TJDFT 04/09/2015 -Pág. 922 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 167/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de setembro de 2015
feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida. Brasília - DF, segunda-feira,
31/08/2015 às 14h55. .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.066310-2 - Obrigacao de Fazer - A: ROSIVAM DIAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF035384 - Cirlena Satil Mendonca. R:
GRANDE LANCE LEILOES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPOLIO DE JOSE DANIEL TOSI. Adv(s).: (.). Isso posto, e por tudo o mais que
nos autos consta, julgo extinto o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 267, VIII, do CPC. Custas finais do processo, se
houver, pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal, pagas as custas processuais, dê-se baixa
na distribuição e arquivem-se os autos. Após o pagamento de eventuais custas em aberto, defiro o desentranhamento dos documentos que
instruíram o feito, mediante traslado a cargo da própria parte. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília
- DF, segunda-feira, 31/08/2015 às 16h38. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2015
Juíza de Direito: Tatiana Dias da Silva
Diretora de Secretaria: Isabella Teles Correa
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2007.01.1.069716-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONCRETO REDIMIX DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF014675 - Mariana
Araujo Becker. R: AZENATE FERREIRA DE LIMA. Adv(s).: DF004405 - Azenate Florentina Ferreira. Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria
nº 02/2013 e do art. 100, §2º do PGC, ficam AMBAS as partes intimadas a recolherem custas no prazo de 05 dias. OBS.1: Haverá possibilidade de
desentranhamento de documentos de interesse das partes, desde que autorizado pelo juiz da causa. OBS.2: Os documentos contidos nos autos
de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo TJDFT (§ 3º do artigo 100 do Provimento
Geral da Corregedoria). OBS.3: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/
servicos/custas. OBS.4: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhinhadas, a Procuradoria da
Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União. Brasília - DF, segunda-feira, 31/08/2015 às 17h. .
Nº 2011.01.1.097719-7 - Cumprimento de Sentenca - A: THIAGO VAZ DE MELLO. Adv(s).: DF031266 - Thiago Vaz de Mello, DF042621
- Renan Adans Leao do Amaral. R: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028114 - Michelle Sanches Cunha
Medina. Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 02/2013 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte ré intimada a recolher custas no prazo
de 05 dias. OBS.1: Haverá possibilidade de desentranhamento de documentos de interesse das partes, desde que autorizado pelo juiz da causa.
OBS.2: Os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada
pelo TJDFT (§ 3º do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria). OBS.3: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela
internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. OBS.4: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não
forem recolhinhadas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União. Brasília - DF, segundafeira, 31/08/2015 às 17h01. .
Nº 2007.01.1.098014-7 - Execucao - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF034608 - Sandoval Rodrigues Mendonca Neto, GO008522 Wanderli Fernandes de Sousa. R: VF COMERCIO DE CARNES LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VILMA REGINA DIAS JARDIM.
Adv(s).: (.). R: FERNANDA DIAS DE P JARDIM. Adv(s).: MG015944 - Orvando Ferreira da Cunha, MG027442 - Manuel Fidalgo Neto. Certifico
e dou fé que, nos termos da Portaria nº 02/2013 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte autora intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: Haverá possibilidade de desentranhamento de documentos de interesse das partes, desde que autorizado pelo juiz da causa. OBS.2: Os
documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo TJDFT (§ 3º
do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria). OBS.3: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço
http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. OBS.4: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhinhadas, a
Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União. Brasília - DF, segunda-feira, 31/08/2015 às 17h02. .
Nº 2006.01.1.128661-8 - Cumprimento de Sentenca - R: HOSPITAL UNIMED BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PEDRO
ROCHA PANIAGUA. Adv(s).: DF010778 - Junia de Abreu Guimaraes Souto, DF028729 - Camila Montalvao de Albuquerque. Certifico e dou fé que,
nos termos da Portaria nº 02/2013 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte autora intimada a recolher custas no prazo de 05 dias. OBS.1: Haverá
possibilidade de desentranhamento de documentos de interesse das partes, desde que autorizado pelo juiz da causa. OBS.2: Os documentos
contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo TJDFT (§ 3º do artigo
100 do Provimento Geral da Corregedoria). OBS.3: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://
www.tjdft.jus.br/servicos/custas. OBS.4: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhinhadas, a
Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União. Brasília - DF, segunda-feira, 31/08/2015 às 17h02. .
JUNTADA
Nº 2015.01.1.068882-0 - Procedimento Ordinario - A: JOAO MARCOS MOREIRA LEANDRO. Adv(s).: DF030848 - Kaue de Barros
Machado. R: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP170219 - Tatyana Botelho Andre, SP252802 - Diego Sabatello Cozze. R:
FINANCEIRA ALFA S/A - CFI. Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a CONTESTAÇÃO
da 2ª parte REQUERIDA, que foi interposta TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria 02/2013, fica a parte autora intimada a manifestar em
RÉPLICA, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 31/08/2015 às 17h03. .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.095727-0 - Cobranca - A: VANDIR APPARECIDO NASCIMENTO. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araújo. R:
GERALDO GUTTEMBERG SOARES JUNIOR. Adv(s).: DF041718 - Maira Pedrosa Guttemberg, GO003377 - Sinfronio Ludovico Martins. R:
ANA ELVIRA TEIXEIRA LUDOVICO. Adv(s).: (.). R: TEOTONIO ALVES TEIXEIRA NETTO. Adv(s).: GO003377 - Sinfronio Ludovico Martins.
R: GERALDO GUTTEMBERG SOARES NETO. Adv(s).: (.). R: FRANCISCO CRUZ GUTTEMBERG. Adv(s).: GO003377 - Sinfronio Ludovico
Martins. R: YANNA GUTTEMBERG DE ALBUQUERQUE MOREIRA. Adv(s).: (.). R: ONESIMO DE SOUZA CRUZ NETTO. Adv(s).: (.). R:
FRANKLIN DELANO ROOSEVELT GUTTEMBERG. Adv(s).: (.). Nada a prover quanto ao pedido de fl. 357, uma vez que as diligências perante
o Juízo deprecado encontram-se pendentes de diligência, o que, por certo, ensejaria nulidade da citação editalícia. Assim, providencie o autor o
pagamento das custas das diligências no Juízo deprecado, no prazo de 5 dias. Ademais, tendo em vista a proximidade da audiência anteriormente
designada, tenho por certa a sua frustração ante a falta de tempo para cumprimento das diligências no juízo deprecado, razão pela qual redesigno
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