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TJDFT - Edição nº 51/2016 - Página 599

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TJDFT 17/03/2016 -Pág. 599 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 17/03/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 51/2016

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 17 de março de 2016

Central de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília
Nº 0704768-49.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROBERTO BARBOSA DE CARVALHO NETTO.
Adv(s).: RS17976 - ROBERTO BARBOSA DE CARVALHO NETTO. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: ATENTO
BRASIL S/A. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo: 0704768-49.2016.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO BARBOSA DE CARVALHO NETTO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A., ATENTO BRASIL S/A
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pelos seus próprios fundamentos. Aguardese a realização da audiência. BRASÍLIA - DF, 15 de março de 2016, às 11:52:20. JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
Nº 0705028-29.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RENATA MOREIRA. Adv(s).: DF33026 RAFAEL COELHO SERRA GONCALVES. R: NET BRASILIA LTDA. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA..
Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC
CEJUSC-JEC-BSB Número do processo: 0705028-29.2016.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
RENATA MOREIRA RÉU: NET BRASILIA LTDA, GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 273
do CPC, para antecipação dos efeitos tutela, necessário que a parte requerente traga prova inequívoca apta a demonstrar a verossimilhança de
suas alegações (art. 273, caput, do CPC) e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I, do CPC), sendo vedada
tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 273, § 2o, do CPC). A requerente não juntou nenhum
documento para demonstrar a verossimilhança de suas alegações. Ademais, o pedido formulado pela parte autora em sede de antecipação de
tutela não demonstra a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A urgência alegada pela parte requerente não chega
a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual. Ante o
exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada. Cite(m)-se e intimem-se com as advertências da lei. BRASÍLIA - DF, 15 de março de
2016, às 12:22:42. JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
Nº 0705037-88.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JANAINA DAL AVA FREITAS JUSTIMIANO.
Adv(s).: DF41240 - JOAO ANTONIO BIAS DAL AVA. R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo:
0705037-88.2016.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA DAL AVA FREITAS
JUSTIMIANO RÉU: TIM CELULAR S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 273 do CPC, para antecipação dos efeitos tutela,
necessário que a parte requerente traga prova inequívoca apta a demonstrar a verossimilhança de suas alegações (art. 273, caput, do CPC)
e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I, do CPC), sendo vedada tal providência quando houver perigo
de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 273, § 2o, do CPC). Os documentos trazidos pela parte autora demonstram, de plano, a
verossimilhança de suas alegações. O documento ID 2103778 - Pág. 1 comprova o pagamento da dívida que deu origem à restrição (ID 2103780 Pág. 1). Por outro lado, o perigo da demora é evidente, pois a restrição indevida restringe o acesso da parte autora ao crédito e abala sua imagem
perante terceiros, o que não é admissível, por ser esta uma expressão dos direitos da personalidade, os quais são tutelados tanto no plano
constitucional (art. 1º, III, da CF) quanto no plano infraconstitucional (art. 16 do CC). Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela
requerida e DETERMINO à parte ré que exclua o nome da parte requerente de todos os cadastros de proteção ao crédito, no prazo de até 5 (cinco)
dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), limitada, por ora, em R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais). Cite(m)-se e intimemse com as advertências da lei. BRASÍLIA - DF, 15 de março de 2016, às 12:45:51. JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
Nº 0705036-06.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DIOGO CARVALHO FERREIRA. Adv(s).:
DF42811 - RODRIGO DA SILVA CANTUARIO. R: OI MÓVEL S.A. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: SERASA S.A.. Adv(s).: Não Consta
Advogado. Número do processo: 0705036-06.2016.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO
CARVALHO FERREIRA RÉU: OI MÓVEL S.A, SERASA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 273 do CPC, para antecipação
dos efeitos tutela, necessário que a parte requerente traga prova inequívoca apta a demonstrar a verossimilhança de suas alegações (art. 273,
caput, do CPC) e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I, do CPC), sendo vedada tal providência quando houver
perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 273, § 2o, do CPC). Quanto ao primeiro requisito, tenho que não está devidamente
demonstrado. A inscrição de devedores inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito é direito subjetivo do credor, assim como são a
cobrança e o protesto de títulos vencidos. Para que a parte autora possa se opor à inscrição supostamente efetivada, deve comprovar que a
dívida apontada não existe, não é exigível ou que o procedimento legal para negativação do devedor não foi seguido. Em suma, deve provar que
foi indevida a inscrição. Entretanto, os documentos que instruem a inicial não são aptos, pelo menos até este momento processual, a comprovar
a irregularidade da inscrição. No caso concreto, necessário oportunizar o contraditório de forma a esclarecer os fatos narrados na inicial e, se for
o caso, permitir a produção de outras provas. Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite(m)-se e intimem-se
com as advertências da lei. BRASÍLIA - DF, 15 de março de 2016, às 12:40:48. JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
Nº 0700389-65.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA. A:
MARCELA CRISTINA DE LIMA MARANHAO. Adv(s).: DF28377 - RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA. R: AVIANCA BRASIL. Adv(s).: Não
Consta Advogado. R: DECOLAR.COM. Adv(s).: SP317336 - JOÃO BATISTA DE LIMA JUNIOR, SP271431 - MARILIA MICKEL MIYAMOTO. R:
AEROLINEAS ARGENTINAS. Adv(s).: SP167884 - LUCIANA GOULART PENTEADO, DF026638 - HALISSON ADRIANO COSTA. R: TRANS
AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU. Adv(s).: SP314917 - GEORGIA MARTIGNAGO DE PELLEGRIN WARKEN TOLEDO. CERTIDÃO
Número do processo: 0700389-65.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL
SANTOS DE BARROS E SILVA, MARCELA CRISTINA DE LIMA MARANHAO RÉU: AVIANCA BRASIL, DECOLAR.COM, AEROLINEAS
ARGENTINAS, TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU Por força do disposto na Portaria nº 01 de 22 de julho de 2009 (Inciso XVII-a),
da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, designo a data 09/05/2016 10:15 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da
parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 16 de março de 2016 10:50:19.
Nº 0700389-65.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA. A:
MARCELA CRISTINA DE LIMA MARANHAO. Adv(s).: DF28377 - RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA. R: AVIANCA BRASIL. Adv(s).: Não
Consta Advogado. R: DECOLAR.COM. Adv(s).: SP317336 - JOÃO BATISTA DE LIMA JUNIOR, SP271431 - MARILIA MICKEL MIYAMOTO. R:
AEROLINEAS ARGENTINAS. Adv(s).: SP167884 - LUCIANA GOULART PENTEADO, DF026638 - HALISSON ADRIANO COSTA. R: TRANS
AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU. Adv(s).: SP314917 - GEORGIA MARTIGNAGO DE PELLEGRIN WARKEN TOLEDO. CERTIDÃO
Número do processo: 0700389-65.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL
SANTOS DE BARROS E SILVA, MARCELA CRISTINA DE LIMA MARANHAO RÉU: AVIANCA BRASIL, DECOLAR.COM, AEROLINEAS
ARGENTINAS, TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU Por força do disposto na Portaria nº 01 de 22 de julho de 2009 (Inciso XVII-a),
da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, designo a data 09/05/2016 10:15 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO.
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