TJDFT 11/11/2015 -Pág. 802 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 212/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de novembro de 2015
hipossuficiência financeira é requisito indispensável à concessão do benefício pleiteado, não bastando, por si só, a simples declaração. Este é
o entendimento que vem sendo atualmente adotado por esta eg. Corte de Justiça: "PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO
DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. 1. A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art.
5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno
acesso à justiça. A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais
da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes
para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. 3. Na esteira desse entendimento, verifico que a Agravante não pode
ser considerada juridicamente pobre para os fins do disposto na Lei nº 1.060/50, visto que os documentos constantes dos autos não demonstram
que a sua renda esteja comprometida a tal ponto de que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais. Mostra-se insuficiente, para
tal finalidade, tão somente a declaração de hipossuficiência acostada aos autos. 4. Agravo não provido.(20090020121676AGI, Relator FLAVIO
ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 21/10/2009, DJ 09/11/2009 p. 77) Ante o exposto, recolham-se as custas iniciais ou, caso persista o
interesse na gratuidade de Justiça, assine a declaração de fl. 100 e apresente a parte autora os comprovantes de rendimentos (cópia dos últimos
três contracheques; recibos de autônomo; última declaração do imposto de renda ou de isento), no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Brasília
- DF, segunda-feira, 09/11/2015 às 14h57. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.102365-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CONGREGACAO DAS FILHAS DE NOSSA SENHORA DO MONTE
CALVARIO. Adv(s).: DF039413 - Deyse Michelle Alves Leandro, DF042192 - Laissa Andrade Magalhaes de Lima, DF10337E - Maria Lelia Batista
de Jesus. R: AURO DE OLIVEIRA CARVALHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Recebo a apelação da parte autora (fls. 320/328)
nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o Apelado a ofertar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da
presente decisão. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, com as nossas homenagens. Brasília - DF, segundafeira, 09/11/2015 às 14h48. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.124424-6 - Excecao de Incompetencia (civel) - A: MUNICIPIO DE FORMOSA. Adv(s).: GO034463 - Rochael Vaz da
Silva Júnior. R: MARIA RITA ALCIDES DE BRITO LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se nos termos da certidão retro, ou justifique
detalhadamente a impossibilidade de fazê-lo, nos termos da Portaria Conjunta 71/2013. Traga procuração original ou cópia autenticada. Prazo: 10
dias, sob pena de extinção. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 09/11/2015 às 16h32. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.124812-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO RCI BRASIL. Adv(s).: DF036999 - Antonio Samuel da Silveira. R: VERANNE CRISTINA MELO MAGALHAES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Emende-se nos termos da certidão retro, ou justifique detalhadamente a impossibilidade de fazê-lo, nos termos da Portaria
Conjunta 71/2013. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 09/11/2015 às 15h17. Luiz Otávio Rezende de
Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.124836-0 - Procedimento Ordinario - A: ARCA ARNALDO CAMPOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E
PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF007379 - Jose Mauricio de Oliveira. R: LUIZ CLAUDIO REIS TURBAY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: (.). Emende-se nos termos da certidão retro, ou justifique detalhadamente
a impossibilidade de fazê-lo, nos termos da Portaria Conjunta 71/2013. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Brasília - DF, segundafeira, 09/11/2015 às 15h19. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.124920-2 - Excecao de Incompetencia (civel) - A: BANCO INTERCAP SA. Adv(s).: SP114521 - Ronaldo Rayes, SP154384
- Joao Paulo Fogaca de Almeida Fagundes, SP257874 - Eduardo Vital Chaves. R: PAULO FERNANDO DA SILVA MEIRELES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Emende-se nos termos da certidão retro, ou justifique detalhadamente a impossibilidade de fazê-lo, nos termos da Portaria
Conjunta 71/2013. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 09/11/2015 às 15h20. Luiz Otávio Rezende de
Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.125518-6 - Procedimento Sumario - A: AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN. Adv(s).: DF019449 - Marcio Augusto
Brito Costa. R: JULIANA PETRIBU GORENSTEIN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GUSTAVO GORENSTEIN. Adv(s).: (.). Emende-se nos
termos da certidão retro, ou justifique detalhadamente a impossibilidade de fazê-lo, nos termos da Portaria Conjunta 71/2013. Prazo: 10 dias, sob
pena de extinção. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 09/11/2015 às 15h15. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.125575-6 - Monitoria - A: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS ME. Adv(s).: DF009036 - Rogerio Gomide Castanheira.
R: ANA PAULA DE MENEZES SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se nos termos da certidão retro, ou justifique detalhadamente
a impossibilidade de fazê-lo, nos termos da Portaria Conjunta 71/2013. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Brasília - DF, segundafeira, 09/11/2015 às 15h16. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.125782-5 - Procedimento Sumario - A: TELMO DIAS BORBA DA COSTA. Adv(s).: DF025697 - Renato Antunes Borba.
R: MB ENGENHARIA SPE 030 SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se nos termos da certidão retro, ou justifique detalhadamente a
impossibilidade de fazê-lo, nos termos da Portaria Conjunta 71/2013. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Brasília - DF, segundafeira, 09/11/2015 às 15h16. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.126318-0 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA. Adv(s).: DF013339 - Marcelo Lobato
Lechtman. R: PRISCILA ZEMA E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se nos termos da certidão retro, ou justifique detalhadamente
a impossibilidade de fazê-lo, nos termos da Portaria Conjunta 71/2013. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Brasília - DF, segundafeira, 09/11/2015 às 15h17. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.126372-7 - Procedimento Ordinario - A: LICYENE CRISTINA DE FREITAS. Adv(s).: DF025584 - Tarso Goncalves Vieira.
R: CBAN COMPANHIA BANCORBRAS DE ADMINISTRACAO E NEGOCIOS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se nos termos da
certidão retro, ou justifique detalhadamente a impossibilidade de fazê-lo, nos termos da Portaria Conjunta 71/2013. Prazo: 10 dias, sob pena de
extinção. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 09/11/2015 às 15h17. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.127225-0 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALBERTO FARAH. Adv(s).: DF020206 - Maria
Amelia Carvalho Serpa dos Santos. R: MARIA HELENA CUNHA NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se nos termos da certidão
retro, ou justifique detalhadamente a impossibilidade de fazê-lo, nos termos da Portaria Conjunta 71/2013. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 09/11/2015 às 15h09. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.127326-2 - Procedimento Ordinario - A: BERNARDO MARTINS PINA. Adv(s).: DF030293 - Andre Luiz Melo de Oliveira
Carneiro. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LILIAN DE FREITAS ALVES
PINA. Adv(s).: (.). Emende-se nos termos da certidão retro, ou justifique detalhadamente a impossibilidade de fazê-lo, nos termos da Portaria
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