TJDFT 11/01/2016 -Pág. 18 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 6/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de janeiro de 2016
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
DISTRITO FEDERAL
PAOLA AIRES CORREA LIMA
62
Intime-se o Distrito Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito do pedido de habilitação incidental
aviado por ATLAS HOLDING LTDA nos direitos creditícios consolidados em benefício da credora Lúcia Regina Selvero
de Souza (fls. 7/55 e 58/61). Publique-se. Brasília, 13 de novembro de 2015. MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
Juíza de Direito Substituta Coordenadora de Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Núm. Origem
Requisitante(s)
Requisitado(s)
Credor
Advogado(s)
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20130020101469PCT
20120111285240
JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
NOEME DE SOUZA AZEVEDO
FELIPE AUGUSTO ALVES
LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS
DF DISTRITO FEDERAL
PAOLA AIRES CORREA LIMA
20
O recurso interposto às fls. 14/16 encontra-se apócrifo. Regularize-se, no prazo de 10 (dez) dias, sob as pena legais.
Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2015. MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito Substituta
Coordenadora de Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Núm. Origem
Requisitante(s)
Requisitado(s)
Credor
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20130020107292PCT
20090111645522
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
ALBANO DIAS AMORIM E OUTROS
JOSELITO FARIAS DOS SANTOS
DISTRITO FEDERAL
MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO
45
Intime-se o Distrito Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito do pedido de habilitação incidental
aviado por JOSÉ EDUARDO MONTANDON BORGES JÚNIOR nos direitos creditícios consolidados em benefício do
credor SANDRO CORREIA TRINDADE (fls. 35/40 e 43/44). Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2015. MARIA
GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito Substituta Coordenadora de Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Núm. Origem
Credor
Credor
Advogado(s)
Devedor
DESPACHO FLS.
Despacho
20130020279832PCT
20070111089378
DEIZE LUZIA VIEIRA DA ROCHA GOMES
RAFAEL SANTIAGO GOMES
DEFENSORIA PUBLICA
DF DISTRITO FEDERAL
24
DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2013 00 2 027983-2 Requisitante JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DO DF Requisitado PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Credor DEISE LUZIA VIEIRA DA ROCHA Advogado: DEFENSORIA PUBLICA Devedor DF DISTRITO
FEDERAL Advogado: PAOLA AIRES CORREA LIMA D E C I S Ã O Diante do conteúdo da requisição retificadora de fl.
23, determino a retificação do presente precatório, nos termos do artigo 11, parágrafo único, da Portaria Conjunta n. 17,
de 15.3.2006. Adote a Secretaria da COORPRE as devidas providências. Brasília, 17 de novembro de 2015. MARIA
GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito Substituta Coordenadora Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Núm. Origem
Requisitante(s)
Requisitado(s)
Credor
Advogado(s)
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20140020008003PCT
20090110770923
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
MARIA DA CONCEICAO NUNES FEITOSA LINS
ALINE BARROSO LINS
LUANA BARROSO LINS
DISTRITO FEDERAL
PAOLA AIRES CORREA LIMA
12
DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2014 00 2 000800-3 Requisitante JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DO DF Requisitado PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Credor MARIA DA CONCEICAO NUNES FEITOSA LINS Advogados: ALINE BARROSO LINS,
LUANA BARROSO LINS Devedor DISTRITO FEDERAL Advogado: PAOLA AIRES CORREA LIMA D E C I S Ã O
A atribuição do Juízo da COORPRE é, sobretudo, administrativa, atuando na conciliação dos feitos precatórios/RPV,
após sua expedição. Há, porém, competência jurisdicional no que concerne à correção de erros materiais e, ainda, na
extinção dos feitos já conciliados. De qualquer forma, a atuação é restrita voltada ao pagamento de precatórios/RPVs
regularmente emitidos pelo TJDFT. No caso presente, porém, o(a) credor(a) postula pela expedição de RPV, em razão
dos argumentos mencionados no pleito de fl. 5. Sem embargo da possibilidade de análise desse pleito, o melhor é
que o mesmo seja apreciado pela Vara de Origem, que tem competência natural para decidir sobre a regularidade da
expedição do precatório. Nesse sentido, o e. STF, no RE nº 642408 AgR/SP, já se manifestou que a competência para
decidir incidentes ocorridos após a expedição do precatório é do Juízo Natural, conforme acórdão abaixo transcrito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CANCELAMENTO
DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, §3O,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. OFENSA REFLEXA. INVIABILIDADE DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 5. Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e
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