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TJDFT - Edição nº 137/2015 - Página 682

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TJDFT 23/07/2015 -Pág. 682 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 23/07/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 137/2015

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de julho de 2015
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Nº 2014.01.1.195345-7 - Procedimento Ordinario - A: KENIA REGINA RODRIGUES NAVES EPP. Adv(s).: DF015978 - Erik Franklin
Bezerra. R: AMARO VILSON PEIXOTO COELHO. Adv(s).: DF031705 - Rodrigo Ramos Abritta, Nao Consta Advogado. DECISÃO Às partes,
para que possam especificar as provas que ainda pretendam produzir, em eventual e futura dilação probatória, definindo, de forma específica
e fundamentada, os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Advirto às partes de que, caso
desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e
das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento, se o caso, independentemente de intimação. Caso
pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico. Caso pretendam produzir novas
provas documentais, observado o disposto no art. 397, do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não sendo feito da forma
determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, a dilação probatória requerida. I. Brasília - DF, sexta-feira, 17/07/2015 às
14h33. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
15
Nº 2013.01.1.150782-0 - Rescisao de Contrato - A: JOAO BATISTA ZARDINI JUNIOR. Adv(s).: DF020913 - Frederico Soares de Aragao.
R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: GO014092 - Aluisio Flavio Veloso Grande, GO024087 - Rodolfo Ramos Caiado. DECISÃO Recebo
a apelação no duplo efeito. Vista ao apelado, para contrarrazões. Após, subam os autos à instância superior, com as nossas homenagens. Brasília
- DF, sexta-feira, 17/07/2015 às 14h34. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .

Nº 2014.01.1.066506-7 - Cumprimento de Sentenca - A: SICOOB EMPRESARIAL. Adv(s).: DF019569 - Ricardo David Ribeiro. R:
JACKSON BARBOSA LINHARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Consoante se verifica do relatório respectivo, diante do irrisório
valor bloqueado (R$ 2,54), restou infrutífera a tentativa de penhora de valores via BacenJud. Prossiga-se, cumprindo as demais determinações
de fl. 89. Brasília - DF, sexta-feira, 17/07/2015 às 14h36. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
18
Nº 2012.01.1.178837-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN. Adv(s).: DF004587 Andrea Tarsia Duarte. R: MATEUS RAFAEL MARTINS LEAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Conforme se verifica do relatório a seguir,
restou parcialmente frutífero o bloqueio de valores via BacenJud, razão pela qual dou por penhorada a quantia respectiva. Intime-se o devedor, na
forma do art. 475-J, §1º, do CPC. Brasília - DF, sexta-feira, 17/07/2015 às 14h40. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.048325-8 - Cumprimento de Sentenca - A: DAUTO COELHO DOS SANTOS ME. Adv(s).: DF026976 - Vitalino Jose
Ferreira Neto. R: GRAN CANARIA REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Consoante se verifica do relatório respectivo,
restou infrutífera a tentativa de penhora de valores via BacenJud. Ao credor, a fim de que se manifeste, requerendo o que for de direito, com
vistas à satisfação de seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e
regular do processo. Brasília - DF, sexta-feira, 17/07/2015 às 14h43. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .

Nº 2014.01.1.053972-6 - Cumprimento de Sentenca - A: PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo
Roberto Ivo da Silva. R: LUIZA DO PRADO ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Consoante se verifica do relatório respectivo,
restou infrutífera a tentativa de penhora de valores via BacenJud. Prossiga-se, cumprindo as demais determinações de fl. 76. Brasília - DF, sextafeira, 17/07/2015 às 14h47. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
21
Nº 2014.01.1.119013-8 - Embargos de Terceiro - A: HARISSON JULIO CAMARA BARBOSA. Adv(s).: DF038231 - Marcelo Heitor Maia
Rodrigues. R: PRESENCA MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA. Adv(s).: DF004595 - Ulisses Borges de Resende. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Conforme se verifica do relatório a seguir, restou frutífero o bloqueio de valores via BacenJud, razão pela qual dou por penhorada a quantia
respectiva. Intime-se o devedor, na forma do art. 475-J, §1º, do CPC. Brasília - DF, sexta-feira, 17/07/2015 às 14h50. LUIS MARTIUS HOLANDA
BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
22
Nº 2013.01.1.037978-2 - Cumprimento de Sentenca - A: AR EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA. Adv(s).:
DF017122 - Francisco Oliveira Thompson Flores. R: BRASCOPY SERVICOS REPROGRAFICOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante se verifica do relatório respectivo, restou infrutífera a tentativa de penhora de valores via BacenJud.
Prossiga-se, cumprindo as demais determinações de fl. 150. Brasília - DF, sexta-feira, 17/07/2015 às 14h52. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA
JUNIOR Juiz de Direito .
23
Nº 2015.01.1.019124-6 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: RICARDO WITTLER CONTARDO. Adv(s).: DF013743 - Jonas
Modesto da Cruz. R: EMPLAVI INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF018795 - Daniel Santos Guimaraes. A: THAISSA DE
MOURA GUIMARAES. Adv(s).: (.). A: JONAS MODESTO DA CRUZ. Adv(s).: (.). DECISÃO À parte requerente, para que, no prazo de 5 (cinco)
dias, se manifeste acerca da petição de fls.126/128. Após, retornem os autos conclusos. I. Brasília - DF, sexta-feira, 17/07/2015 às 15h03. LUIS
MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
25
Nº 2015.01.1.023949-5 - Procedimento Sumario - A: ANDRE LUIZ PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF035179 - Maria Regina de Souza
Januario. R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri, Nao Consta Advogado. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos ao Centro de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC, a fim de que, reiterando-se a
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