TJDFT 01/10/2015 -Pág. 491 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 185/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de outubro de 2015
não se olvidando que não se trata mais de apenas promessa de compra e venda, uma vez que a compra e venda se perfectibilizou, efetivamente,
com a lavratura da escritura pública, em que a credora é justamente a CEF. Forneça contrafé. I. Brasília - DF, sexta-feira, 25/09/2015 às 17h17.
Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.102217-7 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO. Adv(s).: DF009210 - Livio Pinto Marques Leao.
R: GERMAN DIAZ FERNANDEZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: THEMIZ LIMA DIAZ. Adv(s).: (.). 1. Trata-se de processo de conhecimento,
que tramita pelo rito sumário. 2. Designe-se audiência, nos termos do artigo 277, do CPC. 3. Após, cite-se a parte ré com as advertências legais, e
intimem-se as partes para comparecimento. 4. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 25/09/2015 às 17h20. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.003313-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF025406 - Thiago
Frederico Chaves Tajra. R: HELOISA IRENE MONTEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A penhora de salário, diretamente
na fonte pagadora do executado, é medida excepcional, deferida nos casos de débito decorrente de prestação alimentícia. O entendimento da
jurisprudência deste Tribunal é remansoso nesse sentido, a teor dos acórdãos de n. 872180, 848319, 846399, 809894. Assim, considerando que
o crédito exeqüendo objeto da presente ação de execução não configura débito de natureza alimentar, indefiro o pedido de fls. 75/80. Para ilustrar
o indeferimento do pedido, trago à baila o seguinte julgado deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
DE TITULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DOS VENCIMENTOS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1.
É incabível a penhora de vencimentos/proventos diretamente na fonte pagadora, salvo para pagamento de prestação alimentícia. 1. Deu-se
provimento ao agravo de instrumento. (TJDFT- Acórdão n.870685, 20150020018726AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 08/06/2015. Pág.: 182). Com a publicação desta, determino a intimação da parte credora para que
dê prosseguimento ao feito, indicando medida apta e ainda não pleiteada para a satisfação de seu crédito, em 48h, sob pena de arquivamento.
Diga quanto ao efetivo andamento do feito, bem assim quanto à possibilidade de emissão de certidão de crédito, eis que "do ponto de vista
estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos
equivalentes à suspensão contemplada no artigo 791 do Código de Processo Civil." (TJDFT, Acórdãos n. 866476 e 858847). Em outras palavras, o
arquivamento dos autos em nada prejudicará o credor, pois a ação continuará com registro em desfavor da parte devedora, e, sempre que houver
nova possibilidade concreta de constrição patrimonial, à exeqüente bastará que requeira neste sentido, evitando-se intimações desnecessárias
para impulsionamento do feito, bem como deferimento de suspensões mensais, trimestrais, semestrais, ou até mesmo anuais, uma vez que não
há que se falar em suspensão "sine die". Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 25/09/2015 às 17h29. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 30 .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.091254-3 - Cominatoria - A: ANEDOR JOSE RADAELLI. Adv(s).: DF007690 - Hermano Camargo Junior. R: CONDOMINIO
MINI CHACARAS DO LAGO SUL. Adv(s).: DF008696 - Mozart Gouveia Belo da Silva. A: DEIVIDE CONSTANTIN RADAELLI. Adv(s).: (.). Oficiese ao Banco do Brasil para que informe quem foi e quem é o titular da conta nº 68116-4, agência 1423-0 e posteriormente agência 2887-8, e desde
quando, informando a exata razão social do correntista, a fim de instruir os presentes autos, no prazo de 10 dias, sob pena de desobediência. I.
Brasília - DF, sexta-feira, 25/09/2015 às 17h31. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2009.01.1.001159-9 - Cumprimento de Sentenca - A: VALERIO ALVARENGA M DE CASTRO. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga
Monteiro de Castro. R: CARLOS TERCEIRO DE MEDEIROS. Adv(s).: RO003905 - Karoline Costa Monteiro. Várias foram as tentativas de
localização de bens do devedor, todas infrutíferas. O sigilo fiscal não é um princípio absoluto, pois do outro lado também tem o princípio da
efetividade da prestação jurisdicional. Dessa forma, em razão da colidência desses interesses, deve o magistrado se valer de outro princípio, qual
seja, o da ponderação, para solucionar o conflito. Acerca do pedido de credor de fls. 442, mostra-se desnecessária a quebra do sigilo fiscal do
executado, quanto as 3 (três) últimas declarações do imposto de renda. Assim, entendo que é o caso de se deferir a pesquisa relativa somente ao
último exercício (ano de 2014), declarado no imposto de renda. Proceda-se à busca, via sistema INFOJUD. Em caso de insucesso, determino a
intimação da parte credora para que dê prosseguimento ao feito, indicando medida apta e ainda não pleiteada para a satisfação de seu crédito, em
48h, sob pena de arquivamento. Diga quanto ao efetivo andamento do feito, bem assim quanto à possibilidade de emissão de certidão de crédito,
eis que "do ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente
encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no artigo 791 do Código de Processo Civil." (TJDFT, Acórdãos n. 866476
e 858847). Em outras palavras, o arquivamento dos autos em nada prejudicará o credor, pois a ação continuará com registro em desfavor da
parte devedora, e, sempre que houver nova possibilidade concreta de constrição patrimonial, à exeqüente bastará que requeira neste sentido,
evitando-se intimações desnecessárias para impulsionamento do feito, bem como deferimento de suspensões mensais, trimestrais, semestrais,
ou até mesmo anuais, uma vez que não há que se falar em suspensão "sine die". Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 25/09/2015 às 17h36.
Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 30 .
Nº 2014.01.1.000808-3 - Procedimento Ordinario - A: JOAO RODRIGUES NETO. Adv(s).: DF002203 - Joao Rodrigues Neto. R:
VERENICE VENANCIO DA SILVA ALENCAR (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF010224 - Jairo Goncalves de Lima. R: JOSE AIRTON NUNES DE
ALENCAR. Adv(s).: DF010224 - Jairo Goncalves de Lima. R: ANA CLAUDIA VENANCIO DA SILVA DE ALENCAR. Adv(s).: (.). R: ANA CRISTINA
VENANCIO DA SILVA ALENCAR. Adv(s).: (.). R: CLEMILSON FREITAS DA SILVA. Adv(s).: (.). R: CLEMILTON FREIRAS DA SILVA. Adv(s).: (.).
R: CRISTIANO DE FREITAS DE ALENCAR. Adv(s).: (.). Tendo em vista que, atualmente, os sistemas BACENJUD, INFOSEG, SIEL e RENAJUD
também possibilitam a requisição de informações quanto ao endereço das partes litigantes e, levando em consideração os princípios da celeridade,
economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, requisito os dados relativos ao endereço dos réus indicados às fls. 412/413 por
meio dos referidos sistemas. Após, impulsione o autor o andamento do feito, promovendo a citação do réu, sob pena de extinção nos termos do
art. 267, IV, do CPC. I. Brasília - DF, sexta-feira, 25/09/2015 às 17h39. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 30 .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2015.01.1.049386-8 - Procedimento Ordinario - A: RAFAEL ROLIM SILVA. Adv(s).: DF041545 - Rafael Rolim Silva. R: VICTORIA
CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. Certifico e dou fé que juntei nestes autos
a petição de fls. 112-7, RÉPLICA, a qual é tempestiva. Nos termos da Portaria nº 03/2011, especifiquem as partes as provas que desejam produzir,
indicando desde já o objeto e a finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 25/09/2015 às 17h39. .
Nº 2015.01.1.063691-6 - Procedimento Ordinario - A: MARILUCIA PERES. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de Oliveira. R:
ANC ADMINISTRADORA DE BENS SA. Adv(s).: DF010332 - Jose Miranda de Siqueira. Certifico e dou fé que juntei nestes autos a petição e
documentos de fls.93-223 , CONTESTAÇÃO, a qual é tempestiva. Nos termos da Portaria nº 03, de 13 de junho de 2011, abro vista destes autos
ao autor para que se manifeste, caso queira, em réplica, no prazo de dez (10) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 25/09/2015 às 17h50. .
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