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TJDFT - Edição nº 53/2016 - Página 1041

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TJDFT 21/03/2016 -Pág. 1041 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 21/03/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 53/2016

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de março de 2016

nº 9 de 07 de outubro de 2010, deste e. Tribunal de Justiça. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 16/03/2016 às
17h30. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.193296-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF017603 - Geraldo
Roberto Maciel. R: MARIA JOSE ASSUNCAO DE JESUS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: ATRIUM EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: (.). R: PEDRO GONCALVES. Adv(s).: DF008332 - Pedro Camara Leao. R: DILMA RIBEIRO VIANA. Adv(s).: (.). Às
fls. 192/193, consta acordo firmado entre as partes litigantes, com o fito de realização do crédito perseguido nos autos. Sendo assim, homologo
o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos. Isso posto, e por tudo mais que consta nos autos, julgo extinto o
processo, adentrando o mérito, em face da transação, com base no disposto no inciso II, do art. 794, do CPC. Sem condenação em honorários
de advogado, conforme previsto no acordo acima mencionado. Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado/penhorado às fls.165/167,
em nome da parte exequente e/ou seu advogado, se for o caso. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e
arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 16/03/2016 às 19h32. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz
de Direito .
Nº 2014.01.1.168910-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ERNESTO EMIDIO DO COUTO JUNIOR. Adv(s).: DF045914 - Fabiane
Fernandes Teixeira Silva. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FATIMA MARIA XAVIER DO COUTO. Adv(s).: (.). Isto
posto, e por tudo o mais que nos autos consta, extingo o feito sem julgamento do mérito, com base no disposto no Art. 267, III. do CPC. O Autor
arcará com as custas do processo. Sem condenação em honorários de advogado. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as
custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 16/03/2016 às 17h08. Leandro
Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.195430-6 - Cumprimento de Sentenca - A: PERSIANA SUED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP. Adv(s).: DF031665
- Diego Keyne da Silva Santos. R: JOSE FRANCISCO DE JESUS OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Como não ocorreu o cumprimento
voluntário da sentença, aplico a multa legal de 10% sobre o valor da condenação e 10% de honorários. Retifiquem-se os registros para constar o
início da fase de cumprimento de sentença. Ao exequente para que traga aos autos comprvante do recolhimento das custas processuais da nova
fase que pretende deflagrar e planilha atualizada, indicando providência idônea para a satisfação do crédito, sob pena de extinção do processo.
Int. Brasília - DF, quarta-feira, 16/03/2016 às 17h20. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.115829-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA. Adv(s).: DF026976 Vitalino Jose Ferreira Neto. R: VALEGA COMERCIO DE ALIMENTOS P ANIMAIS E PET SHOP LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A fim de
evitar diligências desnecessárias e protelatórias, intime-se a parte autora para comprovar a verossimilhança da informação trazida à fl. 229 no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. No mesmo prazo, fica facultado ao autor a publicação dos editais, conforme decisão de fl. 227.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 16/03/2016 às 17h21. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.020725-7 - Cumprimento de Sentenca - A: FABINHO RETOQUES EM VEICULOS LTDA ME. Adv(s).: DF017133 - Jose
Ricardo Duarte Felix. R: MARCONDES DE FREITAS NUNES. Adv(s).: DF014037 - Francisco Helio Ribeiro Maia. Indefiro requerimento formulado
à fl. 158 , pois acaso a parte Credora tenha proposta de acordo, poderá procurar a parte Devedora diretamente, independentemente da utilização
do Poder Judiciário. Ante o exposto, e nos termos do provimento nº 09 de 07/10/2010, que disciplina a extinção das execuções paralisadas há
mais de (01) um ano em razão da inércia do credor ou há mais de 06 (seis) meses por não localizar bens passíveis de penhora do devedor,
INTIME-SE a parte credora a promover o andamento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, a teor do que dispõe
o art. 1ª, caput do aludido provimento. Fica a parte credora, ainda, advertida de que no aludido prazo deverá ser indicada providência apta ao
prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para tal fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão (art.
2º do mencionado provimento). Caso o credor não localize bens passíveis de penhora, poderá requerer a expedição de certidão de crédito, nos
termos da mesma portaria mencionada. Observe a parte credora que não haverá prejuízo para si caso haja a extinção do feito, com a expedição
de carta de crédito, uma vez que, quando a parte exequente localizar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, poderá requerer
o desarquivamento do processo, independentemente do recolhimento de novas custas. Esclareço que caso a parte Credora se silencie, será
expedida certidão de crédito conforme o disposto no provimento nº 09 de 07/10/2010, que disciplina a extinção das execuções paralisadas há
mais de (01) um ano em razão da inércia do credor ou há mais de 06 (seis) meses por não localizar bens passíveis de penhora do devedor. Int.
Brasília - DF, quarta-feira, 16/03/2016 às 17h29. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.031662-3 - Procedimento Ordinario - A: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF032029 - Giulio
Alvarenga Reale. R: WALBER LUIS GOMES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista o teor da certidão de fl. 178, intime-se
a parte autora para requerer a citação por edital ou a extinção do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. I. Brasília - DF, quartafeira, 16/03/2016 às 17h25. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.123109-7 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto
Coelho. R: EXITUM COM E MARKETING EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dessa forma, com fundamento no artigo 2º,
inciso I, da referida Resolução, e no artigo 113 do CPC, declino da competência em favor de uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais,
para onde determino sejam os presentes autos remetidos depois de operada a preclusão e efetuadas as anotações e comunicações de estilo.
Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 16/03/2016 às 17h26. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.060007-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia
Limongi Pinto Coelho. R: MARIA JOSE NOGUEIRA BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre
certidão de fl. 91 no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. I. Brasília - DF, quarta-feira, 16/03/2016 às 17h27. Leandro Borges de
Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.112250-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF028317 - Flavio Neves Costa, DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa, SP251253 - Claudio Pereira de
Brito. R: GLAUCO RODRIGUES RODOVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. À vista do teor da certidão lavrada a fls. 39, decreto, em prejuízo
do réu, a revelia. Em razão disso, o procedimento terá curso, doravante, sem a necessidade de que seja ele intimado dos atos processuais a serem
praticados no feito. Intime-se o autor para que, em 5 (cinco) dias, especifique os meios de prova por cuja produção protestou genericamente,
na fase de postulação do feito. Esclareço que os requerimentos, a esse propósito, deverão ser fundamentados e guardar relação de pertinência
com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 16/03/2016 às 17h29. Leandro Borges
de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.124341-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA.
Adv(s).: DF016966 - Durval Garcia Filho. R: GESSE RODRIGUES CAVALCANTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a restrição pleiteada
no último parágrafo de fl. 44. No mais, nada a prover quanto aos requerimentos de fl. 44, em razão do teor da certidão de fl. 39. Intime-se o
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