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TJDFT - Edição nº 19/2016 - Página 535

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TJDFT 28/01/2016 -Pág. 535 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 28/01/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 19/2016

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

Vara de Execuções Penais do DF
EXPEDIENTE DO DIA 28 de Janeiro de 2016
Juiz Titular: Leila Cury
Juiz de Direito Substituto: Vinicius Santos Silva
Juiz de Direito Substituto: Yeda Maria Morales Sanchez
Juiz de Direito Substituto: Bruno Aielo Macacari
Diretor de Secretaria: Tatiana De Souza Guedes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Decisão
N° 00347087920118070015 - Execução Provisória - R: JOSE CANDIDO DO AMARAL FILHO. Adv(s).: DF37914 - SERGIO ANSELMO
DANTAS. Determinação - Autos nº 00347087920118070015 (Processo antigo nº 20110112037934) DECISÃO A u t o s n . 2 0 1 1 0 1 1 2 0
3 7 9 3 4 - P r o c e s s o s A p e n s o s : 00662577820098070015;00830188220128070015. IPs n. 30/2009 - 1ª Delegacia de Polícia (Asa
Sul);108/2006 - 12ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Centro) Registro Criminal: 2011057671 Executado : JOSE CANDIDO DO AMARAL FILHO,
filho de Jose Candido do Amaral e Eunice Campana Sampaio Com fulcro na Portaria Conjunta do TJDFT, n. 53/2011, com redação definida pela
Portaria n. 51/2015, nomeio o perido Elias Abdalla Filho, CRM-DF 5655 , para realização da prova pericial requerida, com fixação de honorários
em R$ 1.191,96 (um mil, cento e noventa e um reais e noventa e seis centavos), diante da limitação imposta no art. 7ª da Portaria n. 57/2011. O
Ministério Público apresentou quesitos à fl. 262. A Defesa, regularmente intimada, não se manifestou. Dessa forma, intime-se o Perito para dizer
se aceita a proposta e, em caso positivo, agendar dia e local para a realização do ato. Após, intime-se a Defesa para efetuar o pagamento dos
honorários periciais. Distrito Federal, 9 de Novembro de 2015. LEILA CURY JUIZ(A) DE DIREITO
N° 00269402020028070015 - Execução da Pena - R: SAMUEL SILVA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF25472 - RUTE RAQUEL VIEIRA B. DA
SILVA. Homologação - Autos nº 00269402020028070015 (Processo antigo nº 20020110269409) Decisão Autos nº 20020110269409. P r o c e s s
o s A p e n s o s : 20040110827190;20050110366693;20050111170548;20050111488220;2005011149737 3;20110111904163;20120110811086.
IPs nº 345/2001 - 33ª Delegacia de Polícia (Santa Maria);447/2003 - 33ª Delegacia de Polícia (Santa Maria);42/2001 - 33ª Delegacia de Polícia
(Santa Maria);346/2004 - 33ª Delegacia de Polícia (Santa Maria);266/2003 - 33ª Delegacia de Polícia (Santa Maria);42/2002 - 33ª Delegacia de
Polícia (Santa Maria);462/2010 - 14ª Delegacia de Polícia (Gama - Setor Central);481/2010 - 20ª Delegacia de Polícia (Gama - Setor Oeste).
Registro Criminal: 2002006741. Examinado o Inquérito Disciplinar, verifico que não se acha suficientemente demonstrada a prática da relevante
conduta, objeto da punição imposta ao(à) apenado(a) SAMUEL SILVA DE ALMEIDA , filho de Raimundo Nonato Soares de Almeida e Ecy da Silva
de Almeida, de tal sorte que, a despeito dos esforços naturalmente empreendidos pelas autoridades competentes, não teriam sido produzidos,
em sede de apuratório disciplinar, elementos suficientes à responsabilização administrativa do sentenciado. Consigno que o interno TARCISIO
(fl. 786) afirmou que não entregou o "estoque" ao interno SAMUEL, que por sua vez, negou a posse do objeto. Tendo em vista que não há
nos autos qualquer elemtno que vincule o apenado à posse do objeto proibido, não deve a falta ser homologada. Assim, deixo de homologar
o ato administrativo consubstanciado na sanção disciplinar constante do Inquérito Disciplinar nº 137/2014-PDF2 , e determino a exclusão do
fato dos assentamentos do interno, para que não sirva para fins de classificação comportamental . Restabeleço os benefícios externos outrora
deferidos. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 315990
- 001.0015.11130010000/2015.0002.307407-23 - 14/12/2015 19:31 - 1 / 2 Comunique-se. Requisitem-se os relatórios das diligências requisitadas
à fl. 771. Por fim, remetam-se os autos ao COPEN (fl. 766, verso). Int. Distrito Federal, 14 de Dezembro de 2015. VINICIUS SANTOS SILVA
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF
N° 00717146220078070015 - Execução da Pena - R: ELVIS REZENDE DOS SANTOS. Adv(s).: DF18029 - ALLAN KARDEC PIRES
DOS SANTOS FILHO. Determinação - Autos nº 00717146220078070015 (Processo antigo nº 20070110717145) DECISÃO A u t o s n . 2 0 0 7 0 1 1
0 7 1 7 1 4 5 - P r o c e s s o s A p e n s o s : 00389656020058070015;01190690520068070015;00281404220148070015;00281282820148070015.
IPs n. 28/2002 - 14ª Delegacia de Polícia (Gama - Setor Central);2/2004 - 20ª Delegacia de Polícia (Gama - Setor Oeste);138/2003 - Não
Informado;325/2000 - Não Informado Registro Criminal: 2005007528 Executado : ELVIS REZENDE DOS SANTOS, filho de Wilson Souza
Santos e Goianita Rezende dos Santos Trata-se de pedido de trabalho externo mediante proposta particular. O Ministério Público manifestou-se
regularmente no feito. É cediço que o trabalho externo é um meio importante para a ressocialização e reintegração do preso à sociedade. O objetivo
da execução penal não se esgota na fiel execução dos termos do título executivo, mas também em se proporcionar uma reintegração harmônica
do sentenciado com a sociedade, consoante preconizado pela própria Lei de Execuções Penais. No caso dos autos, a empresa empregadora
tem sede na cidade de Novo Gama - GO, cidade fora do Distrito Federal, motivo pelo qual o Sistema Prisional tem se manifestado diversas
vezes informando que não tem condições de fiscalizar o benefício fora do Distrito Federal, pois lhe falta sobretudo recursos humanos para tanto.
Informa, ademais, que se disponibilizasse pessoal para fiscalizar o trabalho externo em outras unidades da federação, o serviço a ser realizado
no Distrito Federal restaria prejudicado. Diante das peculiaridades do caso, INDEFIRO o pedido de trabalho externo, ante a impossibilidade de
fiscalizar o benefício fora do Distrito Federal, sem prejuízo de apreciação de novas propostas de trabalho. Considerando o arquivamento do
Inquérito Disciplinar nº 155/2015 (fls.192), restabeleço os benefícios externos ao sentenciado. Remeta-se cópia desta decisão ao estabelecimento
prisional. P.R.I. Distrito Federal, 18 de Dezembro de 2015. YEDA MARIA MORALES SANCHEZ JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF
N° 00717146220078070015 - Execução da Pena - R: ELVIS REZENDE DOS SANTOS. Adv(s).: DF18029 - ALLAN KARDEC PIRES
DOS SANTOS FILHO. Concessão - Autos nº 00717146220078070015 (Processo antigo nº 20070110717145) Decisão Interlocutória A u t o s n º 2
0 0 7 0 1 1 0 7 1 7 1 4 5 - P r o c e s s o s A p e n s o s : 00389656020058070015;01190690520068070015;00281404220148070015;0028128282
0148070015 - IP (s) nº 28/2002 - 14ª Delegacia de Polícia (Gama - Setor Central);2/2004 - 20ª Delegacia de Polícia (Gama - Setor Oeste);138/2003
- Não Informado;325/2000 - Não Informado - Registro Criminal: 2005007528. ELVIS REZENDE DOS SANTOS, filho de Wilson Souza Santos e
Goianita Rezende dos Santos,teve encaminhado o pedido de autorização para trabalho externo. Está satisfeito o requisito objetivo, consistente
na alocação em regime semiaberto. Há informações nos autos das quais se depreende que o reeducando também possui condições subjetivas
que autorizam a concessão da benesse neste momento. O Ministério Público manifestou-se nos autos. Portanto, CONCEDO ao sentenciado a
AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO EXTERNO via FUNAP ou mediante proposta de emprego previamente analisada por este Juízo. Oficiese à FUNAP e ao Estabelecimento Prisional remetendo cópia desta decisão. P.R.I. Distrito Federal, 18 de Dezembro de 2015. YEDA MARIA
MORALES SANCHEZ JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF
Certidão
N° 00086353120158070015 - Execução Provisória - R: FRANCISCO FERREIRA DIONÍZIO DE SOUZA. Adv(s).: DF27855 - FLAVIO
ELTON GOMES DE LIMA. Outros - Certifico que, de ordem do M.M. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do DF, determinou-se: Intime-se
a defesa para que se manifeste nos autos no prazo legal. Intime-se, ainda, para que providencie a juntada de instrumento procuratório.

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