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TJDFT - Edição nº 183/2015 - Página 796

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TJDFT 29/09/2015 -Pág. 796 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 29/09/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 183/2015

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de setembro de 2015

especificou as obrigações que pretende controverter, nem quantificou o valor incontroverso. Todavia, não merece acolhida a preliminar suscitada.
Conforme a alínea "c" do item IV dos pedidos da exordial (fl. 14), o autor discriminou as cláusulas que pretende controverter, atendendo aos
requisitos do artigo supramencionado. No que tange à quantificação do valor incontroverso, esta é exigida quando há a pretensão de realizar o
seu depósito, o que não foi requerido pelo autor inicialmente. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REVISÃO DE
CONTRATO. CPC 285-B. 1. A inicial atende aos requisitos que lhe são próprios. 2. A quantificação do valor incontroverso é exigível somente
quando haja pretensão de depósito judicial. O respectivo pagamento não é pressuposto processual nem condição de procedibilidade." (Acórdão
n.880050, 20130110846599APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento:
08/07/2015, Publicado no DJE: 16/07/2015. Pág.: 87) Ante o exposto, afasto a preliminar. Quanto ao pedido de depósito feito após a apresentação
de réplica, indefiro-o. A planilha apresentada pelo autor à fl. 23 traz um demonstrativo dos valores contratados e dos valores por ele calculados.
As parcelas vencidas e vincendas apresentam valores díspares, portanto, são controversos. O depósito dos valores entendidos pelo autor poderá
causar tumulto processual, principalmente na fase de liquidação. No mais, verifico que a matéria é unicamente de direito, não necessitando outras
provas. Assim, preclusa esta decisão, anote-se conclusão para Sentença. I. Brasília - DF, sexta-feira, 07/08/2015 às 14h46. Cleber de Andrade
Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.125549-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI. Adv(s).: DF013158 Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti, DF021924 - Gabriela Rodrigues Lago Costa. R: MIGUEL FERNANDES DE SOUSA. Adv(s).: DF011943
- Joaquim Moura Pimenta, DF033070 - Adelson Ataides de Oliveira. R: VERA LUCIA FARIAS DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: COLEGIO FARIAS E
ARAUJO LTDA. Adv(s).: (.). Defiro o pedido de expedição de alvará formulado à fl. 134. Assim, expeça-se alvará de levantamento da quantia
penhorada via BACENJUD, às fls. 126/127, em nome de Dra. ESTEFÂNIA GONÇALVES BARBOSA COLMANETTI, OAB/DF nº 13.158, a título
de honorários advocatícios, uma vez que o executado não ofereceu impugnação à penhora. Após o levantamento da quantia, tendo em vista a
insuficiência da penhora, intime-se a credora a dar andamento ao feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora ou requerendo o que
entender de direito. I. Brasília - DF, sexta-feira, 07/08/2015 às 14h47. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.185811-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan,
DF024075 - Matilde Duarte Goncalves. R: MADEGOMIL MADEIREIRA E MATER PARA CONSTRUCAO EM GERAL LTDA ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: ANTONIO PERERIA SALGADO. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido de arresto BACENJUD, vez que tal diligência já foi realizada
por este Juízo (fl. 121), não tendo o autor comprovado a alteração da situação financeira do devedor que justificasse a renovação da medida.
Desta feita, concedo derradeira oportunidade para que o requerente informe o endereço atualizado do réu para fins de citação. Prazo: 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 07/08/2015 às 14h31. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.092207-7 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAMARATY. Adv(s).: DF027255 - Edmeia
Porto Ferreira. R: ROGERIO DE MORAES BOMTEMPO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Não há que se falar em cumprimento de sentença,
tendo em vista tratar-se de ação de prestação de contas com primeira fase já concluida, nos termos do artigo 914, do CPC. Posto isso, intimese o requerido, nos termos do artigo 915, a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as
que o autor apresentar. Após, dê-se vista ao requerente, retornando então os autos conclusos. Brasília - DF, sexta-feira, 07/08/2015 às 14h57.
Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.113416-5 - Cobranca - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti. R: HIGOR
RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro a suspensão do processo, uma vez que o requerido ainda não foi citado. Intimese o autor para forncecer o endereço atualizado para citação do requerido, ou requerer o que entender de direito. I Brasília - DF, sexta-feira,
07/08/2015 às 14h33. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.036829-0 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO DO BRASIL S.A.. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. R:
REGINALDO RODRIGUES BISERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista o recolhimento das custas da Precatória, aguarde-se por
trinta dias. Após, intime-se o autor para informar o andamento da Precatória, requerendo o que entender de direito. Brasília - DF, sexta-feira,
07/08/2015 às 14h26. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2006.01.1.025546-3 - Cumprimento de Sentenca - A: WALTUYR BATISTA RIBEIRO. Adv(s).: DF010789 - Augusta Cristina Affiune
de Albuquerque, DF037956 - Eduardo Rodrigues da Cruz Barbosa, DF041890 - Tiago Mascarenhas Araujo. R: GLOBAL TRADE CONSULTORES
ASSOCIADOS LTDA. Adv(s).: DF013946 - Sonia Mara Mendes Marinho. Deixo de apreciar, por ora, o pedido de fls. 495/496. Primeiramente,
oficie-se a 8ª Vara Cível de Brasília/DF para que diga se persiste a penhora realizada no rosto destes autos (fls. 415/416), em face da Execução nº
2011.01.1.200855-7, em trâmite naquela Vara, solicitando, inclusive, o valor atualizado do débito. Sem prejuízo, fica o exequente intimado a indicar
em nome de quem deverá ser expedido o alvará, indicando, desde já, onde se encontra a sua procuração e respectivos substabelecimentos, se
for o caso. Após resposta do ofício e cumprida a determinação pelo exequente, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos de fls.
495/496. I. Brasília - DF, sexta-feira, 07/08/2015 às 14h55. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.105760-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PLANALTO SIGN E SERIGRAFIA LTDA. Adv(s).: DF023562 - Leandra
Paula Bastos Ferreira, PR023291 - Charles da Silva Ribeiro. R: ALLPLAC SINALIZACAO COMERCIO E SERVICOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ALVARINDA PEREIRA FARIAS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: PEDRO MARCELO PEREIRA FARIAS. Adv(s).:
(.). Defiro o pedido de expedição de alvará formulado às fls. 254/255. Assim, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada à fl. 247,
em nome de Dr. CHARLES DA SILVA RIBEIRO, OAB/PR nº 23.291, advogado constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação,
nos termos da procuração de fl. 20. Após o levantamento da quantia, retornem-se os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos de
fls. 254/255. Brasília - DF, sexta-feira, 07/08/2015 às 14h50. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.184316-7 - Reparacao de Danos - A: DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao Alves
Pereira Neto. R: MARCELO ALEXANDRE DE ANDRADE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Defiro o pedido de fl. 221. Expeçase Ofício ao Banco do Brasil SA, para que transfira o valor depositado conforme fl. 216 para a conta bancária nº 013.251-7, Agência nº 100,
do Banco de Brasília SA (BRB), Código 070, sob a denominação Fundo da Defensoria Pública do DF. Faça-se acompanhar o Ofício com cópia
da guia de depósito de fl. 216. Após, resposta do Ofício, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública do DF. Vindo a confirmação, não havendo
outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. I. Brasília - DF, sexta-feira, 07/08/2015 às 14h48. Cleber de Andrade
Pinto,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.030797-6 - Impugnacao Ao Cumprimento de Sentenca - A: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX.
Adv(s).: DF012641 - Luiz Zeniro de Souza. R: MAURO LUCIO SOTER DA SILVEIRA. Adv(s).: DF006322 - Maria Amalia Rosa Soter da Silveira,
DF028398 - Andre Luis Rosa Soter da Silveira, Nao Consta Advogado. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando
desde já sua finalidade, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas. Caso seja requerida a produção
de prova oral, apresentar, desde logo, o rol de testemunhas e respectivos endereços, sob pena de indeferimento. Na ocasião, esclareçam quanto

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