TJDFT 16/11/2015 -Pág. 740 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 215/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de novembro de 2015
Antes de se analisar a questão da prova oral pleiteada pela parte requerida no feito de nº 191670-3/13 (fl. 392). Desentranhe-se o documento de
fl. 473, acostado aos autos nº 191654-3/13, e restitua-se ao MP para o encaminhamento adequado. Feito isso, dê-se vista de todos os processos
à douta Defensoria Pública. Brasília - DF, quarta-feira, 11/11/2015 às 18h33. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.034236-3 - Procedimento Ordinario - A: MARIA EUDES REIS SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Antes de se analisar a questão da prova oral pleiteada pela
parte requerida no feito de nº 191670-3/13 (fl. 392). Desentranhe-se o documento de fl. 473, acostado aos autos nº 191654-3/13, e restitua-se
ao MP para o encaminhamento adequado. Feito isso, dê-se vista de todos os processos à douta Defensoria Pública. Brasília - DF, quarta-feira,
11/11/2015 às 18h33. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.034458-6 - Embargos de Terceiro - A: ANA LUCIA EVANGELISTA DE JESUS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF010877 - Lusigracia Siqueira Brasil Tosta. Antes de se analisar a
questão da prova oral pleiteada pela parte requerida no feito de nº 191670-3/13 (fl. 392). Desentranhe-se o documento de fl. 473, acostado aos
autos nº 191654-3/13, e restitua-se ao MP para o encaminhamento adequado. Feito isso, dê-se vista de todos os processos à douta Defensoria
Pública. Brasília - DF, quarta-feira, 11/11/2015 às 18h33. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.034257-2 - Procedimento Ordinario - A: ANA LUCIA EVANGELISTA DE JESUS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Antes de se analisar a questão da prova oral
pleiteada pela parte requerida no feito de nº 191670-3/13 (fl. 392). Desentranhe-se o documento de fl. 473, acostado aos autos nº 191654-3/13,
e restitua-se ao MP para o encaminhamento adequado. Feito isso, dê-se vista de todos os processos à douta Defensoria Pública. Brasília - DF,
quarta-feira, 11/11/2015 às 18h33. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.112994-0 - Procedimento Ordinario - A: JOAO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans.
R: FRANCISCA AUXILIADORA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Fls.471/483. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte
requerida, no duplo efeito. Dê-se vista à(o) apelado(a) para contrarrazões. Após, subam os autos ao Tribunal de Justiça. Int. Brasília - DF, quartafeira, 11/11/2015 às 19h23. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.119490-0 - Procedimento Ordinario - A: MARIA ANTONIA DE SOUZA CABRAL. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas
Calazans. R: JOSEFA VANILZA BEZERRA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DIVINO ALVES CABRAL. Adv(s).: (.). Trata-se de ação
reivindicatória ajuizada pelos Espólios de Anastácio Pereira Braga, Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga, por sua inventariante Leonídia
Braga Meireles, pleiteando, em suma, a retomada da área em litígio, localizada no Quinhão 23 da Fazenda Santa Maria. Em centenas de
demandas correlatas, foram anunciadas medidas extrajudiciais conciliatórias adotadas pelos autores e pelo Estado, bem como juntadas cópias
de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado como medida preparatória para a regularização fundiária do Condomínio Porto
Rico, firmado entre o Distrito Federal, a CODHAB/DF, a Terracap e os espólios originariamente demandantes. Todavia, vieram recentemente aos
feitos noticias de que o Estado deixou de cumprir o pactuado. É a síntese do caso. Realizado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta
entre os autores originais e o Estado, visando à regularização do imóvel no qual está encravada a área objeto da lide, resta demonstrado que
a pretensão preliminar do autor transmudou-se. Os esforços que inicialmente se voltavam para retomar a posse de imóvel ocupado por pessoa
determinada, passam a ter caráter macro, atualmente dirigidos a diversos entes públicos. Do quadro ora descrito, a outra conclusão não se
chega que não a perda superveniente do interesse de agir da parte autora. O interesse em agir está calcado no binômio utilidade/necessidade
da tutela jurisdicional ante a impossibilidade de se resolver o conflito por outras vias. Da análise deste binômio, pode-se afirmar que a utilidade
repousa na possibilidade de a ação judicial propiciar ao demandante o resultado pretendido; e a necessidade configura-se quando se constata
que a intervenção judicial é a única forma possível de solução do conflito. Ora, disposta a parte autora a realizar tratativas e firmar com o Estado
acordo para regularização da área, ínsito ao ato está o reconhecimento de que a ocupação dos imóveis está consolidada, sendo imprescindível
na atual conjuntura o manejo de outros instrumentos para o resultado útil de seu pleito. Quanto ao aspecto da necessidade, dispondo o art. 585,
II do Código de Processo Civil que "o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados
dos transatores" tem natureza de título executivo extrajudicial, a presente demanda individual perde valor como formas de pacificação efetiva
do conflito. Portanto, eventual descumprimento do TAC deve ensejar execução autônoma, pretensão distinta da relação jurídico-processual
estabelecida nestes autos. Por todo o exposto, reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ante a ausência de
necessidade/utilidade da demanda reivindicatória individual, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 3º e 267,
VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários, ante as peculiaridades do caso concreto e à extinção em fase incipiente da relação jurídicoprocessual. Custas, se houver, pelos autores. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. Brasília - DF, quarta-feira, 11/11/2015 às 19h37. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2005.01.1.005399-2 - Reivindicatoria - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF022509 - Ricardo Luiz
Oliveira do Carmo, DF026944 - Marcus Vinicius Freitas Barros, DF05828E - Igor Mendonca Goncalves, DF06802E - Priscila Villela Pedro da
Camara, DF06907E - Fabiula Gomes Barroso, DF10975E - Anna Cléa Medeiros de Souza. R: GERALDO VANECI RIBEIRO DE PAULA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: FERNANDO REIS DE ARRUDA. Adv(s).: (.). R: AUGUSTINHO DE SOUZA NETO. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: SAMUEL MORAIS DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: RAFAEL TERTULIANO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: LOURINETE PEREIRA
DE ARAUJO. Adv(s).: (.). R: JOSE CARLOS CANDIDO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ORLANDO DE SOUSA.
Adv(s).: (.). R: JENNINFER KELLY MARQUES DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: SANDRA HELENA VALENTIM.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ROSA MARIA COSTA. Adv(s).: (.). R: SEBASTIANA MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: MARIA SANTANA MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: FRANCISCO JOSE DE
SOUZA. Adv(s).: (.). R: JANARY DE SOUSA RIOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARISTELLA CORREA REIS DE ARRUDA.
Adv(s).: (.). Fls. 771/773. Defiro. À Secretaria para que verifique o cumprimento do despacho de fls. 1114 proferido nos autos n. 5399-2/2005 e a
atualização da certidão de fls. 938, a fim de checar se houve a correta regularização da relação processual, conforme requerido pelo Ministério
Público à fl. 771 No que se refere aos autos nº 122100-6/2013, verifique a Secretaria se houve o cumprimento do despacho de fl. 603 para
seja devidamente estabelecida a relação processual, conforme observado pelo Ministério Público à fls. 771. Em caso negativo, cumpram-se as
determinações. Brasília - DF, quinta-feira, 12/11/2015 às 11h05. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.128487-7 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: LUCIMAR MARIA DE MOURA DIAS. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: ANTONIO ALVES BANDEIRA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ELIAS INACIO DIAS. Adv(s).: (.). Em face da
740