TJDFT 17/08/2015 -Pág. 567 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 153/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de agosto de 2015
1º Juizado Especial Cível de Brasília
SENTENÇA
Nº 0711545-84.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA. Adv(s).: Não
Consta Advogado. R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: DF25934 - BRUNO DE CARVALHO GALIANO, DF35297 - GABRIEL CUNHA RODRIGUES.
Número do Processo: 0711545-84.2015.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL DOS
SANTOS PEREIRA RÉU: TIM CELULAR S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099,
de 26 de setembro de 1995. Em razão da desnecessidade de produção de prova oral para o deslinde da causa, julgo antecipadamente o feito,
na forma do art. 330, inciso I, CPC. Não há preliminares a serem apreciadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação,
sigo ao exame do mérito. O requerente pretende a declaração de inexistência do débito, exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplência
e condenação da requerida no pagamento de repetição do indébito e indenização pelos danos morais alegadamente suportados. Argui que em
janeiro de 2014 aderiu ao plano pós-pago denominado Tim Liberty Controle Express, restando acordado que pagaria a mensalidade de R$29,90,
a ser debitada no cartão de crédito de titularidade do consumidor. Ocorre que foi surpreendido com a inclusão do seu nome em cadastros de maus
pagadores, na data de 25.02.2014, pelo débito de R$32,90. Assevera que nunca recebeu cobrança de qualquer pendência com a ré. Aduz que a
anotação negativa revela-se ilegítima, em razão do lançamento das mensalidades em cartão de crédito de forma automática. A relação jurídica
estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço cuja destinatária final é
a parte requerente. A lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei
Federal nº 8.078/90), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, XXXII da Constituição Federal).
Veja-se que o caso recomenda a inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do artigo 6º do CDC, diante da hipossuficiência da autora.
Cabia à ré, na hipótese, comprovar a regularidade na prestação de serviços, ônus do qual não se desincumbiu. A demandada, em contestação,
argui que a fatura com vencimento em fevereiro de 2014 fora adimplida apenas em maio de 2015, o que deu ensejo à anotação restritiva.
Ocorre que, em momento algum, a requerida trouxe aos autos qualquer cobrança feita ao consumidor pela dívida em apreço. De outra plana,
não impugnou especificamente o fato de que as cobranças mensais, e respectiva quitação, eram feitas por meio de lançamento do débito na
fatura de cartão de crédito do autor, pela própria fornecedora de serviços. Nos termos do artigo 302, ?caput?, do CPC, cabe à parte requerida
o ônus de manifestar-se precisamente quanto aos fatos alegados na petição inicial, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos não
impugnados. Como a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de provar a origem do débito, capaz de justificar a inscrição em cadastros
de inadimplência, há que se reconhecer como incontroverso o fato de que houve vício na prestação dos serviços contratados, impondo-se a
declaração da inexistência do débito objeto do presente feito, exclusão do nome do demandante dos cadastros de inadimplência e condenação da
requerida no pagamento de repetição do indébito. No que tange à pretensão de restituição dos valores em dobro, cabe registrar que o parágrafo
único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que fundamenta tal pretensão, possui o seguinte teor: ?o consumidor cobrado em quantia
indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais,
salvo hipótese de engano justificável.? Outrossim, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes (ID611301) prescinde de prova do dano
moral, que é satisfeita com a demonstração da existência da anotação negativa no rol de maus pagadores, configurando assim, dano in re ipsa.
Reconhecida a obrigação de reparar o dano, cumpre determinar o quantum da indenização. Sabe-se que o dano moral atinge o âmbito psíquico
do ofendido, que sofre violação em sua tranquilidade e subtração de sua paz de espírito. O que se perquire, no caso, é a dor decorrente do
constrangimento moral ao qual foi submetido o autor. Contudo, é importante lembrar que a valoração do dano moral suportado pela parte autora
há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências
causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano. Deve, ainda, a reparação ser fixada em valor que sirva ao
desestímulo de práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, de qualquer sorte, o enriquecimento sem causa da parte autora.
Assim, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve servir de desestímulo para a conduta praticada pela ré,
sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido da parte autora, fixo a indenização no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
quantia que considero suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado
pela ré, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para declarar a inexistência do débito discutidos nestes autos com a requerida; determinar
a exclusão dos cadastros de inadimplência do apontamento restritivo atinente a este feito; e condenar a ré a pagar o montante de R$65,80
(sessenta e cinco reais e oitenta centavos), devidamente atualizado pelo INPC, da data do desembolso, e acrescido de juros legais de 1% ao
mês, a partir da citação, correspondente ao dobro da quantia que foi paga indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e R$
4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais suportados, atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a
partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ). Oficie-se ao SERASA para que proceda à exclusão do nome do autor de seus cadastros,
por força da dívida objeto dos autos (ID611301). Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n
° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10%
(dez por cento), nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Se não cumprida voluntariamente a obrigação de pagamento, cumpre
à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 475-B do CPC e do
art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
CERTIDÃO
Nº 0704570-46.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GIRLENE AMADOR DE BRITO. Adv(s).:
DF5460 - VANIA MARQUEZ SARAIVA. R: ART VIDRO SHOW COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número
do Processo: 0704570-46.2015.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIRLENE AMADOR DE
BRITO RÉU: ART VIDRO SHOW COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME CERTIDÃO Nesta data, juntei aos autos AR de intimação da parte
RÉ devidamente entregue em 04/08/15. Considerando que até a presente data não constam mais depósitos, fica a parte AUTORA intimada a
manifestar-se, requerendo o que de direito, no prazo de 5 dias. 14/08/2015 08:43
Nº 0702198-61.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PEDRO LEITE RIBEIRO NETO. Adv(s).:
MG23917 - JOSE BATISTA DOS SANTOS FURTADO. R: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: GO13565 SIMONE RODRIGUES QUEIROZ. T: BEATRIZ DO PRADO LEITE RIBEIRO. Adv(s).: Não Consta Advogado. T: RODRIGO TRIGUEIRO
ZAGARESE. Adv(s).: Não Consta Advogado. T: MARIANA DIAS ZANCHETA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do Processo:
0702198-61.2014.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO LEITE RIBEIRO NETO RÉU:
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02, de 09/06/14, deste Juízo, fica a Dra PATRICIA
SOUZA FURTADO, OAB/DF 21.138, advogada da parte AUTORA, intimada a comparecer a este Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
para retirar o alvará de levantamento, que se encontra devidamente assinado, e a esclarecer se, pela quantia depositada, confere plena quitação
ao débito, o que acarretará a extinção do feito. 13/08/2015 17:42
DESPACHO
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