TJDFT 29/02/2016 -Pág. 1642 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 38/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016
citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, acaso o réu se encontre em local incerto e não sabido. Transcorrendo em branco o prazo para
resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para o exercício da Curadoria Especial. Intime-se. Santa Maria - DF, quinta-feira, 25/02/2016
às 15h19. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2014.10.1.001959-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA FILHO. Adv(s).: DF008325 - Ronaldo Falcao
Santoro. R: IRENE DOS SANTOS NUNES. Adv(s).: DF034979 - Diogo Santos Bergmann, Nao Consta Advogado. Considerando que os próprios
interessado requereram a alienação dos bens em hasta pública (fl. 138 e 140), certifico, desde já, o desinteresse na adjudicação ou alienação
particular do imóvel constrito. Designe-se data para hasta pública. Porém, antes de remeter os autos ao NULEJ, providencie, a Secretaria,
a lavratura de certidão de checklist, conforme modelo disponibilizado pela Corregedoria, a fim de atestar a realização dos procedimentos
necessários. Oportunamente, expeça-se e publique-se o edital, com todas as informações relativas ao bem penhorado, nos exatos termos dos
artigos 3º e 4º da Instrução 2 de 24/06/2015 da Corregedoria, que estabelece os procedimentos para alienação de bens em hasta pública
individual. Após, certifique-se a afixação do edital no mural de avisos da Secretaria do Juízo, observando-se a antecedência mínima de 5 dias
da realização da hasta. Fica dispensada a publicação do edital, pois: a parte credora litiga sob o pálio da Justiça Gratuita. Atente-se a Secretaria
quanto à necessidade de prévia intimação das pessoas arroladas no art. 6º da Instrução 2 de 24/06/2015 da Corregedoria, conforme o caso,
com antecedência mínima de 10 dias, contados da data designada para a hasta pública. Santa Maria - DF, quinta-feira, 25/02/2016 às 15h49.
Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
Decisão
Nº 2014.10.1.010076-6 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: GERALDO SANTOS. Adv(s).: DF034837 - Clerio Jose dos Santos.
R: FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES DE LIMA JUNIOR. Adv(s).: DF023737 - Claudia Rocha Rodrigues. A: LUZIA OLIVEIRA SANTOS.
Adv(s).: (.). acolho a solicitação de fl. 104, inclua-se no polo passivo, CLAUDIO MARCELO RIBEIRO BORGES. Cite-se para contestar no prazo
legal. Intimem-se. Santa Maria - DF, quinta-feira, 25/02/2016 às 16h08. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
Decisão Interlocutória
Nº 2013.10.1.004986-9 - Cumprimento de Sentenca - A: FUNCEF FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS. Adv(s).: DF00750A
- Luiz Antonio Muniz Machado. R: KELLY FERREIRA DE SOUZA TAVARES. Adv(s).: DF029557 - Anna Maria Antunes Jeronimo. Indefiro o pedido
de bloqueio total do bem através do sistema RENAJUD, tendo em vista a baixa efetividade/probabilidade de restrição na esfera administrativa.
Intime-se pessoalmente o autor para dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Santa Maria - DF, quinta-feira,
25/02/2016 às 16h35. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.10.1.005694-3 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO BRADESCO S.A. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto, SP108911
- Nelson Paschoalotto. R: ROSILENE VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF027086 - Noriko Higuti. Certifico e dou fé que expedi o alvará de levantamento
e guardei em pasta própria, ficando intimada a parte requerida a retirá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do mesmo ser cancelado, ficando
nova expedição condicionada a peticionamento nos autos. I Santa Maria - DF, quinta-feira, 25/02/2016 às 16h47. .
Decisão Interlocutória
Nº 2015.10.1.001988-7 - Procedimento Sumario - A: HENRIQUE GONCALVES DA CRUZ. Adv(s).: DF038018 - Nilson Takeo Hamada.
R: FLORATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF041320 - Rebecca Suzanne Robertson Paranagua
Fraga, MG108029 - Erica da Paz Ribeiro. R: SAO GREGORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LT. Adv(s).: DF041320
- Rebecca Suzanne Robertson Paranagua Fraga. Recebo o recurso adesivo interposto às fls. 161/165, nos moldes do recurso principal (duplo
efeito legal). Ao apelado (Requerido) para ofertar contrarrazões, caso queira, no prazo legal. Em seguida, subam os autos ao ETJDFT. Santa
Maria - DF, quinta-feira, 25/02/2016 às 16h50. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
DIVERSOS
Nº 2015.10.1.003928-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO FIBRA S.A. Adv(s).: DF042048 - CLAUDIO
KAZUYOSHI KAWASAKI. R: LEANDRA NERY DO PRADO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A manifestação retro não atende a
determinação do juízo. Manifeste-se o autor - de forma clara - sobre a certidão do Oficial de Justiça, acostada às fls.84. Santa Maria - DF, quintafeira, 25/02/2016 às 17h01. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito DESPACHO - A manifestação retro não atende a determinação do juízo.
Manifeste-se o autor - de forma clara - sobre a certidão do Oficial de Justiça, acostada às fls.84. Santa Maria - DF, quinta-feira, 25/02/2016 às
17h01. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito.
Nº 2015.10.1.006669-9 - Procedimento Ordinario - A: ANTONIO MARCOS DE SOUZA SILVA e outros. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA
DO DISTRITO FEDERAL. R: BELA MARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF031040 - THAISE DIAS LIMA DE SOUZA.
A: VANILDA LOPES DA SILVA. Adv(s).: (.). DECISAO - Não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial suscitada na peça de defesa, pois
extrai-se dos documentos de fls.13-16, devidamente assinados pela esposa do requerente, Sra. Vanilda Lopes da Silva, que ambos compareceram
à Defensoria Pública e requereram o ajuizamento da presente ação e que o fato de seu nome não ter constado na inicial consubstancia mera
irregularidade na elaboração da referida peça. Em conseqüência, determino a retificação do polo ativo, a fim de constar também o nome de Vanilda
Lopes da Silva, diante da declaração por ela já assinada às fls.13-16. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Concorrem as
condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado. Verifico que a legislação aplicada
ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos, são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária qualquer
dilação probatória. Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado da lide e, por isso, determino que os autos sejam conclusos
para sentença, na forma do art. 330, I, do CPC. Santa Maria - DF, segunda-feira, 22/02/2016 às 15h03. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de
Direito.
Nº 2015.10.1.008177-5 - Divorcio Litigioso - A: R.S.M.. Adv(s).: DF022396 - WELLINGTON SANTANA SILVA. R: D.M.C.e.o.. Adv(s).:
DF004501 - DILSETE BARBOSA DOS SANTOS SA. R: J.G.M.M.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: D.M.C.. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé
que, ao certificar a publicação da pauta, verifiquei a ausência do nome do advogado do réu, razão pela qual faço republicar o referido despacho/
decisão. Santa Maria - DF, quinta-feira, 25/02/2016 às 16h49. CERTIDAO - Certifico que, nesta data, juntei a réplica de fl(s). 39/40. De ordem da
MMa. Juíza de Direito, às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando sua pertinência,
sob pena de indeferimento. Intimem-se. Santa Maria - DF, segunda-feira, 22/02/2016 às 17h04..
CERTIDAO
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