TJDFT 11/03/2016 -Pág. 917 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 47/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 11 de março de 2016
inicialmente, para o endereço indicado na inicial. Caso não seja localizado, expeça-se no endereço de fls. 20/21. I. Brasília - DF, terça-feira,
08/03/2016 às 17h08. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.002588-7 - Cumprimento de Sentenca - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto
Ivo da Silva, DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita. R: ISABEL RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro parcialmente
o pedido de fls. 93 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente informe sobre o cumprimento do referido acordo. I. Brasília DF, terça-feira, 08/03/2016 às 17h12. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.013475-3 - Procedimento Ordinario - A: FUNDACAO ATHOS BULCAO. Adv(s).: DF019336 - Paulo Henrique Franco
Palhares. R: DUETTO BIER BAR E RESTAURANTE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A despeito das alegações da autora, não se
pode vislumbrar, neste momento processual, a presença dos elementos necessários à concessão da antecipação de tutela, especialmente o
convencimento sobre a urgência do provimento (CPC, art. 273, I), pois a empresa requerida retirou as imagens mencionadas após solicitação da
parte autora. Dessa forma, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Cite-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 08/03/2016 às 17h15. Tatiana
Dias da Silva,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2010.01.1.224317-8 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
R: PANIFICADORA E CONFEITARIA PAO SAVANA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NEWTON REIS. Adv(s).: (.). R: MARIA
VERONICA EVARISTO REIS. Adv(s).: (.). R: LUCIO PAULO EVARISTO REIS. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido de fls. 242/243, pois, para a alienação
judicial do veículo penhorado, é imprescindível a sua remoção ao depósito públco, cujos meios devem ser fornecidos pelo exequente, haja vista
o seu interesse na satisfação do crédito. Assim, indique o exequente se mantém interesse no leilão do veículo, no prazo de 5 dias. Caso positivo,
indique os meios de remoção do bem ao depósito público. I. Brasília - DF, terça-feira, 08/03/2016 às 17h16. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.116280-5 - Procedimento Ordinario - A: CARLOS AUGUSTO DE AZEVEDO. Adv(s).: DF018121 - Thomaz Henrique G
de Azevedo. R: SEGUROS UNIMED. Adv(s).: DF035992 - Marcio Alexandre Malfatti. Dê vista ao requerente da petição de fls. 390/401 pelo prazo
de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo e não havendo manifestação, remetam-se os autos ao eg. TJDFT. I. Brasília - DF, terça-feira, 08/03/2016
às 17h25. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.080012-0 - Cumprimento de Sentenca - A: SUELI FRANCISCA FONSECA. Adv(s).: DF008325 - Ronaldo Falcao Santoro.
R: SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior, DF035017 - Ronaldo Barbosa Junior, DF037172
- Meiryelle Afonso Queiroz, DF23053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. Indefiro o pedido de fls. 356, nos termos do despacho de fls. 354, uma vez que
o exequente não apresentou matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora. Esclareça o exeqüente se não pretende a extinção da presente
ação, nos termos da Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e do Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados
em 08/10/2010, uma vez que as medidas para satisfação da execução já providenciadas por este Juízo não serão novamente deferidas, salvo
comprovação de alteração que justifique a medida requerida. Caso pretenda a extinção, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao
objeto da execução, independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após o arquivamento dos autos,
venha a encontrar meios para a satisfação do débito. O arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de
Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos, motivo pelo qual é muito mais vantajoso ao credor do que a mera suspensão que
somente tumultuará o presente cartório. Defiro o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. O silêncio será interpretado com concordância. I.
Brasília - DF, terça-feira, 08/03/2016 às 17h17. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.130148-3 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO ART LIFE DESIGN. Adv(s).: DF012386 - Gustavo Freire de Arruda.
R: LILIAN MENDES DA SILVA DE BRITO TOSCANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em respeito ao princípio da celeridade e economia
processual, assim como para velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II, do CPC), este juízo pesquisou em todos os sistemas de que dispõe
para localização da parte ré. Contudo, é inviável, ineficiente e gravemente dispendioso ao Tribunal de Justiça do DF, cujos recursos provêm da alta
carga tributária imposta à sociedade, expedir inúmeros mandados de citação via postal e alocar seus oficiais de justiça em diligências pelos mais
diversos locais, conforme consta da pesquisa realizada. Diante de tais informações, concedo o prazo de 5 dias para que o requerente diligencie
e indique, comprovadamente, para qual endereço deverá ser expedido o mandado de citação, sob pena de extinção por falta de pressuposto
processual de validade. Caso a parte comprove, apontando as folhas das diligências, que todos os endereços obtidos pelas pesquisas já foram
diligenciados e retornaram sem cumprimento, venham os autos conclusos para deferimento de citação por edital. Ressalto que a mera indicação
sem a devida comprovação não obstará a extinção do processo. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 08/03/2016 às 17h42. Tatiana Dias da
Silva,Juíza de Direito .
Decisao
Nº 2016.01.1.019988-5 - Procedimento Ordinario - A: RAUL RICARDO ROSA LIMA. Adv(s).: DF028788 - Wilson Dias Malnati,
DF030843 - Marcone Camara Brasileiro. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CASSI. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A guisa do quadro acima exposto, defiro a tutela antecipada para o fim de determinar à ré que autorize, NO PRAZO DE 05
DIAS, a realização da cirurgia BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA), cobrindo todos os materiais (fl. 32) e as despesas necessárias à efetivação do
procedimento cirúrgico e de sua recuperação, a ser realizado no dia 11/03/2016, sob pena de multa que fixo em R$ 35.000,00, sem prejuízo da
adoção de outras medidas. Cite-se, nos termos do artigo 285 do CPC, ficando cientificado que não sendo contestada a ação serão considerados
verdadeiros os fatos alegados pelo requerente. Intimem-se, com urgência. Concedo a esta decisão força de mandado. Regime de urgência e
plantão, que pode ser cumprido em horário especial. Brasília - DF, terça-feira, 08/03/2016 às 17h43. Tatiana Dias da Silva Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.005732-0 - Excecao de Incompetencia (civel) - A: TNF TEAM NOGUEIRA FRANQUIAS LTDA. Adv(s).: RJ114987 - Felipe
Vieira Turibio. R: DIEGO FERNANDES REAIS. Adv(s).: DF015799 - Expedito Barbosa Júnior. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento
(2016002004671-3AGI). Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Tendo em vista o deferimento de efeito suspensivo ao
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