TJDFT 17/09/2015 -Pág. 1152 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 175/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 17 de setembro de 2015
e julgamento. Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas às fls. 400 para comparecerem ao ato. Brazlândia - DF, terça-feira, 15/09/2015
às 18h44. Fernando Brandini Barbagalo,Juiz de Direito.
Nº 2015.02.1.002349-8 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: N.P.S.F.e.o.. Adv(s).: DF006903 - ROMERIA MAGELA MARTINS,
DF037887 - Natalia Rodrigues Palmeira, DF044309 - Adaias Marques dos Santos. R: C.S.F.. Adv(s).: DF016107 - THIAGO MEIRELLES PATTI. A:
J.P.S.F.. Adv(s).: DF006903 - ROMERIA MAGELA MARTINS. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição
e desenvolvimento válido e regular do processo e não foram arguidas preliminares em contestação, razão pela qual dou o feito por saneado.
DAS PROVAS REQUERIDAS Determinada a especificação de provas (fls. 115), a parte autora requereu a oitiva da testemunha arrolada às fls.
117 e a juntada dos documentos de fls. 121/122. O requerido, por sua vez, pugnou pela análise de documentos e pelo depoimento pessoal
da requerida. O Ministério Público não se opôs às provas pleiteadas, oficiando pelo regular prosseguimento do feito (fls. 125). DOS FATOS
CONTROVERTIDOS Fixo como fatos controvertidos as possibilidades financeiras do autor e as necessidades da alimentanda. DAS PROVAS
DEFERIDAS Defiro a produção das provas requeridas pelas partes. Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento,
intimando-se as partes e as testemunhas arroladas para comparecerem ao ato. A parte autora deverá ser intimada para prestar depoimento
pessoal, por sua representante legal, sob pena de confesso. Intimem-se. Dê ciência ao MP. Brazlândia - DF, terça-feira, 15/09/2015 às 18h40.
Fernando Brandini Barbagalo,Juiz de Direito.
JULGAMENTO
Nº 2014.02.1.002022-5 - Divorcio Litigioso - A: E.D.S.P.. Adv(s).: DF035627 - RUHAMA HEROINA DE LIMA FERREIRA. R:
V.D.S.M.D.S.. Adv(s).: DF033973 - GESUEL JOSE VIEIRA. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e decreto o
divórcio de E. S. P. e V. da S. M. S., razão pela qual julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, I, do Código
de Processo Civil. Concedo a guarda da menor J. M.S. à genitora, ora requerida. As partes ficam dispensadas reciprocamente da prestação de
alimentos. A parte requerida voltará a assinar o nome de solteira. Sem custas e sem honorários, uma vez que a parte autora está sob o beneplácito
da gratuidade de justiça, que nessa oportunidade concedo à requerida. Após o trânsito em julgado, anotações e comunicações, expeçam-se os
documentos necessários para as averbações registrais. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brazlândia
- DF, terça-feira, 15/09/2015 às 18h39. Fernando Brandini Barbagalo,Juiz de Direito.
1152