TJDFT 16/07/2015 -Pág. 393 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 132/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de julho de 2015
Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703662-23.2014.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: ANDRE SOBRAL ROLEMBERG EXECUTADO: AMERICEL S/A DECISÃO Em complemento à decisão supra, primeiramente,
intime-se a executada para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o cumprimento das obrigações de fazer estabelecidas no acordo, consistentes
no cancelamento do contrato celebrado entre as partes, bem como na baixa do apontamento negativo do nome do autor relativo ao objeto da
presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada uma das obrigações
estabelecidas. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito
SENTENÇA
Nº 0715430-09.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAFAEL DOS SANTOS ECHAMENDE.
Adv(s).: DF44000 - ALINE SOUZA COLODETTE. R: EDARCY DA SILVA LUCAS. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo:
0715430-09.2015.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS ECHAMENDE
RÉU: EDARCY DA SILVA LUCAS SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por RAFAEL DOS
SANTOS ECHAMENDE em face de EDARCY DA SILVA LUCAS. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Este
feito foi distribuído em 11/07/2015, às 08:31:14 horas. Entretanto, na mesma data, às 08:10:45 horas, a autora ajuizou idêntica ação, autuada
sob o n. 0715429-24.2015.8.07.0016. Assim, como se tratam de ações idênticas entre as mesmas partes, verifica-se o fenômeno processual da
litispendência. Conforme art. 301, §§ 2º e 3º do CPC, a litispendência ocorre quando se repete ação em curso, sendo idênticas as ações quando
possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no CPC, artigo 267, inciso
V e § 3º. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cancele-se a audiência designada. Remetam-se os autos ao
Juizado de origem. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 13 de julho de 2015, às 14:28:41. JOSMAR
GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE JUNHO DE 2015
Juiz de Direito: Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Diretor de Secretaria: Andre Luis Boratto Braga
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
\CCERTIDÃO
Nº 2014.01.1.009083-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: CATIA NUNES DE PAULA. Adv(s).: DF024199 - Wanderson
Silva de Menezes. R: VIA VAREJO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado, MG063440 - Marcelo Tostes de Castro Maia. Certifico e dou fé que, os
autos retornaram da Turma Recursal. De ordem, intime-se a parte vencedora para manifestar o seu interesse no cumprimento da sentença, no
prazo de 05 dias, devendo apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Brasília - DF, segunda-feira,
15/06/2015 às 14h34.. .
Nº 2014.01.1.108369-3 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE LUIZ DE MENDONCA MAHON. Adv(s).: DF019510 - Jose Luiz de
Mendonca Mahon Junior. R: MULTI EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA. Adv(s).: SP128341 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. Certifico
e dou fé que, os autos retornaram da Turma Recursal. De ordem, intime-se a parte vencedora para manifestar o seu interesse no cumprimento
da sentença, no prazo de 05 dias, devendo apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Brasília - DF,
segunda-feira, 15/06/2015 às 14h53.. .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.173693-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: GUSTAVO MEDEIROS JOFFILY. Adv(s).: DF022799 - Rafael
Teixeira Moreti. R: TAM LINHAS AEREAS SA. Adv(s).: SP091311 - Eduardo Luiz Brock. Certifico e dou fé que, de ordem, fica o requerido intimado
a proceder ao pagamento do valor remanescente no importe de R$ 1.183,44, conforme cálculos de fls. 151, no prazo de 48 horas, sob pena de
bloqueio, via Bacenjud. Brasília,Brasília - DF, segunda-feira, 15/06/2015 às 15h52. .
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE JUNHO DE 2015
Juiz de Direito: Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Diretor de Secretaria: Andre Luis Boratto Braga
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2013.01.1.181562-0 - Cumprimento de Sentenca - A: MAGNA DE GRACAS ROSA. Adv(s).: DF002990 - Sandoval Curado Jaime,
DF009621 - Milton de Sa Cavalcante Sobrinho. R: PHITOTERAPHIA BIOFITOGENIA LABORATORIAL BIOTA LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Certifico e dou fé que, ante a não inclusão em pauta, promovo a republicação da DECISÃO de fls. 61/62 : " Embora a personalidade da
sociedade comercial não se confunda com a daqueles que compõem o quadro societário, circunstância que, em princípio, impossibilita a penhora
dos bens particulares de qualquer dos sócios, não se pode esquecer, que a personificação dessas sociedades, verdadeira ficção jurídica, só se
justifica enquanto for mantida a sua função social. Neste contexto, em boa hora, consagrou-se no direito positivo pátrio, a orientação que vinha
sendo ditada em nossos pretórios, sob a viabilidade da aplicação da teoria da "disregard of leal entity" (Teoria da Desconsideração da Pessoa
Jurídica), verbis: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o
juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas
relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica" (art. 50 do Cód. Civil). Nas
relações de consumo o tema alcança maior dimensão, pois na forma do art. 28 do CDC, é possível a desconsideração da pessoa jurídica
diante da mera presunção ou aparência de insolvência. Assim, a possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade
moral (pessoa jurídica) se verifica toda vez que se a utilize para fins fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída, ou quando
ocorrer à confusão patrimonial entre o do sócio e da pessoa jurídica, ou ainda quando estiver evidenciado a ilegalidade ou abuso de direito.
Esta DESVIRTUAÇÃO NA CONDUÇÃO DAS SUAS ATIVIDADES EMPRESÁRIAS, tais como a paralisação irregular das atividades comerciais
(Súmula 435 do col STJ), a ausência de atualização dos seus dados cadastrais nos órgãos competentes, a inexistência justificada de patrimônio
declinado nos atos constitutivos, as extremas dificuldades na localização dos representantes legais da empresa, a extinção de fato das atividades
estatutárias, sua utilização intencional lesiva aos direitos dos credores, a ausência de comprimento de suas obrigações tributárias e contábeis,
desvio patrimonial, enriquecimento injustificado dos sócios e empobrecimento da sociedade entre outras autorizam a conclusão que o preceito
justificador no momento de sua criação, qual seja a função social, transmudou-se para disfunção social. Impende ressaltar, que o simples fato
de o credor não conseguir receber não induz necessariamente na aplicação do instituto. Também, não se desconhece que atividade comercial
por excelência é uma atividade de risco, inclusive sujeita ao insucesso financeiro, o que não se tolera é forma intencional ou negligenciada na
condução legal de suas atividades ou mesmo de sua quebra, comprometendo "convenientemente" o crédito de terceiros. Neste liame, a dissolução
informal da pessoa jurídica ou o exercício irregular da empresa associada com a ausência de bens passíveis de penhora, sinalizam a verdadeira
intenção dos seus dirigentes em procrastinar e/ou inadimplir o cumprimento de suas obrigações. Esta postura da pessoa jurídica em não observar
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