Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJDFT - Edição nº 152/2015 - Página 1197

  1. Página inicial  - 
« 1197 »
TJDFT 14/08/2015 -Pág. 1197 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 14/08/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 152/2015

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de agosto de 2015

Nº 2015.06.1.008938-0 - Procedimento Sumario - A: MANUEL MENDES DE LUCENA. Adv(s).: DF046518 - Tathyana Guitton Machado.
R: CREUSA ALVES DOS REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Acolho a emenda e defiro os benefícios da assistência gratuita em favor do autor.
Cumpra-se a decisão de fls. 35. Sobradinho - DF, quarta-feira, 12/08/2015 às 16h43. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2015.06.1.008957-4 - Procedimento Ordinario - A: TRANSPORTE E COMERCIO MIRALUZ EIRELI EPP. Adv(s).: DF023486
- Teodoro Pinto Neto. R: CIMENTO PLANALTO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios
fundamentos. Em consulta ao sistema informatizado, foi verificado que não houve despacho inicial no agravo de instrumento noticiado. Certifique
a secretaria acerca de eventual solicitação de informações de agravo pelo Egrégio TJDFT. Verifique-se se houve atribuição de efeito suspensivo
ao recurso. Em caso positivo, aguarde-se decisão definitiva. Não deferido efeito suspensivo, cumpra-se a decisão agravada, Sobradinho - DF,
quarta-feira, 12/08/2015 às 13h10. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2015.06.1.009604-4 - Monitoria - A: CENTRO MEDICO MATSUMOTO LTDA-EPP. Adv(s).: DF046962 - Anna Beatriz Diniz Oliveira.
R: INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A parte autora, no prazo de 10 dias, deverá esclarecer o motivo
pelo qual ajuizou esta demanda na Circunscrição Judiciária de Sobradinho - DF, tendo em vista que no contrato de prestação de serviços objeto
desta monitória as partes elegeram o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília (cláusula 36ª - fls. 19), o que altera a competência territorial, nos
termos do artigo 111 do atual CPC. No caso, as partes alteraram a regra de competência relativa e, por isso, deverá a autora informar os motivos
que a levaram a ajuizar a demanda nesta Circunscrição e, ainda, se deseja a remessa dos autos para o foro competente. Intime-se, sob pena de
extinção. Sobradinho - DF, quarta-feira, 12/08/2015 às 13h53. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2012.06.1.006472-4 - Cumprimento de Sentenca - A: PEDRO PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF035460 - Pedro Pereira de Souza. R:
HOMERO LUIZ CHAVES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Trata-se de ação pelo procedimento ordinário em fase de cumprimento
de sentença, onde constam como credor PEDRO PEREIRA DE SOUZA e como devedor HOMERO LUIZ CHAVES. Pela decisão de fl. 206,
foi deferida a penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel localizado no Condomínio Vila Verde, conjunto B, lote 08, Sobradinho/DF, cujo
respectivo auto e avaliação constam às fls. 222/226. O executado comparece aos autos às fls. 229/236 e requereu a liberação da penhora por
tratar-se de bem de família. Apresentou documentos e esclareceu que realizou permuta envolvendo o bem imóvel em análise, sendo certo que
os direitos sobre o imóvel situado na AR 14, conjunto 14, lote 03, Sobradinho foram cedidos a terceiro, enquanto os direitos sobre o imóvel
objeto do processo forasm tranferidos ao devedor, onde efetivamente reside com a sua esposa. A esposa do devedor, Francisca Cheila, por sua
vez, compareceu aos autos e confirmou que o referido bem constitui bem de família (fl.246). Não há notícia acerca do ajuizamento de eventual
embargo de terceiro por esta. Sobre a imugnação, o credor manifestou-se em contraditório às fls. 257/267, reiterando a penhora sobre os direitos
possessórios, por alegar que o requerido e seu esposa são possuidores de outro imóvel em seu nome, a saber, AR 14, conjunto 14, lote 03,
Sobradinho/DF. Decido. O bem imóvel dito como bem de família só será abarcado pela impenhorabilidade se preencher os requisitos do caput do
artigo 5º da Lei 8.009/90: "Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo
casal ou pela entidade familiar para moradia permanente." Nesse sentido, para o imóvel ser considerado bem de família e, portanto, impenhorável
deve ser comprovado que se trata de único imóvel, ou, na linha do posicionamento já consolidado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, que
se refira ao imóvel efetivamente utilizado pelo casal ou pela entidade familiar como moradia permanente e que não se encaixe em nenhuma
das exceções elencadas no artigo 3º da Lei 8.009/90. No caso em tela, embora conste a indicação de 02 (dois) imóveis em nome da esposa do
devedor, Francisca Cheila Marques Chaves, perante o sistema integrado de tributação e adminstração fisca do Governo do Distrito Federal (fl.
260), restou demonstrado de igual modo que o imóvel sito à AR 14, conjunto 14, lote 03, Sobradinho/DF fora objeto de permuta, com a cessão
de direitos a terceira pessoa e a aquisição do imóvel sobre análise para o seu uso, sendo certo que por tudo o que dos autos consta, o devedor
reside no imóvel objeto de penhora, porquanto foi intimado da penhora e avaliação no local. A documentação apresentada é suficiente para a
comprovação do alegado pelo devedor, enquanto os fundamentos invocados pelo credor não se revelam suficientes a ilidir a proteção do bem
de família conferida ao devedor. Sobre o tema, conforme asseverado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que
para o reconhecimento de que se trata de bem de família, e, portanto, de bem impenhorável, a jurisprudência exige a presença de dois requisitos,
embora não em conjunto, para caracterizar a impenhorabilidade do bem de família, quais sejam: a) restar demonstrado ser o bem penhorado
o único imóvel de propriedade do executado; ou b) se constatado que, embora a executada possua outro imóvel, o bem oferecido à penhora
constitui a moradia da executada e de sua família (STJ - Resp 646416/RS, Rel Min. Franciulli Netto, DJ 28/02/2005, p. 301). Diante do exposto,
reconheço a incidência do óbice previsto na lei 8.009/90, para reconhecer o bem penhorado como bem de família, liberando, por conseguinte, a
penhora sobre este. Intimem-se. Preclusa a decisão, indique o exequente bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. Sobradinho
- DF, segunda-feira, 10/08/2015 às 19h22. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2013.06.1.016653-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO FIAT SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. R:
SOLANGE OLIVEIRA MATOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO FIAT SA em face
de SOLANGE OLIVEIRA MATOS, por meio da qual requereu a busca e apreensão de bem móvel dado em garantia fiduciária de contrato de
empréstimo, em decorrência do inadimplemento do devedor (réu). Na decisão interlocutória de fl. 33 foi deferida a liminar de busca e apreensão,
com fundamento no artigo 3º do Decreto Lei 911/69. Após a realização de diversas diligências, o bem móvel não foi localizado para ser apreendido.
Em função deste fato, a parte autora, na petição de fls. 81/90 requereu a conversão da busca e apreensão em ação de execução. Decido. De
acordo com o artigo 4º do decreto lei 911/69, o credor pode preferir recorrer à ação executiva e, neste caso, serão penhorados bens do devedor
quantos bastem para assegurar a execução. Portanto, a opção pela via executiva no caso de inadimplemento do devedor tem previsão legal.
Por isso, a emenda de fls. 81/90 deve ser acolhida, para que a busca e apreensão seja convertida em execução por quantia certa fundada em
título executivo extrajudicial. Portanto, determino o prosseguimento desta demanda como execução por quantia certa, a ser processada na forma
dos artigos 646 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Promovam-se as alterações pertinentes no sistema informatizado. Cite-se o
executado para, no prazo legal de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida descrita na inicial, sob pena de penhora, ressaltando-se desde
logo que em não havendo endereço válido nos autos à citação do executado, o exequente deverá ser intimado para apresentar endereço em
05 (cinco) dias. Em caso de não pagamento do débito no referido prazo, proceda-se à imediata penhora de bens de propriedade do executado,
observadas as vedações legais. Arbitro os honorários de advogado em 10% (dez) por cento sobre o valor do débito, ficando o executado ciente
de que o pagamento da dívida no prazo legal de 3 (três) dias implicará na redução dos honorários de advogado pela metade (5% por cento).
Deverá ser nomeado como depositário de bens eventualmente penhorados o executado. Sobradinho - DF, quarta-feira, 12/08/2015 às 10h44.
Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2012.06.1.002954-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ABEC. Adv(s).:
DF034848 - Eric Luis Chules. R: NERY KLUWE DE AGUIAR FILHO. Adv(s).: DF012657 - Nery Kluwe de Aguiar Filho. R: CLEYDE CHAGAS DE
MACEDO. Adv(s).: (.). Ao que se verifica dos autos, o credor requereu inicialmente a intimação do devedor para apresentar a matrícula atualizada
do imóvel penhorado (fl. 171), sob pena do configuração de ato atentatório à Justiça e imposição de multa ao devedor, nos termos do artigo
600 do CPC. Pela decisão de fl. 180, fora determinada a intimação do devedor, mas desde logo afastada a aplicação da multa na forma como
requerido. A penhora sobre o imóvel fora desconstituída diante da inércia do devedor (fl. 189) e o credor novamente requereu a intimação do
devedor para a comprovação da propriedade do referido imóvel ou a indicação de outro bem à penhora, sob pena de incidência da multa prevista
no artigo 601 do CPC. O pedido foi indeferido, tendo sido contudo determinado o esclarecimento dos fatos pelo devedor. O devedor prestou
esclarecimentos às fls. 211/214 e reiterou a penhora sobre o referido bem, por encontrar-se o imóvel em fase de regularização perante a serventia
de imóveis competente. O credor, por seu turno, ao tempo em que ratificou o pedido para a imposição de multa, requereu a efetivação da penhora
1197

  • O que procura?
  • junho 2025
    D S T Q Q S S
    1234567
    891011121314
    15161718192021
    22232425262728
    2930  
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre