para juntar o original ou cópia autêntica do substabelecimento de fl. 10. Prazo: 15 dias, sob pena de
extinção. Sobradinho - DF, quarta-feira, 30/03/2016 às 13h49. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.003985-7 - Embargos a Execucao - A: JOAO GONCALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: SEBASTIAO EVANDE JORGE. Adv(s).: DF028514 - Luiz Claudio Monteiro dos Santos. A: ROSALIA MARIA DE ALBUQUERQUE. Adv(s).:
(.). Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Defiro o processamento dos embargos do devedor. Deixo de atribuir efeito suspensivo, pois ausentes
as hipóteses previstas no art. 919, §1º do CPC. Notadamente porque a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução e por
não vislumbrar os requisitos para concessão de tutela provisória. Intime-se a parte embargada, por meio de seu advogado, para manifestar-se,
em 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial. Os
autos não deverão ser apensados à execução. Anote-se na capa da ação executiva a referência a estes embargos. Sobradinho - DF, quartafeira, 30/03/2016 às 13h35. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.004055-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO RCI BRASIL. Adv(s).: DF036999 - Antonio Samuel da Silveira. R: CRISTIANE ALVES RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A procuração é a materialização do contrato de mandato. Deve vir aos autos pelo original ou cópia autêntica. Emende-se a petição inicial para
juntar o original ou cópia autêntica da cadeia dos instrumentos de procuração de fls. 07/08, 10/14 e 16. Nos termos do Decreto-lei 911/69, em seus
artigos 2, §2º e 3o., e da súmula 72 do STJ, a mora do devedor deverá ser comprovada pela notificação pessoal deste. Nesses termos, faculto
à parte autora a apresentação da notificação da parte ré em seu endereço conhecido, consoante consta dos autos. Não basta a comprovação
de envio da notificação, deve ser demonstrado o recebimento desta no endereço do notificado. Consigno que o AR constante ao verso da fl.
27 foi devolvido com a informação de que a requerida mudou-se do local. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Sobradinho - DF, quarta-feira,
30/03/2016 às 15h14. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2015.06.1.004175-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro
Fulan, DF024075 - Matilde Duarte Goncalves, DF042752 - Juliana Reis da Silva, DF044162 - Lindsay Laginestra. R: JCR TRANSPORTADORA E
LOCADORA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o desentranhamento das peças que instruíram a inicial, mediante traslado. Prazo:
5 dias. Escoado o prazo, com ou sem manifestação do requerente, retornem os autos ao arquivo. Sobradinho - DF, quarta-feira, 30/03/2016 às
15h50. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.003998-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: EVANDRO FELIX RODRIGUES. Adv(s).: DF009283 - Sebastiao Alves
Dourado. R: RODRIGO RICARDO SANT'ANNA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a petição inicial para comprovar o recolhimento das
custas iniciais, sob pena de extinção. Prazo: 15 dias. Sobradinho - DF, quarta-feira, 30/03/2016 às 14h. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2015.06.1.010881-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SEBASTIAO EVANDE JORGE. Adv(s).: DF028514 - Luiz Claudio
Monteiro dos Santos. R: BBLAYND PERSIANAS VERTICAIS LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: JOAO GONCALVES
DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ROSALIA MARIA DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo. Portanto, prossegue a execução. Defiro o pedido de constrição de
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